Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAURIANE LOPES DA SILVA
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805218-65.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito e danos morais, na qual a parte autora requereu o reconhecimento da desistência, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil. Intimado para se manifestar acerca do pedido de desistência da autora, o banco requerido concordou, requerendo, também, a extinção do processo sem resolução do mérito. Vieram os autos em conclusão. Eis o breve relato. Decido. O autor pode desistir da ação até a sentença de mérito. A ressalva legal é que, após oferecida a contestação, a desistência fica condicionada ao consentimento da parte contrária, conforme disposto no artigo 485, § 4º, do CPC/2015. Verifico que a parte requerida apresentou contestação no ID 62747059, razão pela qual é necessária a sua manifestação sobre o pedido de desistência. A desistência da ação pela autora foi aceita expressamente pelo banco requerido na manifestação de ID 62968532, estando preenchidos os requisitos para a homologação daquela.
Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência manifestada nos autos. Custas pelo desistente, cuja obrigação ficará suspensa, pelo prazo de 5 anos do trânsito em julgado desta sentença, pois foi concedida a justiça gratuita à autora. Quanto às custas remanescentes, ficam estas dispensadas, por analogia ao disposto no artigo 90, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Não há interesse recursal, razão pelo qual a presente sentença transitará em julgado após a publicação. Publique-se. Intimem-se e arquivem-se imediatamente os autos. Cumpra-se, com os expedientes necessários. PARNAÍBA-PI, 4 de abril de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba