Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, JULIANO MARTINS MANSUR
APELADO: FRANCISCA ROSA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SEGURO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800178-55.2019.8.18.0071
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Banco Bradesco S.A contra sentença proferida pelo d. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual. Na sentença (Num. 24420037), o d. juízo de 1º grau, julgou para: DECLARAR INEXISTENTE o contrato de seguro objeto da ação, determinando o seu imediato cancelamento. CONDENAR os réus a restituir de forma simples os valores descontados, relativos aos seguros descritos, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, § 1º, do CTN), a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ). CONDENAR os réus a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual deve aplicar correção monetária nos termos da tabela adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o arbitramento; Condeno também os réus em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) na forma da lei (art. 85, § 2º, do CPC). O apelante apresentou apelação cível, id 24420039, alegando a regularidade da contratação do seguro SABEMI SEGURADO que agiu em exercício regular de Direito nos termos do artigo 188 do Código Civil, vez que agiu dentro das normas de legalidade previstas pelo Banco Central do Brasil, que resta inconteste demonstrado nos presentes autos. Assim requer a provimento do recurso para reformar a sentença recorrida. A parte Apelada não apresentou as Contrarrazões do recurso. Sem parecer do Ministério Público Superior. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.] II. MÉRITO A lide, resumidamente, consiste em suposta contratação (efetivação) de tarifa bancária, de modo que, o(a) apelante, desconhece qualquer trativa com o recorrido em seus parcos proventos previdenciários sem sua anuência. A sentença, resumidamente, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487 I do NCPC, para declarar a nulidade da contratação do SABEMI SEGURADO, devendo ser devolvida a quantia retida na conta da autora de forma simples, condenou em R$ 2000,00 (dois mil reais) em danos morais. Pois bem. O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços. Ademais, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis: Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003). Compulsando os autos, infere-se que o apelante não colacionou qualquer prova de que a apelada tenha anuído com a tarifa sub examine, de modo que, é uníssono, que para efetivação da tarifa combatida, dependerá de anuência expressa do consumidor destinatário final, pois como se trata de uma prestação de serviço bancário, se sujeita ao CDC, devendo obedecer aos princípios norteadores como o da transparência e da boa-fé, o que nos autos, demonstra-se a sua não ocorrência. Por outro lado, é patente o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos). Contudo, o apelante não provou de forma contundente, que o contrato sub judice, foi realizado entre as partes, ou seja, com a devida anuência da apelada.. Ademais, o cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico em litígio, tem a função precípua de garantir que os analfabetos/semianalfabetos tenham ciência do que estão contratando, isto é, manifestando sua vontade, de modo que, estejam conscientes em qualquer realização negocial administrativa e/ou jurídica. Por outro norte, é dever da instituição bancária efetivar a publicidade em seus serviços ou produtos oferecidos aos consumidores, de modo que, o arts. 30 e 36 do CDC, são claros no que condiz com o efeito vinculante da oferta publicitária, vejamos: “Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”. (…) “Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem”. Igualmente, não há nos autos provas contundentes de que o (a) apelada foi informado (a) sobre o SABEMI SEGURADO em litígio, consequentemente, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. Sendo assim, não há que se discutir culpa do (a) recorrido (a), já que responderá perante os consumidores independentemente de culpa, devendo, portanto, restituir os valores pagos indevidamente. (Art. 14 do CDC). Todavia, estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC, serem nulas de pleno direito (art.51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência, a propósito decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, as obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade” (STJ, REsp. 158.728, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p. DJ 17/05/99). Assim,
diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator