Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA LOPES DOS SANTOS
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800731-47.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSEFA LOPES DOS SANTOS em face de BANCO CETELEM S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa de idade avançada e baixo grau de escolaridade, sendo aposentada pelo INSS. Afirma que notou descontos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado que alega não ter contratado, de nº 51-828810312/18, no valor de R$ 5.000,00, dividido em 72 parcelas mensais de R$ 142,94, cujo início ocorreu em março/2018 e término em fevereiro/2024, totalizando descontos no valor de R$ 10.291,68. Sustenta que não reconhece o contrato e nem que recebeu os valores correspondentes. Por tais razões, requer: a) a declaração de inexistência da relação contratual; b) a repetição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 20.583,36; c) a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. Requereu ainda os benefícios da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. A petição inicial veio acompanhada dos documentos que a parte autora entendeu necessários à comprovação do direito alegado. Decisão de ID 61682489 deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação da parte ré, bem como a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 65136809), arguindo preliminarmente a decadência e a prescrição. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, juntando comprovante de TED no valor de R$5.071,37, realizada em 28/02/2018, alegando que tal valor foi depositado na conta da autora. Pugna pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica (ID 66351516), rebatendo os argumentos da contestação e reiterando o pedido inicial. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a questão é predominantemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das Preliminares Da Decadência A parte ré alega a decadência com fundamento no art. 26, II, do CDC, o qual dispõe que o prazo para reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação é de 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço durável. A preliminar não merece acolhimento. O caso em análise não se refere a vício do serviço, mas sim à própria existência ou não da relação contratual, tratando-se de suposta fraude. Nesse contexto, não se aplica o prazo decadencial do art. 26 do CDC, mas sim o prazo prescricional para ações de reparação de danos. Portanto, rejeito a preliminar de decadência. Da Prescrição A parte ré suscita também a ocorrência da prescrição, com fundamento no art. 27 do CDC, que estabelece o prazo de 5 anos para a pretensão à reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço. Segundo a requerida, o contrato foi firmado em 28/02/2018 e a ação somente foi ajuizada em 09/04/2024, tendo transcorrido mais de 5 anos. Todavia, cumpre destacar que, embora o contrato tenha se iniciado em 2018, os descontos foram efetuados mensalmente até fevereiro de 2024, conforme informado na petição inicial. No caso de descontos indevidos em benefício previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o termo inicial da prescrição é a data em que ocorreu cada desconto. Trata-se da denominada prescrição do fundo de direito. Considerando que os descontos foram realizados até fevereiro de 2024 e a ação foi ajuizada em 09/04/2024, não há que se falar em prescrição total da pretensão. Destarte, rejeito a preliminar de prescrição. Do Mérito Inicialmente, cabe destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, estando sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula 297 do STJ, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse sentido, já foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar a existência e a validade do negócio jurídico questionado pela consumidora. No caso em análise, a parte autora sustenta a inexistência de relação contratual com a instituição financeira, enquanto o banco réu alega a regularidade da contratação. Para demonstrar a existência do contrato, o banco réu juntou apenas um comprovante de TED no valor de R$ 5.071,37, realizada em 28/02/2018 (ID 65136814), em favor da parte autora. Ocorre que o banco réu deixou de apresentar o instrumento contratual que deveria ter sido assinado pela parte autora, ônus que lhe competia, conforme jurisprudência pacífica e nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim dispõe: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." Embora o banco tenha juntado o comprovante de transferência, deixou de apresentar o contrato firmado entre as partes, o que seria essencial para comprovar a manifestação de vontade da parte autora. Ressalte-se que a parte autora é pessoa idosa e de baixa escolaridade, circunstância que exige maior diligência por parte da instituição financeira na formalização dos contratos. A mera transferência de valores, sem a comprovação da efetiva contratação pela parte autora, não é suficiente para demonstrar a existência do negócio jurídico, principalmente considerando as alegações de que a parte autora não reconhece o contrato. Em casos semelhantes, a jurisprudência tem reconhecido a inexistência da relação contratual quando a instituição financeira deixa de apresentar o instrumento contratual, mesmo tendo demonstrado a transferência dos valores. Neste ponto, cabe destacar que a instituição financeira tem o dever de guardar os contratos que celebra e de apresentá-los quando questionada a sua existência, não sendo razoável aceitar a alegação genérica de regularidade da contratação sem a juntada do documento que a comprove. Ressalte-se, ainda, que o STJ já firmou entendimento no sentido de que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479, o que reforça o seu dever de comprovar a regularidade da contratação. Quanto à alegação de ciência dos descontos pela parte autora durante todo o período, este argumento não se sustenta, pois a parte autora afirma ter tomado conhecimento dos descontos e procurado esclarecimentos junto ao INSS, tendo, em seguida, ajuizado a presente ação. Ademais, o simples fato de os descontos terem sido efetuados por certo período não legitima uma contratação não comprovada. Diante disso, não tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato questionado pela parte autora, apesar de devidamente citada e instada a se manifestar, configura-se a falha na prestação do serviço, devendo ser declarada a inexistência da relação contratual. Da Repetição do Indébito No que tange à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No caso em análise, tendo sido declarada a inexistência da relação contratual, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora são indevidos, devendo ser restituídos. Quanto à forma de restituição, se simples ou em dobro, o STJ tem entendimento consolidado de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente pressupõe a demonstração da má-fé do credor. No presente caso, considerando que a instituição financeira deixou de apresentar o contrato que demonstraria a regularidade da cobrança, limitando-se a juntar um comprovante de transferência, configura-se a má-fé na cobrança, justificando a aplicação da repetição em dobro. Assim, deve a parte ré restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente, totalizando R$ 20.583,36 (vinte mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta e seis centavos). Quanto à alegação do banco de que o valor transferido para a autora, caso procedente o pedido, deveria ser abatido do montante a ser restituído, não merece acolhimento. Isso porque, declarada a inexistência da relação contratual, não se pode presumir que a parte autora tenha recebido ou se beneficiado dos valores transferidos, considerando que alega desconhecer a contratação. Dos Danos Morais No que concerne aos danos morais, o STJ consolidou o entendimento de que a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário, por si só, caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando-se a comprovação do prejuízo. O desconto indevido de parte do benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, por vários meses, compromete a subsistência da parte autora, causando transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Ademais, a parte autora é pessoa idosa e de baixa escolaridade, o que a torna vulnerável em relação ao mercado de consumo, de modo que a conduta da instituição financeira se mostra ainda mais gravosa. Configurado o dano moral, passa-se à análise do quantum indenizatório. Para a fixação do valor da indenização, devem ser considerados os seguintes parâmetros: a) a natureza, a gravidade e a repercussão da ofensa; b) a posição social do ofendido; c) a intensidade do sofrimento; d) as condições econômicas do ofensor e do ofendido; e) o caráter pedagógico e preventivo da indenização.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência da relação contratual referente ao empréstimo consignado de nº 51-828810312/18; CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de repetição de indébito, o valor de R$ 20.583,36 (vinte mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta e seis centavos), correspondente ao dobro dos valores descontados indevidamente, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição