Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, ELIZA RAIMUNDA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PRISCYLLA DE BARROS BARRETO, ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA
APELADO: ELIZA RAIMUNDA DE SOUSA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA, PRISCYLLA DE BARROS BARRETO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. e Apelação Adesiva interposta por ELIZA RAIMUNDA DE SOUSA contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e danos morais, declarou nulo contrato de empréstimo consignado, determinou a abstenção de novos descontos, condenou o banco à restituição em dobro das parcelas descontadas, ao pagamento de indenização por danos morais em R$2.000,00 e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova da transferência dos valores contratados autoriza a nulidade do contrato e a restituição em dobro; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização; (iv) avaliar a necessidade de majoração do valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prova da transferência dos valores contratados ao mutuário configura nulidade do contrato e impõe a restituição em dobro dos descontos indevidamente realizados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula 18 do TJPI. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, configura dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de comprovação específica, por violar a dignidade e o mínimo existencial do consumidor. O termo inicial dos juros de mora, em hipóteses de responsabilidade extracontratual, incide desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, sendo a correção monetária devida desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. A fixação do quantum indenizatório deve observar proporcionalidade e razoabilidade; em casos semelhantes, a jurisprudência do TJPI fixa valores em torno de R$5.000,00, quantia adequada ao caráter compensatório e pedagógico da indenização. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% sobre o valor da condenação, em atenção ao trabalho desenvolvido pelo patrono e ao disposto no art. 85, §§2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do BANCO DO BRASIL S.A. desprovido. Recurso adesivo de ELIZA RAIMUNDA DE SOUSA parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de prova da transferência do valor contratado para conta do mutuário enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a repetição em dobro dos valores descontados. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido, passível de indenização. Os juros de mora sobre indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito incidem desde o evento danoso. O quantum indenizatório por dano moral deve ser fixado em patamar proporcional e razoável, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico. Os honorários advocatícios podem ser majorados em grau recursal quando demonstrado o zelo e a atuação diligente do patrono. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, §§2º e 11, e 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 43. TJPI, Súmula 18. TJPI, Apelação Cível 0800329-04.2020.8.18.0033, 1ª Câm. Esp. Cível, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 16/06/2023. TJPI, Apelação Cível 0805328-16.2023.8.18.0026, 3ª Câm. Esp. Cível, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 22/10/2024. TJPI, Apelação Cível 0800688-20.2021.8.18.0032, 4ª Câm. Esp. Cível, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 12/06/2023. TJPI, Apelação Cível 0804431-02.2022.8.18.0065, 3ª Câm. Esp. Cível, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 07/11/2024. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801378-46.2022.8.18.0054
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. (doravante “Apelante Banco”) e Apelação Adesiva interposta por ELIZA RAIMUNDA DE SOUSA (doravante “Apelante Adesiva”), ambas contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Dano Moral. A Apelante Adesiva ajuizou a ação alegando ser beneficiária da Previdência Social e ter sido surpreendida com descontos indevidos em sua folha de pagamento, referentes a um empréstimo consignado (Contrato nº 937601544000000002) que desconhece ter contratado. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) (ID 23670969). O Apelante Banco apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, a validade das operações realizadas, a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e da repetição do indébito (ID 23670969). A sentença (ID 23670969) julgou PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: Anulou o “empréstimo consignado” Contrato nº 937601544000000002, no valor de R$16.987,52, e suas parcelas de R$265,43, reconhecendo a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade do débito. Determinou que o Banco se abstenha de efetuar novos descontos, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Condenou o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da decisão (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condenou o Banco à devolução em dobro das parcelas do empréstimo já descontadas, acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). Condenou o Banco ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Apelante Adesiva, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Inconformado, o BANCO DO BRASIL S.A. interpôs Apelação Cível (ID 23670973), requerendo a reforma da sentença. Sustenta a necessidade de redução do valor da indenização por danos morais, alegando que R$ 2.000,00 é elevado, e que o dano moral deve ser comprovado, exceto em raras exceções. Argumenta, ainda, que os juros de mora em indenização por dano moral devem incidir a partir do arbitramento e não do evento danoso, citando precedente do STJ (REsp 903.258). Por fim, defende a ausência de má-fé para afastar a repetição em dobro do indébito. Por sua vez, ELIZA RAIMUNDA DE SOUSA interpôs Apelação Adesiva (ID 23670969), buscando a majoração do valor da indenização por danos morais para R$6.000,00 (seis mil reais) e a elevação dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Argumenta que a sentença não fundamentou adequadamente o quantum indenizatório e que o trabalho de seu causídico justifica a majoração. Ambas as partes apresentaram contrarrazões, refutando os argumentos do recurso oposto e pugnando pela manutenção da sentença nos pontos que lhes são favoráveis. O Apelante Banco, em suas contrarrazões ao recurso adesivo, requer o desprovimento do recurso (ID 23670973). A Apelante Adesiva, em suas contrarrazões à apelação do banco, requer o desprovimento do recurso (ID 23670972). É o relatório. VOTO De início, cumpre registrar que ambos os recursos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual CONHEÇO da Apelação Cível do BANCO DO BRASIL S.A. e da Apelação Adesiva de ELIZA RAIMUNDA DE SOUSA. Inexistindo preliminares não examinadas ou arguições de nulidade processual, passo à análise do mérito recursal. I. DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO DO BRASIL S.A. O Apelante Banco pugna pela reforma da sentença para afastar ou reduzir os danos morais, alterar o termo inicial dos juros de mora e afastar a repetição em dobro do indébito. I.1. Da Nulidade do Contrato e da Repetição de Indébito A sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência de contrato válido e a ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta da Apelante Adesiva, o que resultou na declaração de nulidade da avença e na condenação à repetição em dobro dos valores descontados. Conforme o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça, expresso na Súmula 18 do TJPI: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil." No presente caso, o Banco não logrou comprovar a regularidade da contratação nem a efetiva disponibilização dos valores à Apelante Adesiva, mesmo com a oportunidade de fazê-lo durante a instrução processual (ID 23670969 - "Decisão de Saneamento e Organização do Processo determinando a intimação da parte requerida para juntar ou comprovar o crédito realizado na conta da parte autora"). A ausência de prova do repasse dos valores, seja por TED ou outro meio, é fator determinante para a declaração de nulidade do contrato. A instrução processual não demonstrou que houve a efetiva transferência bancária dos valores referentes ao contrato à titularidade da mutuária, tornando a avença nula. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona: "Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco apelante não juntou aos autos o comprovante de efetivação do depósito do valor contratado em favor do apelado. [...] Nos autos foi comprovado os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício da apelante em dobro." (Apelação Cível 0800329-04.2020.8.18.0033, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Julgamento: 16/06/2023). "É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado." (APELAÇÃO CÍVEL 0805328-16.2023.8.18.0026, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, Data 22/10/2024). A falha na prestação do serviço bancário, ao realizar descontos de contrato nulo sem comprovar o repasse do valor, configura má-fé e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Não há que se falar em engano justificável quando a própria instituição financeira não cumpre com o ônus de demonstrar a regularidade da transação. Portanto, a sentença deve ser mantida quanto à declaração de nulidade do contrato e à condenação à repetição em dobro do indébito. I.2. Dos Danos Morais O Apelante Banco argumenta a ausência de dano moral ou a necessidade de sua redução, bem como a alteração do termo inicial dos juros. A conduta do Apelante Banco, ao efetuar descontos de um empréstimo consignado inexistente em benefício previdenciário da Apelante Adesiva, configura ato ilícito e gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumível, que independe de prova de sua ocorrência.
Trata-se de ofensa à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, especialmente quando envolve verba de caráter alimentar. Nesse sentido, decisões reiteradas desta Corte: "Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrida adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais." (APELAÇÃO CÍVEL 0800803-38.2021.8.18.0033, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Antonio Reis de Jesus Nolleto, Data 23/11/2024). "A ausência de comprovação da contratação das tarifas, de modo a autorizar o desconto em conta corrente destinada ao recebimento de benefício de aposentadoria de correntista, gera o dever de a instituição financeira indenizá-lo por danos morais decorrente do ato ilícito praticado, sobretudo quando o correntista é idosa, aposentada e percebe benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário-mínimo, o qual é destinado ao seu sustento e de sua família. [...] mostra-se razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." (Agravo Interno Cível 0800079-79.2023.8.18.0060, 5ª Câmara de Direito Público, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data 02/10/2024. Esta decisão monocrática cita o acórdão que fixou o valor). Quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, a sentença fixou-o a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Embora o Apelante Banco cite precedente do STJ (REsp 903.258) que, em alguns casos, aponta o termo inicial a partir do arbitramento, a jurisprudência majoritária para casos de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito, como a fraude em contratação ou descontos indevidos de contrato nulo, mantém a incidência dos juros desde o evento danoso. A declaração de nulidade do contrato retroage à origem, configurando o ato como extracontratual desde o início. Assim, a manutenção do termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, está em consonância com a natureza extracontratual do ato ilícito praticado pelo Banco. A correção monetária, por sua vez, corretamente incide desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Pelas razões expostas, entendo que a Apelação Cível do BANCO DO BRASIL S.A. deve ser desprovida. II. DA APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA POR ELIZA RAIMUNDA DE SOUSA A Apelante Adesiva busca a majoração dos danos morais para R$6.000,00 e dos honorários advocatícios para 20%. II.1. Da Majoração dos Danos Morais A sentença fixou a indenização por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais). A Apelante Adesiva pleiteia a majoração para R$6.000,00 (seis mil reais), alegando insuficiência do valor arbitrado, e a sentença carece de fundamentação específica para o quantum fixado, conforme argumentado (ID 23670969, p. 3). A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta ilícita, a capacidade econômica das partes, a natureza do dano, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. A jurisprudência tem buscado um equilíbrio para que a indenização cumpra sua função reparadora e inibitória, sem configurar enriquecimento sem causa. Em casos semelhantes de descontos indevidos em benefício previdenciário, este Egrégio Tribunal de Justiça tem arbitrado indenizações por danos morais em patamares superiores aos fixados na sentença, geralmente em torno de R$5.000,00. Vejamos alguns precedentes: "O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso, razão pela qual, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é ideal, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral." (Apelação Cível 0800688-20.2021.8.18.0032, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, Relator: José Ribamar Oliveira, Julgamento: 12/06/2023). "Com relação ao quantum indenizatório, entendo que cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido. [...] o valor de R$ 5.000,00 (dois mil reais) é ideal, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante." (No trecho do documento, o valor de "dois mil reais" parece ser um erro de digitação, considerando o "5.000,00" inicial e a jurisprudência correlata). (Apelação Cível 0800585-62.2020.8.18.0027, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, Relator: José Ribamar Oliveira, Julgamento: 02/06/2023). "Recurso provido, com elevação da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros legais pela taxa Selic e correção monetária pelo IPCA, contados da data do primeiro desconto indevido." (APELAÇÃO CÍVEL 0804431-02.2022.8.18.0065, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, Data 07/11/2024). Considerando a gravidade da falha na prestação do serviço por uma instituição financeira de grande porte, o caráter alimentar da verba subtraída e o sofrimento presumível da parte Apelante Adesiva, bem como a média de valores fixados por esta Corte em casos análogos, entendo ser razoável e proporcional a majoração da indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais). II.2. Da Majoração dos Honorários Advocatícios A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A Apelante Adesiva pleiteia a majoração para 20%. O artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em tela, a complexidade da causa, embora não excepcionalmente alta, demandou acompanhamento e atuação eficaz para proteger os interesses de uma consumidora hipossuficiente, que teve seus proventos indevidamente atingidos. Em vista do trabalho realizado, da importância da causa para a parte autora e do zelo demonstrado pelo profissional, entendo que a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação se mostra adequada e em consonância com o disposto no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, este último prevendo a majoração em grau recursal. III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto no sentido de: NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau quanto à nulidade do contrato, à repetição em dobro do indébito e ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária. DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Adesiva interposta por ELIZA RAIMUNDA DE SOUSA, apenas para: a) MAJORAR a indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais critérios de correção monetária (IGP-M desde o arbitramento - Súmula 362 STJ) e juros de mora (1% ao mês desde o evento danoso - Súmula 54 STJ). b) MAJORAR os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Apelante Banco para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já incluída a majoração recursal do art. 85, §11 do CPC. É como voto. Teresina, 22/10/2025