Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA LYAMARA ALVES MATOS FRANCISCO Nome: MARIA LYAMARA ALVES MATOS FRANCISCO Endereço: av. professor Camilo Filho, 1809, bloco 28 apart. 103, Todos os Santos, TERESINA - PI - CEP: 64089-040
REU: MARIA DE JESUS LYANARA ALVES MATOS Nome: MARIA DE JESUS LYANARA ALVES MATOS Endereço: av. professor Camilo Filho, 1809, bloco 28 apart. 103, Todos os Santos, TERESINA - PI - CEP: 64089-040 DECISÃO O(a) Dr.(a) JOSE AIRTON MEDEIROS DE SOUSA, MM. Juiz(a) de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ ]Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821359-89.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nomeação]
Trata-se de ação na qual a parte autora relata que é irmã da parte interditanda, que possui a CID-10 F33.2 (transtorno depressivo recorrente grave) e CID–10: M79.7 (fibromialgia), apresentando limitações físicas nas atividades da vida diária e vivendo completamente dependente da parte Requerente. Em sede de liminar requereu-se a curatela provisória da parte interditanda. É o relatório, decido. A concessão de liminar tem previsão e elementos definidos no Art. 300 do CPC, segundo o qual, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Do dispositivo em apreço decorre que a concessão de liminar depende da prova, com a inicial, em relação à probabilidade do direito, que é a perspectiva favorável ao deferimento do pedido ao final, assim como o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, que significa haver a parte autora provado, na inicial, que a concessão do direito que pretende somente ao final do processo lhe causa risco de dano, ou não terá utilidade. No caso dos autos, o deferimento da curatela provisória depende da análise da probabilidade do direito de decretação da interdição, o que deve levar em consideração os requisitos dos Arts. 747 e 749 do CPC, os quais dispõem: Art. 747. A interdição pode ser promovida: (omissis) II - pelos parentes ou tutores; Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Cabe registrar ainda, o teor do Art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que é possível a nomeação de curador provisório, a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência, quando demonstrada a relevância e urgência da medida. Entretanto, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito, em sede de análise preliminar e superficial de mérito. Inicialmente, tem-se que a parte autora não especificou na inicial os fatos que conduzem a alegada incapacidade absoluta da interditanda e em que isso implica em necessidade da sua interdição. A parte requerente apenas relatou que a parte interditanda tem elevada dependência e necessita da ajuda de terceiros, deixando de indicar quais seriam as limitações da requerida para realização das atividades do cotidiano e gestão dos atos da vida civil. Ademais, deve-se considerar que o laudo médico acostado à inicial atesta a incapacidade da requerida apenas para desenvolvimento de atividades laborativas, o que por si só não conduz a necessidade de interdição, pois a incapacidade para o trabalho não se confunde com a incapacidade civil. Portanto, não há elementos de prova suficientes que permitam o reconhecimento da incapacidade alegada em sede de análise preliminar de mérito. Sem a devida comprovação da probabilidade do direito, não há que se falar sobre urgência e/ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que tratam-se de requisitos cumulativos.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de liminar. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora Remetam-se os autos ao Ministério Público para que intervenha no feito na qualidade de fiscal da lei, tendo em vista o disposto no Art. 752, §1° do CPC. Cite-se o(a) interditando(a) para comparecer a entrevista designada para o dia 09/02/2026 às 09h00min, a ser realizada na sala de audiência do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02, bem como para, em querendo, apresentar impugnação ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da entrevista, nos termos do Art. 752 do CPC. Advirta-se, que o interditando poderá constituir advogado e que caso não o faça, o juiz nomeará curador especial para este ato específico. Bem como, que na hipótese de não constituição de advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente, nos termos do art. 752, §2° e § 3° do CPC. Em face do que assegura o Art. 3º, da Resolução CNJ nº 354/2020, para garantir maior celeridade no andamento do processo, fica em princípio, designada audiência por VIDEOCONFERÊNCIA/TELEPRESENCIAL, podendo qualquer das partes, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS a contar da intimação do presente despacho, manifestarem eventual recusa na utilização de tais meios. Em caso de recusa por quaisquer das partes, ambas as partes e seus advogados terão que comparecer pessoalmente na sede do fórum. SEGUE O LINK PARA ACESSO À SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS: https://link.tjpi.jus.br/229000 Incumbe às PARTES E ADVOGADOS, o encaminhamento do link a todos aqueles que deverão participar do ato, SOB PENA DE CONFIGURAR-SE A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE. Em se tratando de parte assistida pela Defensoria Pública, a intimação para comparecimento em audiência deverá ser feita pessoalmente, nos termos do Art. 186, §2° do CPC. Quanto ao envio do link para partes ficará condicionado à apresentação prévia de contato telefônico ou de e-mail. Em sendo verificada a impossibilidade de deslocamento do interditando, certifique-se e façam-se os autos conclusos para a adoção das providências legais devidas, consoante Art. 751, §1° do CPC. Intime-se a parte autora e o Ministério Público, para que compareçam à entrevista. Expedientes necessários. Cumpra-se, na forma da lei. DO JUÍZO 100% DIGITAL Tendo em vista a implementação do "JUÍZO 100% DIGITAL" por intermédio da Portaria/Presidência/TJPI nº. 2012/2021, de 18/08/21, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se concordam com a tramitação destes autos sob tal modalidade, conforme previsão do § 6º, do Art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. ADVIRTA-SE às partes que, após 02 (duas) intimações, o silêncio implicará na aceitação tácita. Definida a tramitação sob esta modalidade o processo, o fluxo do processo será integralmente digital, devendo o advogado apresentar dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários, tanto seus como da parte que representa, em caso de pretender haver intimação pessoal desta. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042312564149300000069538166 comprovante de endereço (2) Comprovante 25042312564181100000069538172 declaração de hiposificiencia - assinada Documentos 25042312564207800000069538174 doc. pessoais de Maria de Jesus Lyanara Alves Matos Documentos 25042312564257700000069538175 doc. pessoais de Maria Lyamara Alves Matos Francisco Documentos 25042312564278700000069538176 laudo medico psiquiatra DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042312564294100000069538177 laudos e pedido de internação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042312564314300000069538179 procuração assinada Procuração 25042312564334500000069538183 Documentos Documentos 25042409284349000000069589262 Decisão Decisão 25042820173679200000069795549 Decisão Decisão 25042820173679200000069795549 Petição Petição 25050516493787800000070078830 extrato da conta do banco do brasil DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050516493812900000070079838 extrato de imposto de renda DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050516493827900000070079840 medicações DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050516493846000000070079842 receitas medicas 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050516493860400000070079843 receitas medicas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050516493876600000070079846 Sistema Sistema 25072911371071200000074553201 TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.