Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
APELADO: ANTONIO GONCALVES LIMA, LUCIMAURO RODRIGUES, MANOEL DE JESUS MARTINS BARRETO, MARIA DE LOURDES LOPES DA SILVA, MARIA DA LUZ ROCHA, MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE OLIVEIRA, MARIA IRENE ALVES GOMES, MARIA NEUSA LIMA NUNES, PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, WILLIAM FEITOSA DA SILVA REPRESENTANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0021139-52.2010.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Vícios de Construção]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização de Seguro Habitacional (Proc. nº 0021139-52.2010.8.18.0140) que lhe move ANTONIO GONCALVES LIMA e OUTROS. II. FUNDAMENTO Da análise dos autos, observa-se que o primeiro recurso interposto na demanda originária (Agravo de Instrumento nº. 2014.0001.005113-4) foi distribuído à relatoria do Exmo. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (ID. 9037585, pág. 232), ensejando sua prevenção para a análise de recursos posteriores, tal como o presente apelo. Veja-se, para tanto, o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e no Código de Processo Civil: Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Código de Processo Civil Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Nesse contexto, impõe-se a remessa dos autos ao Juízo prevento, competente para o processamento e julgamento do feito. III. DECIDO Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito, por prevenção, ao Exmo. Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Publique-se. Intima-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator