Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CREUSA CANDIDA DE SOUSA MACEDO, MARIA EUNICE DE SOUSA MACEDO, ALBERTO DE SOUSA MACEDO, FRANCISCO DE SOUSA MACEDO, MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA MACEDO, JANUARIO DE SOUSA MACEDO, RAIMUNDA DE SOUSA MACEDO, ANTONIO DE SOUSA MACEDO
REU: BANCO PAN SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802352-84.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada inicialmente por ANTONIO DONATO DE MACEDO, em face do BANCO PAN S/A. Na petição inicial (ID 18258167), o autor alegou ser pessoa idosa, aposentada, beneficiária de renda mínima do INSS, e que teria sido surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo que afirma não ter contratado. Sustentou que o suposto contrato de empréstimo sob o nº 319093216-4, no valor de R$ 717,62 (setecentos e dezessete reais e sessenta e dois centavos), estaria sendo debitado mensalmente de seu benefício em 72 parcelas de R$ 20,00 (vinte reais), tendo sido descontadas 41 parcelas até o momento do ajuizamento da ação, totalizando R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais). Afirmou não reconhecer a contratação do empréstimo e que não recebeu o valor correspondente. Argumentou estar diante de relação de consumo, requerendo a inversão do ônus da prova. Postulou ao final: a) a declaração de inexistência do contrato; b) a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 1.640,00 (mil seiscentos e quarenta reais); c) indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Inicial instruída com documentos, inclusive documentos pessoais do autor, comprovante de residência e histórico de consignações. Em despacho ID 27176818, o juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou que a parte autora realizasse, no prazo de 30 dias, busca pela solução consensual do litígio através da plataforma consumidor.gov.br, além de manifestação sobre adesão ao Juízo 100% Digital. A parte autora apresentou petição (ID 27880298) com pedido de reconsideração da determinação para uso prévio da plataforma consumidor.gov.br, alegando dificuldades operacionais, considerando que o autor era pessoa idosa, sem conhecimentos técnicos para utilizar plataformas digitais. Destacou ainda alteração do modo de acesso à plataforma, que passou a exigir cadastro no gov.br, o que dificultava sua utilização. O Banco réu apresentou juntada de documentos (ID 29351147), incluindo cópia do contrato de empréstimo consignado nº 319093216-4, planilha de proposta simplificada, declaração de residência/domicílio assinada pelo autor, extrato de pagamentos de benefício previdenciário e cédula de crédito bancário preenchida com dados do autor. Ademais, o Banco réu apresentou manifestação (ID 43398927) informando o possível falecimento da parte autora e requerendo a extinção do processo por ilegitimidade ativa, alegando que eventual indenização integraria o patrimônio do espólio e que a legitimidade para representá-lo seria do inventariante. Foi juntada ao processo certidão de óbito de ANTONIO DONATO DE MACEDO (ID 46058392), confirmando seu falecimento em 16/01/2023. Petição de ID 48554111 requerendo a habilitação dos herdeiros: CREUSA CÂNDIDA DE SOUSA MACÊDO (esposa), MARIA EUNICE DE SOUSA MACÊDO (filha), ALBERTO DE SOUSA MACÊDO (filho), MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA MACÊDO (filha), RAIMUNDA DE SOUSA MACÊDO (filha), FRANCISCO DE SOUSA MACÊDO (filho), JANUARIO DE SOUSA MACÊDO (filho) e ANTONIO DE SOUSA MACÊDO (filho). Em 20/02/2024, o Banco réu impugnou a habilitação dos herdeiros (ID 53031399), alegando que estes não teriam legitimidade para atuar na ação, defendendo que o espólio deveria ser representado por inventariante. Houve despacho (ID 59423842) intimando a parte autora para apresentar procuração outorgada pela herdeira qualificada. Após, a parte autora informou (ID 61597440) que todos os documentos já constavam na petição ID 48554114. Em seguida foi proferido despacho (ID 66419980) deferindo o pedido de homologação da substituição processual da parte autora, determinando a retificação do polo ativo no sistema, tendo em vista o falecimento do autor original e a apresentação dos documentos necessários de todos os herdeiros. Em 05/12/2024, a parte autora requereu o prosseguimento do feito (ID 67859791). É o relatório. Decido. Da validade processual Inicialmente, verifico que o processo tem seguido regularmente seu curso, sendo que as irregularidades quanto à representação processual, decorrentes do falecimento do autor original, foram sanadas com a devida habilitação dos herdeiros, nos termos do art. 687 do CPC. Na qualidade de sucessores do autor originário, os herdeiros habilitados possuem legitimidade para prosseguir com a demanda, tratando-se de direitos patrimoniais transmissíveis, conforme dispõe o art. 110 do CPC: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." Nesse sentido, a impugnação feita pelo Banco réu quanto à legitimidade dos herdeiros (ID 53031399) não merece prosperar, uma vez que, no presente caso, não existindo notícia de inventário aberto, os herdeiros podem atuar em conjunto representando os interesses do espólio, nos termos do art. 1.791 do Código Civil, que determina que "a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros". Do mérito A controvérsia principal reside em verificar se houve ou não a contratação válida de empréstimo consignado pelo falecido ANTONIO DONATO DE MACEDO junto ao Banco PAN. Preliminarmente, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, conforme Súmula 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), devendo, portanto, haver a interpretação mais favorável ao consumidor e a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). Em razão da evidente hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o réu apresentou documentação que comprova a existência formal do contrato de empréstimo questionado (ID 29351148), incluindo cópia do contrato de empréstimo consignado nº 319093216-4, planilha com detalhes da proposta, declaração de residência/domicílio assinada pelo autor, extrato de pagamentos e cédula de crédito bancário. Dos documentos apresentados pelo banco réu, verifica-se que o empréstimo foi contratado em 31/01/2018, no valor de R$717,62, para pagamento em 72 parcelas de R$20,00, mediante desconto em folha do benefício previdenciário do autor. A documentação apresenta elementos que indicam a existência de manifestação de vontade do autor, incluindo assinaturas que, aparentemente, correspondem à assinatura constante em seus documentos pessoais. Constata-se também do contrato a indicação de que o valor do empréstimo foi liberado mediante crédito em conta corrente do autor (conta nº 10006571-6, agência 2428, de titularidade de ANTONIO DONATO DE MACEDO). Em contraposição, a parte autora limitou-se a negar genericamente a contratação, sem apresentar elementos que corroborem suas alegações, tais como extratos bancários que demonstrassem a ausência de recebimento do valor do empréstimo em sua conta corrente. Nesse contexto, há suporte probatório que indica a existência e validade do contrato, não tendo a parte autora apresentado elementos suficientes para desconstituir a documentação apresentada pelo réu. É importante ressaltar que a mera alegação de desconhecimento da contratação, sem outros elementos probatórios, não é suficiente para a declaração de inexistência do contrato, especialmente quando há elementos documentais que apontam para sua existência regular. Ademais, cabe destacar que a contratação ocorreu em janeiro de 2018, tendo os descontos se iniciado no mesmo período, conforme afirmado na própria inicial. Contudo, a ação somente foi proposta em julho de 2021, ou seja, aproximadamente três anos e seis meses após o início dos descontos, período considerável durante o qual não houve questionamento administrativo ou judicial. Esse longo lapso temporal sem contestação dos descontos constitui comportamento contraditório à tese de total desconhecimento do empréstimo, indo de encontro à teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium), que veda comportamentos contraditórios em respeito à boa-fé objetiva. Assim, considerando os elementos probatórios contidos nos autos, não restou demonstrada a inexistência do contrato de empréstimo consignado, razão pela qual os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais não merecem acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição