Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDA MARIA DE JESUS
REU: BANCO PAN DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804254-72.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes e modificativos opostos por RAIMUNDA MARIA DE JESUS, falecida, representada por sua advogada, em face da sentença proferida nos autos que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A parte embargante alega, em síntese, que a sentença embargada contém omissão, contradição e erro material, uma vez que: a) a sentença de mérito já havia sido proferida em 08/08/2023, julgando parcialmente procedente o pedido inicial; b) a parte autora faleceu posteriormente, em 27/12/2023; c) os herdeiros foram habilitados tempestivamente em 27/02/2024, dentro do prazo que se encerraria em 07/03/2024; d) a sentença embargada, embora mencione a habilitação de herdeiros em ID 53383725, não se manifestou sobre a habilitação e extinguiu o processo sem julgamento de mérito. O embargado, BANCO PAN, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, sustentando que não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, e que a parte embargante busca apenas a rediscussão da matéria, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Requereu a rejeição dos embargos e a condenação da parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 1026, § 2º, do CPC. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz, ou ainda para corrigir erro material. No caso em análise, constato que, de fato, há erro material e omissão na sentença embargada. Ao examinar detidamente os autos, verifica-se que consta no ID 53383719 petição datada de 27/02/2024, na qual foi requerida a habilitação dos herdeiros da autora falecida. Consta também que o prazo para tal habilitação se encerraria em 07/03/2024, conforme intimação ID 5046913. Ademais, observa-se que a parte ré apresentou impugnação à habilitação em ID 58607071, alegando intempestividade da mesma. Contudo, conforme documentação acostada aos autos, a habilitação foi realizada no prazo legal, uma vez que o prazo se encerraria em 07/03/2024, e a petição de habilitação foi protocolada em 27/02/2024. A sentença embargada reconheceu a existência da petição de habilitação (ID 53383725), porém não se pronunciou expressamente sobre o seu mérito, limitando-se a consignar que "a parte ré em ID 58607071 discordou do pedido de habilitação dos herdeiros por intempestividade" e, em seguida, extinguiu o processo sem resolução de mérito. Houve, portanto, omissão quanto à análise da tempestividade da habilitação dos herdeiros, questão esta que, se corretamente apreciada, poderia levar à continuidade do feito com a sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC: "Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." Configurado o erro material e a omissão, o acolhimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe, conferindo-lhes efeitos infringentes para reformar a decisão embargada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para, reconhecendo o erro material e a omissão apontados, reformar a sentença embargada e determinar o regular prosseguimento do feito, com a habilitação dos herdeiros da parte autora falecida, considerando que a petição de habilitação foi apresentada tempestivamente, dentro do prazo legal. Intime-se a parte ré para ciência desta decisão. Após, voltem-me os autos conclusos para regular processamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição