Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: REGILDO CARLOS SIQUEIRA Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. VIAS DE FATO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. DESNECESSIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO. LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 1 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime aberto, substituída por multa, pela prática dos crimes previstos no art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41 e art. 147, do Código Penal (vias de fato e ameaça), no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher. A defesa sustentou, em sede recursal, a ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime de ameaça, bem como a atipicidade da conduta quanto às vias de fato, sob a tese de legítima defesa, requerendo a absolvição com fundamento no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação do apelante pelo crime de ameaça; (ii) estabelecer se é imprescindível a realização de exame de corpo de delito para a condenação por vias de fato e se está configurada a legítima defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, tem relevância probatória diferenciada e pode fundamentar a condenação quando encontra respaldo em outros elementos constantes nos autos. 4.Os depoimentos da vítima e das testemunhas, incluindo os policiais militares que atenderam à ocorrência, foram coerentes, harmônicos e corroboraram a narrativa dos fatos, demonstrando abalo emocional da vítima e indícios da agressão. 5.O crime de ameaça (art. 147, CP) é formal e consuma-se com a exteriorização da ameaça idônea a causar temor à vítima, sendo desnecessária a prova do propósito de realização do mal injusto e grave. 6.Para a caracterização da contravenção penal de vias de fato (art. 21, do Decreto-Lei n.º 3.688/41), o exame de corpo de delito não é imprescindível, podendo ser suprido por outros meios de prova idôneos, como depoimentos testemunhais e filmagens. 7.A tese defensiva de legítima defesa não encontra respaldo nos autos, pois restou comprovado que o apelante agiu de forma agressiva e deliberada, iniciando a agressão contra a vítima no ambiente doméstico. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; CPP, art. 386, III e VII; CP, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1352082/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 26.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 1225082/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, T5, j. 03.05.2018; STJ, AgRg no REsp 1684423/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 26.09.2017; STJ, AgRg no AREsp 2285584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 15.08.2023; TJDFT, Acórdão 1971678, Rel. Des. Asiel Henrique de Sousa, 1ª Turma Criminal, j. 20.2.2025, DJe 5.3.2025. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801308-43.2023.8.18.0135 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 7 de maio de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por maioria de votos, nos termos do voto do(a) Relator(a), acompanhado pela Exma. Sra. Dra. Valdênia Marques e em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença de primeiro grau. O Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana inaugurou divergência por entender que houve insuficiência de provas; sendo voto vencido. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por REGILDO CARLOS SIQUEIRA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São João do Piauí-PI, nos autos da Ação Criminal (Processo n.º 0801308-43.2023.8.18.0135), movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora apelado. A sentença constante no id.22920009 foi conclusiva pela procedência da denúncia, condenando o apelante nas penas previstas nos 21, caput, do Decreto-Lei n.º 3.688/41 c/c art. 147, caput, do CP (Vias de fato e ameaça), aplicando-lhe a pena de 1 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, a ser cumprida em regime aberto, sendo substituída por multa no valor de 10 (dez) dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação e requereu, em suas razões, a absolvição do apelante pelo delito de ameaça, por não existirem provas suficientes para condenação com fulcro no artigo 386, VII, do Código Penal (id. 23293989). O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (id. 23946395). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus demais termos (id. 24193448). É o relatório. VOTO I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II) PRELIMINAR Não há preliminares a serem analisadas. III) MÉRITO Segundo narrado na denúncia: “em 19 de outubro de 2023, por volta das 19h, na residência localizada no Rua Adail Coelho Maia, em São João do Piauí, o denunciado agrediu fisicamente a sua companheira L. L. D., fato que não chegou a causar lesões corporais e a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave, prevalecendo-se o agente das relações domésticas ou de hospitalidade.”. Denúncia instruída com peças. A vítima requereu a retratação da representação. Recebida a denúncia em 15/1/2024, acolhendo o pedido de retratação quanto ao delito do art. 147, do CP e dando prosseguimento ao delito do art. 21, da Lei de Contravenções Penais. O réu foi devidamente citado, apresentou resposta à Acusação, por intermédio do patrono habilitado nos autos, requereu, preliminarmente, inépcia da denúncia, e, no mérito, pugnou pela improcedência da denúncia com absolvição do acusado. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 8/8/2024, conforme assentada, gravada por meio audiovisual, na qual, diante da manifestação anterior de retratação à representação, foi oportunizada à vítima a possibilidade de retratação nos termos do art. 16, da Lei n.º 11.340/06, no entanto, a vítima requereu o prosseguimento do feito sendo recebida a denúncia em todos os seus termos, por este juízo. Em seguida, foi colhido o depoimento da vítima e de duas testemunhas de acusação. Em audiência de continuação realizada no dia 25/9/2024, foram ouvidas uma testemunha de defesa, um informante e interrogado o acusado. Na fase do art. 499, do CPP, nada foi requerido pelas partes. Alegações finais do MP orais, ratificando em parte os termos da denúncia, requerendo a condenação do acusado, na forma do art. 21, do Decreto-Lei n.º 3.688/1941 e do art. 147, do Código Penal. A defesa requereu a absolvição do acusado nos termos do art. 386, III, do CPP, por atipicidade da conduta, com fundamento no princípio da insignificância e ao princípio do in dúbio pro reo. A sentença constante no id.22920009 foi conclusiva pela procedência da denúncia, condenando o apelante nas penas previstas nos 21, caput, do Decreto-Lei n.º 3.688/41 c/c art. 147, caput, do CP (Vias de fato e ameaça), aplicando-lhe a pena de 1 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, a ser cumprida em regime aberto, sendo substituída por multa no valor de 10 (dez) dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação e requereu, em suas razões, a absolvição do apelante pelo delito de ameaça, por não existirem provas suficientes para condenação com fulcro no artigo 386, VII, do Código Penal (id. 23293989). a) Da suficiência de provas A defesa requereu a absolvição do apelante pelos delitos imputados. A defesa alega inexistência de provas consistentes e sustenta a tese de legítima defesa. Sem razão. Senão, vejamos. Contravenção de vias de fato é uma infração penal que consiste em atos agressivos que não deixam lesões corporais, conforme dispõe o art. 21, do Decreto-Lei n.º 3.688/1941. Vejamos: Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime. O crime previsto no art.147, do Código Penal, é formal e, portanto, consuma-se, desde que a ameaça seja idônea para atemorizar a vítima, sendo irrelevante o propósito do agente de concretizar o mal injusto e grave. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva. Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que a autoria e a materialidade dos crimes restaram comprovadas pelo depoimento da vítima na fase inquisitória. A vítima L.L. D., quando ouvida em juízo (PJe mídias), informou que foi casada com o acusado por cerca de 3 (três) anos e possui uma filha de quase 2 anos de idade. Que em 2021, quando estava grávida, seu ex-companheiro lhe fazia muita maldade, tratando-lhe mal e com traições, mas que não lhe ameaçava ou causava mal injusto. Que o denunciado dizia que iria lhe matar, pegar o corpo, colocar em um saco e jogar fora. No dia dos fatos, o acusado foi para cima dela e de sua filha, lhe dando tapas na cara, murros e puxões de cabelo, momento em que começou a gritar. Que ele dizia que iria lhe matar. Que conseguiu arranhar o rosto dele. Que os vizinhos escutaram a briga e chamaram a polícia. Que, depois desse episódio, seu ex-companheiro se afastou, e sua filha passou a sentir a ausência do pai, razão pela qual pediu a desistência da representação criminal. Que, posteriormente, ambos reataram o relacionamento e conviveram por mais uns 4 (quatro) meses, mas que se arrependeu, pois o acusado fez a mesma coisa novamente. Relatou que seu ex-companheiro já tentou enforcá-la com uma corda, usou um facão para ameaçá-la, colocando-o em sua garganta, e até arrancou o alongamento de suas unhas. A vítima, em depoimento judicial, narrou de maneira firme e coerente a dinâmica dos fatos, relatando as agressões sofridas, incluindo tapas no rosto, puxões de cabelo e ameaças de morte por parte do acusado. Além disso, os policiais militares que atenderam a ocorrência constataram que a vítima apresentava sinais evidentes de choro e estava exaltada e o réu possuía arranhões nos braços e no rosto, característicos de uma possível tentativa da vítima de se defender da agressão. Nesse caso, cumpre ressaltar que em delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta qualquer irregularidade na sentença condenatória. Nesse sentido, segue posicionamento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para alterar o entendimento da Corte Estadual e atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar, não havendo que se falar em insuficiência probatória. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1352082 DF 2018/0218490-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/3/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 5/4/2019)- Grifos nossos AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. PRETENDIDA CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO INVIÁVEL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há qualquer ilegalidade no fato de a condenação referente a delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância. 2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, as instâncias de origem concluíram acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, de forma que julgaram inviável sua absolvição, sendo que, indemonstrada a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve o acórdão recorrido ser mantido. 3. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da aptidão das provas para a manutenção da sentença condenatória, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. AgRg no AREsp 1225082 / MS 2017/0330617-9, RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 03/05/2018, Data da Publicação: DJe 11/5/2018) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima adquire especial relevância, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova contidos nos autos, tal como ocorre na hipótese vertente. Precedentes. 2. A Corte de origem, com base nas provas dos autos, entendeu pela presença de provas suficientes à manutenção do édito condenatório, bem como entendeu presentes o dolo e a relação íntima de afeto. Desse modo, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1684423 / SP 2017/0173398-0, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 26/9/2017, Data da Publicação: DJe 6/10/2017)- Grifos nossos Vale destacar que a palavra da vítima é, sim, de extrema importância em crimes desta natureza, desde que descreva as características físicas do acusado com detalhes, corroborando-as com as demais provas, o que se demonstra no presente caso. À luz do entendimento jurisprudencial consolidado, “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher”. (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022). Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação. Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria dos crimes cometidos e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo. Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas irretorquíveis acerca da responsabilidade criminal do apelante e ainda serem estas insuficientes para a condenação. b) Da desnecessidade do exame de corpo de delito para o crime de vias de fato e da inaplicabilidade da legítima defesa A defesa alega que o crime de vias de fato exige a realização do exame de corpo de delito pela vítima. Sem razão. Da análise do feito, verifica-se que os depoimentos colhidos em juízo foram claros, detalhados e harmônicos, confirmando que o apelante praticou atos configuradores do crime de vias de fato contra a vítima. A vítima narrou, com coerência, as agressões sofridas, mencionando os tapas no rosto, os puxões de cabelo e as ameaças que lhe foram dirigidas (PJe mídias). Ademais, os depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência corroboram essa versão, evidenciando o estado emocional abalado da vítima e a presença de escoriações no réu, demonstrando uma tentativa de defesa por parte da ofendida. Cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que o exame de corpo de delito não é requisito essencial para a condenação por vias de fato, desde que existam outros elementos probatórios idôneos.Vejamos: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Para que haja violação ao art. 619 do CPP é necessário demonstrar que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos vícios ali listados - ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão -, e que o Tribunal de origem, embora instado a se manifestar, manteve o vício" ( AgRg no REsp 1673492/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/12/2019). 2. A matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte de origem, que concluiu pela relevância da palavra da vítima, porquanto houve a confirmação das agressões sofridas, apontando fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. 3. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 4. Esta Corte possui o entendimento de que, nos casos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito poderá ser dispensado quando subsistirem outras provas idôneas da materialidade delitiva, como ocorreu na hipótese dos autos. 5. "O Tribunal a quo destacou estar comprovado o crime de lesão corporal sofrido pela vítima. Desse modo, o pleito absolutório esbarra na Súmula 7/STJ" ( AgRg no AREsp n. 2.153.350/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/10/2022). 6. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2285584 MG 2023/0022027-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/8/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/8/2023) Grifos nossos “3. O exame de corpo de delito não é imprescindível para comprovação do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios, como filmagens e depoimentos, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal foram suficientemente demonstradas pelos depoimentos da vítima e de testemunhas, corroborados por filmagens, que comprovaram as agressões praticadas pelo réu." Acórdão 1971678, 0701601-62.2023.8.07.0021, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/2/2025, publicado no DJe: 5/3/2025. A legítima defesa, prevista no artigo 25, do Código Penal, exige, para sua configuração, a existência de uma agressão injusta, atual ou iminente, bem como o uso moderado dos meios necessários para repelir a injusta agressão. No caso em comento, a prova oral colhida em juízo revela que o apelante, de forma agressiva e deliberada, atacou a vítima dentro do ambiente doméstico, utilizando-se da força física para subjugá-la. Portanto, não merece prosperar o pedido da defesa. IV) DISPOSITIVO Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença de primeiro grau. Teresina, 07/05/2025