Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: JOAO JOSE VICENTE NETO SENTENÇA EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/Aajuizou Ação Monitória em face JOAO JOSE VICENTE NETO, alegando, em síntese, que a parte requerida é devedora da quantia atualizada, referente a faturas não pagas junta à requerente. Juntou documentos. A partes requerida, devidamente citada (ID 47002596), não pagou o valor do débito, bem como não opôs embargos. É o relato. Decido. Analisando os autos, nota-se que a parte requerida foi devidamente citada, porém não pagou o valor do débito, tampouco ofereceu embargos à ação monitória. Destarte, em casos como esses, consoante prescreve o art. 701,§ 2º, do Código de Processo Civil, o mandado inicial deve ser convertido em mandado executivo e a execução prosseguirá como cumprimento de sentença. Nesse sentido, Humberto Theodoro Junior afirma que “Não ocorrido o cumprimento do mandado e na ausência de oposição de embargos no prazo da citação, ocorrerá a revelia, transformando-se automaticamente o mandado de pagamento em título executivo judicial (art. 701, § 2º)” (THEODORO Jr., Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 2. Grupo GEN, 2021) Portanto, a conversão do mandado inicial monitório em mandado executivo é medida automática que se verifica no caso.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000401-36.2017.8.18.0063 (J) CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Ante o exposto, julgo procedente a presente ação monitória para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 7.726,64 (sete mil setecentos e vinte e sei reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de juros e correção monetária, pela SELIC (que já engloba ambos),desde o vencimento do débito, nos termos do art. 406 do CC e precedentes do STJ (AgInt no REsp 1794823/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 28/5/2020). Como consequência, após requerimento do credor, com a apresentação do demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a conversão do mandado monitório em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, §2º do CPC. Esclareço que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, “caput”, CPC), ainda que se trate de processo eletrônico (STJ, (REsp n. 1.951.656/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023). Assim, INTIME-SE mediante publicação no órgão oficial (Diário da Justiça Eletrônico). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante