Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BARROSO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804215-07.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de uma ação ordinária referente à inexistência de relação contratual com repetição de indébito interposta pela parte autora em face da parte requerida, já qualificadas. Após a contestação, a parte autora expressamente desistiu da ação. Instada a se manifestar, a parte requerida não se manifestou. É o relatório. Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente e oferecida a contestação. O artigo 485, §4º do Código de Processo Civil aduz que, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Contudo, se o réu é instado a se manifestar e permanece inerte, como é o caso dos autos, é imperativo o reconhecimento da anuência tácita. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - CONTESTAÇÃO OFERTADA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - INTIMAÇÃO DO RÉU - INÉRCIA - ANUÊNCIA TÁCITA - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO - NECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (art. 485, § 4º, CPC). Ante a inércia do Réu quando da sua intimação para manifestar-se sobre o pedido de desistência da ação, tem-se por sua anuência tácita, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10000210047494001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021).
Ante o exposto, tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora, bem como a concordância tácita da parte ré, DETERMINO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII e § 4º, do CPC, homologando a desistência da ação. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em consonância com o art. 90 do CPC. Esta condenação fica suspensa, visto que é beneficiária da AJG. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com nossas homenagens. Ressalto, por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição