Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL SOUSA MATIAS
REU: INSS SENTENÇA Visto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803172-68.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente]
Trata-se de ação previdenciária proposta por DANIEL SOUSA MATIAS em face do Instituto Nacional de Seguro Social pleiteando a implantação do benefício de auxílio-acidente. Com a inicial, juntou documentos. Despacho inicial deferindo os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, bem como determinando a citação do requerido (ID 30718398). O requerido foi citado e apresentou contestação em ID 31604751. Réplica da autora em ID 38939237. Decisão de saneamento (ID 45069474). Em petitório de ID 79129678 a parte requerente pugnou pela desistência da ação. Instado a se manifestar, o requerido condicionou a sua concordância à desistência da ação à renúncia expressa ao direito ao qual se funda a ação, nos termos da manifestação de ID 79749169. Assim vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. A discordância da parte ré quanto à desistência requerida deve ser fundamentada, pois a mera oposição condicionada à renúncia do direito que se funda a ação não é motivo suficiente para indeferimento do pedido do autor. No caso dos autos, alega o INSS que, seguindo o disposto no artigo 3º da Lei nº 9.469/97, condicionou sua anuência à renúncia ao direito em que se funda a ação, de modo que, caso a parte autora não renuncie, o pedido não seja homologado por este juízo. Deve-se observar, no entanto, que em se tratando de requerimento para concessão de benefício previdenciário, estamos diante de um direito de natureza alimentar, ou seja, indisponível, que não pode ser objeto de renúncia, razão pela qual não há justo motivo para a autarquia não concordar com o pedido de desistência formulado pela parte autora. Oportunamente: E M E N T A PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO INDISPONÍVEL. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA INJUSTIFICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, uma vez apresentada a contestação, é defeso à parte autora desistir da ação sem o consentimento do réu. 2. É sabido, porém, que a discordância da parte ré quanto à desistência requerida deve ser fundamentada, pois a mera oposição, sem justo motivo, pode ser considerada como abuso de direito, permitindo-se ao juiz suprir a concordância e homologar a desistência. 3. Em se tratando de requerimento para concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, estamos diante de um direito de natureza alimentar, ou seja, indisponível, que não pode ser objeto de renúncia, razão pela qual não há justo motivo para a autarquia não concordar com o pedido de desistência formulado pela parte autora. 4. Apelação do INSS desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50622339320234039999 SP, Relator.: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 14/06/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/06/2023) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA APÓS A CONTESTAÇÃO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU.. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015, face ao pedido de desistência formulado pela parte autora. O INSS pede a reforma da sentença, ao argumento que não concorda com a extinção do feito sem julgamento do mérito. 2. Conforme entendimento da Primeira Turma deste Tribunal, não se pode condicionar a desistência da ação à renúncia de um direito que "tendo natureza alimentar, pode, no futuro, vir o segurado a dele necessitar, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, em face da imprescritibilidade do direito ao benefício previdenciário." ( AC 0009278-15.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/10/2020 PAG.) 3. Tratando-se de direito indisponível e modificável, como é o caso dos autos, não há falar, na espécie, em renúncia ao direito como condição para a desistência da ação. A resistência, por uma ou outra razão, é incabível. 5. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 10027085020194019999, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, Data de Julgamento: 15/07/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/07/2021 PAG PJe 15/07/2021 PAG) PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO ANTES DA SENTENÇA. CONDICIONADA A DESISTÊNCIA À RENÚNCIA AO DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONDIÇÃO INCOMPATÍVEL COM A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DISCORDÂNCIA DO INSS NÃO FUNDADA EM RAZÕES RELEVANTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO ACOLHIDO. 1. O condicionamento imposto pelo INSS à desistência da autora se demonstra por demais gravoso e desproporcional, incompatível com o próprio tratamento constitucional dado pela Suprema Corte ao direito à previdência social. 2. A medida de condicionamento de desistência de ação previdenciária à renúncia do fundo de direito do benefício previdenciário revela flagrante inconstitucionalidade e incompatível com a própria interpretação constitucional conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao reconhecer o caráter fundamental do direito à previdência social para afastar a incidência de prescrição do fundo de direito e a submissão a prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. Dessa maneira, se se caracteriza ilegítima a submissão de critério temporal ao direito à previdência social, também o é condicionar a desistência autoral à renúncia a tal direito fundamental. 3. Ademais, a oposição do réu não fundada em razões relevantes a legitimar a sua recalcitrância não justifica o óbice e o condicionamento imposto à autora à renúncia de direito fundamental à previdência social. 4. Acórdão mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.(TRF-1 - AC: 10104055420214019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 30/08/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 30/08/2022 PAG PJe 30/08/2022 PAG) Nessa senda, inexistindo motivo justificado e fundamentado acerca da discordância da desistência da ação, entendo desarrazoada a exigência de renúncia expressa do direito, contida no art. 3º da lei 9.469/97, uma vez que, como dito alhures, viola o direito constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário.
Diante do exposto, com fulcro no inciso VIII, art. 485 do CPC, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85 § 4º, inciso III do CPC/15, suspendendo a exigibilidade quanto as custas processuais, nos termos do art. 98 do CPC/15. Transitada em julgado, tomadas as providências de praxe, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 25 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri