Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: ISABEL MARLUCIA DOS SANTOS - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002430-65.2011.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal promovida pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de ISABEL MARLÚCIA DOS SANTOS – ME, visando à cobrança de crédito tributário relativo ao ICMS, conforme consta nas certidões de dívida ativa juntadas aos autos. Em decisão anteriormente proferida (ID 67073622), este Juízo reconheceu de ofício a prescrição intercorrente, com base no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito. Contudo, antes do trânsito em julgado da referida sentença, a parte exequente opôs embargos de declaração (ID 68612864), nos quais alegou, em síntese, omissão quanto à análise de causas interruptivas e suspensivas da prescrição, notadamente em razão da formalização de parcelamentos tributários durante a tramitação processual, inclusive com recente adesão à anistia fiscal e pagamento de parcelas (ID 68380397, 68612867 e 69891742). Com efeito, o parcelamento do crédito tributário suspende sua exigibilidade, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que implica, por via reflexa, a suspensão do curso da execução fiscal. Ademais, o parcelamento implica reconhecimento do débito fiscal, o que configura causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, que assim dispõe: "A prescrição se interrompe: (...) IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." Nos autos constam elementos suficientes que demonstram que a parte executada aderiu ao parcelamento vigente (Anistia Dívida Ativa 2024 - 60 PARC), com pagamento da primeira parcela e regularidade na tramitação do acordo, circunstâncias reconhecidas por ambas as partes. Assim, não configurada a inércia da Fazenda Pública e estando presente causa de suspensão da exigibilidade do crédito, impõe-se reconhecer que não se operou a prescrição intercorrente, motivo pelo qual a sentença prolatada deve ser tornada sem efeito, por ausência de trânsito em julgado e em conformidade com o art. 494, I, do CPC. Ainda, o pedido de homologação do acordo de parcelamento encontra amparo no princípio da legalidade e na função fiscalizatória do Judiciário, sendo medida que viabiliza a satisfação do crédito público, nos termos do art. 6º da Lei nº 6.830/80.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 151, VI, e 174, § único, IV, do CTN, e art. 494, I, do CPC: 1. TORNO SEM EFEITO a decisão proferida no ID 67073622, que reconheceu a prescrição intercorrente; 2. HOMOLOGO, por sentença, o acordo de parcelamento firmado entre as partes, conforme documentos constantes nos IDs 68380397 e 69891742; 3. SUSPENDO o curso da presente execução fiscal até 20 de agosto de 2028, nos termos do art. 151, VI, do CTN e ID nº 69891951, devendo a parte exequente informar nos autos eventual inadimplemento para reativação do feito. 4. Arquivem-se os autos provisoriamente. 5. Após o decurso do prazo, abra-se vista ao representante judicial da fazenda Pública. 6. Intimações necessárias. 7. Adote a secretaria as demais providência de estilo. 8. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos