Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCAS BRAZ PEREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (sede redonda cível) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0800404-87.2024.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (id 73050272) formulado pela parte exequente. Frise-se o art. 525, do CPC, in verbis: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Evidencia-se, assim, que apenas o executado poderá apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença, por se tratar de defesa exclusivamente do executado, cabendo apenas ao exequente se manifestar e requerer o que entender de direito. Sobre o débito entendo que o depósito apresentado no id 72856770, p. 3 quita esta execução de acordo com os cálculos apresentados no id 67902329 pelo exequente, visto que os cálculos apresentados posteriormente no id 70036797 exige a multa e honorários previstos no art. 523, do CPC. Porém tais penalidades não poderão ser exigidas, pois a intimação para realizar o pagamento no art. 523, do CPC apenas ocorreu na data de 26/02/2025 (id 71548127), tendo a parte executada até o dia 25/03/2025 para realizar o pagamento segundo os expedientes do PJe. Consta no id 72856770, p. 2 que a data do pagamento do depósito foi em 19/03/2025, já a juntada do DJO ocorreu na data de 24/03/2025 (id 72856770). Resta claro a inaplicabilidade da multa do art. 523, do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO a impugnação ao cumprimento de sentença pelos fatos e fundamentos acima, ao passo que DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, por considerar paga a dívida. DETERMINO intimação da parte autora, através de seu patrono, para que informe a conta bancária DA PARTE AUTORA, para devida transferência de valores, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso o(a) advogado(a) manifeste pela preferência de receber seus honorários contratuais em alvará apartado, deve informar conta e juntar contrato que fixou os valores deste, assim como discriminar o que lhe é devido e os valores pertencentes à parte autora, apresentando os cálculos, em igual prazo, nos termos do art. 108, §7º, do Código de Normas da CGJ/PI. Cumprida com a diligência anterior, à Secretária conferir se os valores estão corretos, conforme determina o art. 52, II, da Lei 9.099, após EXPEÇA-SE alvará dos valores depositados no id 72856770, p. 3, em favor da parte autora e de seu advogado. Na eventualidade do advogado não discriminar os valores, não apresentar os cálculos e nem informar a conta da parte autora, EXPEÇA-SE alvará de levantamento apenas no nome da parte autora, devendo intimar a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias via AR, para se manifestar. Inexistindo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito