Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOANA RODRIGUES DO NASCIMENTO
REU: BANCO PAN SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804609-14.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOANA RODRIGUES DO NASCIMENTO em face de BANCO PAN, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 351635159-4, no valor de R$ 2.111,12, afirmando não reconhecer a contratação. Sustenta que houve 15 parcelas descontadas, no valor total de R$ 763,20. Requer a declaração de inexistência da relação contratual, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação robusta (ID 55956755), alegando a regularidade da contratação. Sustentou, preliminarmente, abuso do direito de ação, impugnação à justiça gratuita e conexão com outros processos. No mérito, aduziu que o contrato foi celebrado regularmente mediante assinatura eletrônica com biometria facial, tendo apresentado documentação comprobatória, incluindo o contrato, comprovante de transferência do valor para conta da autora e registros de geolocalização. Destacou que o contrato questionado é de refinanciamento e que foi posteriormente quitado mediante portabilidade da dívida para outra instituição financeira, em 13/03/2023. A parte ré juntou diversos documentos, incluindo o contrato assinado eletronicamente, comprovante de transferência bancária, registro eletrônico da contratação com geolocalização, comprovação da portabilidade e extrato do contrato. Após a contestação, a parte autora apresentou pedido de desistência da ação (ID 66355532), arguindo que "não tem mais interesse no presente feito", mencionando precedente jurisprudencial no sentido de que a simples desistência da ação não atrai condenação por litigância de má-fé. Em manifestação (ID 68392732), a parte ré se opôs ao pedido de desistência, invocando a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, afirmando que se trata de caso de potencial litigância abusiva. Requereu o prosseguimento do feito até sentença de mérito ou, subsidiariamente, a homologação da desistência com resolução de mérito nos termos do art. 487 do CPC, além da condenação da parte autora em verbas sucumbenciais. É o relatório. DECIDO. A controvérsia posta nos autos diz respeito inicialmente ao pedido de desistência formulado pela parte autora após a apresentação de contestação pelo réu, com expressa oposição deste último, fazendo-se necessária a análise judicial sobre a questão. DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA O art. 485, § 4º do Código de Processo Civil estabelece que, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No caso em análise, o réu expressamente se opôs ao pedido de desistência, invocando, inclusive, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. A referida Recomendação, em seu Anexo A, item 3, de fato considera como potencial indicativo de litigância abusiva a "desistência de ações (...) quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida". No caso em tela, verifica-se que o réu apresentou contestação robusta, instruída com documentos que, em análise preliminar, apontam para a existência e validade da relação contratual questionada pela parte autora, incluindo contrato assinado digitalmente com biometria facial, comprovante de transferência bancária para conta da autora, dados de geolocalização da contratação e prova de que o contrato foi posteriormente quitado mediante portabilidade. Destaca-se que o pedido de desistência foi formulado após a juntada dessa documentação probatória e sem qualquer impugnação específica aos argumentos e documentos apresentados pelo réu, o que configura indício de reconhecimento da procedência do direito invocado pela defesa. Ademais, observa-se que, conforme informado pelo réu e não impugnado pela autora, o contrato em questão foi objeto de portabilidade, ou seja, a dívida foi transferida para outra instituição financeira em 13/03/2023, o que reforça a conclusão de que a parte autora tinha conhecimento da contratação. Nesse contexto, acolher o pedido de desistência sem análise do mérito poderia propiciar a utilização do Poder Judiciário para fins não legítimos, permitindo-se que a parte autora, ao perceber que não teria êxito na demanda, simplesmente desista da ação, sem qualquer consequência processual. O Poder Judiciário deve zelar pela boa-fé processual e coibir comportamentos que possam configurar abuso do direito de ação, sendo certo que a desistência da ação após a apresentação de consistente defesa, sem qualquer justificativa plausível, pode caracterizar comportamento incompatível com os deveres processuais estabelecidos no art. 5º do CPC. Ademais, nos termos do art. 6º do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. O julgamento de mérito, no caso em tela, atende não apenas ao interesse do réu, mas também ao interesse público na adequada prestação jurisdicional. Assim, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, a desistência da ação só produz efeitos após homologação judicial, devendo o magistrado verificar se estão presentes os requisitos legais para tanto, o que não se verifica no caso dos autos. Diante das circunstâncias específicas do caso concreto, considerando a apresentação de contestação com documentação robusta, a oposição fundamentada do réu e a ausência de justificativa plausível para a desistência, a homologação do pedido de desistência não se mostra adequada, sendo mais consentâneo com o ordenamento jurídico o prosseguimento do feito com julgamento do mérito. DO MÉRITO No mérito, a análise detida do acervo probatório dos autos demonstra a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora afirmou não reconhecer o contrato de empréstimo consignado nº 351635159-4, alegando que nunca contratou com o Banco réu. Contudo, a documentação juntada pelo réu é suficiente para comprovar a existência e validade da relação contratual. O Banco réu juntou aos autos: Contrato de empréstimo consignado nº 351635159-4, assinado digitalmente mediante biometria facial, com o valor de R$ 2.111,12, em 84 parcelas mensais de R$ 50,88; Comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 1.146,73 para a conta da autora (Banco 104, Ag. 4623, Conta 149195), que representa o "troco" da operação, já que parte do valor foi utilizado para quitar o contrato anterior (de portabilidade) nº 351635111-5, no valor de R$ 964,39; Registro eletrônico da contratação ("Laudo de Aceites"), comprovando que a parte autora expressamente consentiu com a contratação por meio digital, aceitando a política de biometria facial e política de privacidade; Dados de geolocalização demonstrando que a contratação foi realizada dentro do perímetro da residência da autora; Demonstrativo de operações comprovando que o contrato foi quitado pela parte autora em 13/03/2023, mediante portabilidade da dívida para outra instituição financeira. A contratação digital, com utilização de biometria facial e registro de geolocalização, é plenamente válida no ordenamento jurídico brasileiro, conforme art. 10, §§ 1º e 2º, da MP 2.200-2/2001, arts. 104 e 107 do Código Civil, e Instrução Normativa do INSS nº 138/2022, art. 5º, III, que regulamenta os contratos de empréstimos consignados. A documentação apresentada pelo réu é suficiente para demonstrar a existência e validade do contrato. Além disso, o fato de a autora ter posteriormente quitado o contrato mediante portabilidade para outra instituição financeira é prova incontestável de que tinha conhecimento e concordava com a contratação. É importante ressaltar que a parte autora, após a apresentação da robusta contestação pelo réu, não impugnou especificamente os documentos juntados, limitando-se a apresentar pedido genérico de desistência da ação, o que reforça a conclusão de que não possui argumentos para refutar a prova produzida pelo réu. Ademais, destaca-se que, conforme informado pelo réu e não impugnado pela autora, o fato de ter sido apresentado o pedido de desistência somente em 06/11/2024, quase 2 anos após o primeiro desconto (ocorrido em 12/2021), também é circunstância que corrobora a regularidade da contratação, pois não é crível que a autora, que percebe benefício previdenciário de renda mínima, não tenha percebido os descontos por tanto tempo. Diante desse cenário, resta evidenciada a existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 351635159-4, o que impõe a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência da relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOANA RODRIGUES DO NASCIMENTO em face de BANCO PAN. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição