Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PATRICIA DA CRUZ FELIX, LIVIA VITORIA ESCORCIO FERREIRA SILVA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Patrícia da Cruz Félix e Lívia Vitória Escórcio Ferreira Silva, representada por sua genitora Stéfany Escórcio Ferreira Silva Fernandes, ajuizaram ação de obrigação de fazer em face do Estado do Piauí. A inicial foi proposta em 26/05/2020. Decisão inicial em 02/10/2020. Contestação em 29/10/2020. Réplica à contestação em 28/06/2021. Intimação pessoal da autora para informar interesse no prosseguimento do feito em 17/03/2024. Certidão de decurso do prazo para manifestação da exequente em 29/08/2024. Em 23/09/2024, o demandado requereu a extinção do feito por abandono da causa. Em 26/02/2025, a defensoria pública também requereu a extinção do processo por abandono da causa. Pois bem. Após ser devidamente intimada para informar o interesse no prosseguimento do feito, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Em seguida, o demandado requereu a extinção do feito por abandono da causa. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora deixou de promover os atos necessários para o desenvolvimento da presente ação, o que implica na extinção do feito em virtude do abandono da causa, conforme requerimento do réu em Id63926454. Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro no art. 485, III, do CPC. Tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ISENTO à autora do pagamento das custas judicias, nos moldes do art. 98 do CPC. No entanto, CONDENO ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC. Considerando a concessão da gratuidade, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3.º do CPC). Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca DA COMARCA DE PIRACURUCA Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800407-90.2020.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)- 4 ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Intime-se. Caso interposto recurso, certifique-se sua tempestividade, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões e remeta-se à segunda instância, nos moldes do art. 1.010, §3º, do CPC. Caso não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. PIRACURUCA-PI, 28 de abril de 2025. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito