Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FERREIRA DIAS
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804210-82.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)]
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por ANTONIO FERREIRA DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural. Em sua petição inicial, o autor alega ser trabalhador rural, tendo exercido a atividade em regime de economia familiar desde a infância. Informa que, ao completar 60 (sessenta) anos de idade, requereu administrativamente a aposentadoria por idade rural, tendo o pedido sido indeferido pela autarquia previdenciária sob a justificativa de falta de comprovação de atividade rural pelo período de carência necessário. Juntou documentos, entre eles: documentos pessoais, declaração de atividade rural, indeferimento administrativo e outros. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 53415349), alegando que o autor não possui direito ao benefício pleiteado, considerando a existência de vínculos urbanos no período de carência, sem direito à aposentadoria por idade rural ou híbrida. Argumenta que há registro de atividades laborais urbanas sujeitas ao RGPS, dentro do período de carência e por intervalo superior ao limite legal (120 dias), sem comprovação do retorno ao trabalho rural após a cessação dessas atividades, além de não haver cumprido o requisito etário para a aposentadoria híbrida. Réplica remissiva à inicial (ID 54363490). Designada audiência de instrução e julgamento (ID 59685636), esta foi realizada em 13/08/2024 (ID 61847841), tendo sido ouvidas as testemunhas FRANCISCO ROGÉRIO ALVES PEREIRA e MAURO VIEIRA DE SOUSA. As partes apresentaram alegações finais, tendo o autor se reportado à inicial (ID 63117734). É o relatório. DECIDO. A questão controvertida cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural ao autor. Para a concessão da aposentadoria por idade rural, a lei exige a comprovação de dois requisitos: idade mínima de 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) para mulher; e comprovação do exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência exigido, ainda que de forma descontínua, imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário, conforme os artigos 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/91. No caso em análise, verifica-se que o autor nasceu em 19/05/1963, tendo implementado o requisito etário em 19/05/2023, preenchendo, portanto, o primeiro requisito para a concessão do benefício. Quanto ao segundo requisito, referente à comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência, cabe analisar se o autor comprovou o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, pelo número de meses correspondentes à carência do benefício, conforme o art. 142 da Lei nº 8.213/91. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o autor possui diversos vínculos empregatícios urbanos registrados no CNIS (ID 53415350), a saber: POSTO DE SERVICO 307 LTDA - período de 09/07/1985 a 25/07/1985; SERGIO PORTO ENGENHARIA LTDA - período de 01/07/1986 a 07/10/1986; CONSTRUTORA CLYWALDO PESSANHA HENRIQUES LTDA - período de 19/10/1987 a 10/11/1987; OBRADEC RECURSOS HUMANOS LTDA - a partir de 19/11/1987; BASE ENGENHARIA E SERVICOS DE PETROLEO E GAS S.A. FALIDO - período de 06/11/1996 a 16/12/1996; VANGUARDA ENGENHARIA LTDA - período de 13/04/2011 a 16/10/2011. Segundo a Lei nº 8.213/91, em seu art. 11, §9º, inciso III, o exercício de atividade urbana intercalada não descaracteriza a qualidade de segurado especial, desde que não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias corridos ou intercalados, no ano civil. No caso em análise, conforme demonstrado nos registros do CNIS, o autor exerceu atividade urbana por períodos superiores a 120 dias em determinados anos, como no período de 2011, quando manteve vínculo empregatício de abril a outubro, totalizando aproximadamente 6 meses. Além disso, importa destacar que a contagem do tempo para fins de carência da aposentadoria por idade rural deve observar os 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo. No caso do autor, considerando que implementou a idade em 19/05/2023 e requereu o benefício em 15/06/2023, o período de carência a ser analisado remonta a 15/06/2008 (180 meses anteriores ao requerimento administrativo). Dentro desse período de carência, constata-se o exercício de atividade urbana entre 13/04/2011 e 16/10/2011, sem que o autor tenha comprovado o retorno à atividade rural após o término desse vínculo, o que prejudica o reconhecimento da qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo. Conforme a autodeclaração do segurado (ID 53415353, p. 34-35), o autor declarou exercício de atividade rural como produtor em regime de economia familiar no período de 05/06/2000 a 15/06/2023. Contudo, a referida autodeclaração, sem o correspondente cadastro em órgãos públicos ou ratificação por entidades credenciadas, nos termos do art. 38-B da Lei nº 8.213/91, não constitui prova suficiente do exercício da atividade rural, necessitando de documentos complementares que corroborem a alegação. Quanto aos documentos apresentados como início de prova material, verifica-se que estes são insuficientes para comprovar o exercício de atividade rural pelo período necessário à carência do benefício, especialmente considerando a existência do vínculo de trabalho urbano registrado dentro do período de carência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado da Súmula 149, estabelece que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Assim, é necessário que haja início de prova material corroborado por prova testemunhal. No caso em tela, embora tenha sido realizada a produção de prova testemunhal em audiência de instrução, os depoimentos colhidos não são suficientes para suprir a ausência de início de prova material satisfatório, sobretudo diante da existência de vínculos urbanos dentro do período de carência e da ausência de comprovação de retorno à atividade rural após o término do último vínculo urbano registrado. Diante disso, constata-se que o autor não comprovou o exercício de atividade rural pelo período necessário à carência do benefício, imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo, o que impede a concessão da aposentadoria por idade rural pleiteada. Registre-se, por oportuno, que também não é possível a concessão de aposentadoria por idade híbrida, pois, embora o autor tenha implementado a idade mínima necessária para a concessão do benefício (60 anos para homem), não há comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, considerando a soma dos períodos de atividade rural e urbana.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, considerando que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, ante a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição