Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CATIA BARBOSA GALVAO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801522-89.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Cátia Barbosa Galvão em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., na qual a autora sustenta que, apesar de ter realizado pedido de ligação de energia elétrica em 12/02/2024 (ID 61058 040), o fornecimento do serviço foi indevidamente postergado pela demandada, que somente procedeu à ligação em 14/11/2024 (ID 68571251), após intervenção judicial. Alega que a demandada, ao justificar a demora, apontou irregularidades inexistentes no padrão de entrada da unidade consumidora, buscando eximir-se da obrigação de prestar o serviço essencial. Diante disso, pleiteia a confirmação da multa imposta por descumprimento da decisão judicial (ID 65647764), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a ré apresentou contestação (ID 67517785), sustentando que a demora na ligação da unidade consumidora ocorreu por culpa exclusiva da autora, uma vez que o padrão de entrada não estaria em conformidade com as normas técnicas, atravessando terreno de terceiros. Argumenta ainda que, uma vez que o fornecimento de energia já foi regularizado, não haveria motivo para a aplicação de multa ou de indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplica (ID 67838653), rebatendo os argumentos da ré e reiterando seus pedidos. Encerrada a fase instrutória, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 68227512 e ID 68571251). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que a prova colhida já se mostra suficiente para o deslinde do feito. Da responsabilidade civil da demandada O fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial e está sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores em razão da falha na prestação do serviço. Restou demonstrado nos autos que a autora solicitou a ligação de energia em 12/02/2024 (ID 61058040) e que o serviço apenas foi prestado em 14/11/2024 (ID 68571251), ou seja, após mais de 9 meses de espera. O prazo estabelecido na Resolução n. 1000/2021 da ANEEL para efetivação do serviço é de no máximo 45 dias, razão pela qual resta configurada a falha na prestação do serviço. Ademais, os documentos constantes nos autos demonstram que a concessionária realizou a ligação sem comprovação de que houve qualquer modificação relevante na instalação original, o que indica a ausência de irregularidades que justificassem a demora. Embora a ré tenha alegado problemas técnicos no padrão de entrada da unidade consumidora, não apresentou provas concretas de que essas supostas irregularidades persistiam até o momento da efetivação do serviço. Dessa forma, verifica-se que a demora excessiva foi injustificada e decorreu de conduta negligente da concessionária. Da ausência de comprovação de necessidade de adequação técnica A concessionária alegou que a demora na ligação se deu por supostas irregularidades no padrão de entrada, como recuo excessivo e passagem do ramal por terreno de terceiros. No entanto, não há nos autos qualquer documentação que comprove a exigência de adequação técnica específica antes da realização do serviço. A concessionária não demonstrou ter emitido notificações formais à parte autora exigindo tais adequações, tampouco apresentou laudos técnicos detalhando os ajustes necessários. Além disso, na vistoria que precedeu a ligação final, não foi constatada qualquer irregularidade impeditiva. Assim, a justificativa apresentada pela ré revela-se inconsistente, caracterizando desídia na prestação do serviço. Dos danos morais O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e deve ser prestado de maneira contínua, nos termos do art. 22 do CDC. Em situações de falha que resultem na interrupção prolongada do serviço, especialmente em contextos que superem os limites do mero aborrecimento, o dano moral caracteriza-se in re ipsa, isto é, presume-se pela gravidade dos efeitos decorrentes da ausência de fornecimento de energia elétrica, um serviço indispensável para o bem-estar básico do consumidor. O entendimento jurisprudencial do STJ é de que a ausência de fornecimento de energia elétrica por prazo excessivo, quando envolvida a responsabilidade objetiva da concessionária, configura dano moral presumido. No presente caso, a parte autora cumpriu sua obrigação ao formalizar o pedido e atender às exigências iniciais, cabendo à concessionária demonstrar eventual causa excludente, o que não ocorreu. Considerando o período de 9 meses sem energia elétrica e os transtornos causados à autora, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, quantia proporcional à gravidade da conduta da ré e ao impacto na vida da parte autora. Assim, o valor deduzido cumpre de maneira equilibrada o objetivo de ressarcir o abalo sofrido, sem deixar de considerar as circunstâncias do caso concreto e as consequências da falha de serviço. Mantêm-se, ainda, os efeitos pedagógicos e punitivos que se espera de uma condenação de dano moral, impondo à concessionária o cuidado devido ao prestar seus serviços essenciais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para, confirmar a tutela de urgência, bem como para condenar a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais em favor da parte autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos ao TJPI. Com o trânsito em julgado, não requerido o cumprimento de sentença em 15 dias, proceda-se com a cobrança das custas devidas e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, 28 de abril de 2025. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato