Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA OLINDA DE SOUSA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO COM ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. TRANSFERÊNCIA REGULAR DOS VALORES. AUSÊNCIA DE FRAUDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA OLINDA DE SOUSA contra sentença da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenizatória ajuizada em face do ITAÚ UNIBANCO S.A. A apelante sustenta não ter consentido com a contratação, alegando irregularidade na celebração de contrato bancário, ausência de requisitos formais para analfabeto e inexistência de prova do repasse de valores. O banco, em contrarrazões, defende a validade da contratação e a efetiva transferência dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato bancário firmado com a parte analfabeta é nulo por ausência de formalidades legais; (ii) verificar se houve, de fato, disponibilização do valor contratado, apta a confirmar a existência da relação jurídica entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, devendo as relações contratuais bancárias observar seus princípios e garantias. Nos contratos bancários, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme Súmula 26 do TJPI, desde que demonstrada sua hipossuficiência; contudo, exige-se a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. O contrato apresentado pela instituição financeira contém assinatura a rogo e duas testemunhas, atendendo à Súmula 30 do TJPI, sendo, portanto, formalmente válido. Restou comprovado nos autos o crédito do valor contratado em conta vinculada à apelante, mediante comprovante de transferência eletrônica (TED), o que afasta a hipótese de fraude e corrobora a regularidade da avença, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI. Mesmo com a inversão do ônus probatório, incumbe à parte autora demonstrar, minimamente, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Ausentes indícios de coação, erro ou fraude, não há fundamento para declarar a nulidade do contrato nem para reconhecer dano moral ou material indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato bancário firmado com consumidor analfabeto é válido quando assinado a rogo com duas testemunhas, conforme exigência sumulada. A comprovação do depósito do valor contratado na conta do consumidor afasta a alegação de inexistência de contratação. A inversão do ônus da prova no CDC não exime o consumidor de demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 932, V, “a”; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18, nº 26 e nº 30. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0815208-20.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA OLINDA DE SOUSA contra a sentença proferida pelo d. Juízo da São Miguel do Tapuio, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenizatória de nº 0815208-20.2019.8.18.0140, ajuizada em desfavor do ITAÚ UNIBANCO S.A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. APELAÇÃO CÍVEL: A parte apelante, em suas razões recursais (Id. Num. 24421785), requer o provimento do apelo, a fim de que, neste plano recursal, seja promovida a reforma integral da sentença atacada, sob o fundamento de que não consentiu com a lavratura do suposto contrato, que não foram respeitados os requisitos para contratação com analfabeto e que não foi apresentado comprovante válido pelo banco. CONTRARRAZÕES: O Apelado, intimado, não ofertou contrarrazões. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. 2. ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 3. DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Apelante em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Isto posto, não há dúvidas de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, está consolidado na súmula do Superior Tribunal de Justiça, conforme transcrito abaixo: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (Id. Num. 24421744), foi devidamente assinado a rogo e contém a assinatura de duas testemunhas, atendendo ao disposto na Súmula 30 deste TJPI. Outrossim, restou evidenciado o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (Id. Num. 24421744– TED). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 4. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, majoro a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, incluídos os recursais, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, assinado e datado eletronicamente Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator