Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUZINETE DA SILVA ANDRADE
REU: ADAILTON CAVALCANTE DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca DA COMARCA DE PIRACURUCA Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800147-76.2021.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)- 4 ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade]
Trata-se de ação negatória de paternidade c/c retificação de Registro Civil ajuizada por Walisson Gabriel da Silva Cavalcante, representado por Maria Luzinete da Silva Andrade, em face de Adailton Cavalcante da Silva. 1 – RELATÓRIO. A inicial foi apresentada em 08/02/2021. Despacho inicial em 11/03/2021. Ata de audiência de conciliação em 04/11/2022. Manifestação ministerial em 27/09/2023. Juntada de estudo social em 01/04/2025. Manifestação ministerial em 03/04/2025. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. Narra a inicial, em síntese, que, por motivos de ordem moral e social e diante da possibilidade que o demandado fosse o pai biológico do menor, o requerido reconheceu a paternidade do infante. Ocorre que, após a realização do exame de DNA, constatou-se a inexistência de vínculo biológico, razão pela qual requer a declaração negatória de paternidade e, consequentemente, a retificação do registro de nascimento. Requereu ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Acostou diversos documentos à inicial, dentre os quais, documentos pessoais e cópia do exame de DNA. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, possui o entendimento de que, o êxito em ação negatória de paternidade, em conformidade com os princípios do Código Civil e da Constituição Federal, depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência da origem biológica e de que não tenha sido constituído o estado de filiação. Veja-se: DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA NEGATIVO. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e da Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar. Vale dizer que a pretensão voltada à impugnação da paternidade não pode prosperar, quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva. 2. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a paternidade socioafetiva (ou a posse do estado de filiação), desde sempre existente entre o autor e as requeridas. Assim, se a declaração realizada pelo autor por ocasião do registro foi uma TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Apelação nº 0001578-21.2014.8.26.0062 - Jaú - VOTO 4988 Nº 7/7 inverdade no que concerne à origem genética, certamente não o foi no que toca ao desígnio de estabelecer com as então infantes vínculos afetivos próprios do estado de filho, verdade em si bastante à manutenção do registro de nascimento e ao afastamento da alegação de falsidade ou erro. 3. Recurso especial não provido.” (STJ. REsp 1059214 / RS. Relator Ministro Luís Felipe Salomão. Quarta Turma. Julgado em 16/02/2012). No caso em análise, verifica-se que o exame de DNA acostado em Id14568760, fl. 3, constatou que o demandado não é o pai biológico do menor. Ademais, o Relatório Social juntado em Id73342075 concluiu que o demandado não possui nenhum vínculo afetivo com a criança, notadamente em virtude da falta de convivência, uma vez que não teve contato com esta depois da separação do casal, que ocorreu quando o menor tinha poucos meses de vida. Sendo assim, estão presentes ambos os requisitos necessários para o deferimento do pedido formulado na inicial, quais sejam: inexistência de vínculo biológico e socioafetivo entre as partes. O deferimento do pedido formulado na inicial é a medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO. Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e DECLARAR a inexistência de vínculo paterno-filial biológico e afetivo entre WALISSON GABRIEL DA SILVA CAVALCANTE e seu pai registral ADAILTON CAVALCANTE DA SILVA. Consequentemente, DETERMINO a exclusão de ADAILTON CAVALCANTE DA SILVA e dos avós paternos do registro de nascimento do menor WALISSON GABRIEL DA SILVA CAVALCANTE. A presente sentença, devidamente assinada, sirva como mandado à Serventia Extrajudicial competente, para as averbações que se fizerem necessárias, as quais deverão ser feitas sob a gratuidade da justiça conforme art. 98, IX do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se os autos. PIRACURUCA-PI, 28 de abril de 2025. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito