Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: AGENOR DE M ROCHA, MARIA MARQUES DE MOURA Advogado(s) do reclamado: MAURO RUBENS GONCALVES LIMA VERDE, ANTONIO CLEITON VELOSO SOARES DE MOURA, LUIS FRANCIVANDO ROSA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE. PENHORA SEM ATOS EXPROPRIATÓRIOS. INTIMAÇÃO REGULAR. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a ação de execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente. O apelante sustenta ausência de inércia, existência de penhora válida, necessidade de intimação pessoal para início do prazo prescricional e atribui eventual paralisação à morosidade judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se se configurou a prescrição intercorrente na execução promovida pelo banco, à luz do lapso temporal transcorrido, da efetividade dos atos processuais praticados e da necessidade (ou não) de intimação pessoal do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à execução fundada em instrumento particular é de cinco anos, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil, aplicando-se o mesmo prazo à execução, nos termos da Súmula 150 do STF. De acordo com a tese firmada no Tema 566 do STJ, o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da LEF aplica-se analogicamente à execução de título extrajudicial, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional após seu término, independentemente de pronunciamento judicial. A ausência de atos expropriatórios ou adjudicatórios após a penhora do imóvel realizada em 2004 revela inércia do exequente na condução eficaz da execução. A intimação do patrono do banco em 2011, com advertência quanto à extinção do feito, foi suficiente para configurar o contraditório, não sendo exigível nova intimação pessoal para início do prazo prescricional. A mera existência de penhora sem prosseguimento com atos de alienação judicial ou adjudicação não é suficiente para interromper ou suspender a contagem da prescrição intercorrente, conforme entendimento do STJ no REsp 1604412/SC (IAC). A intimação pessoal do exequente em 2019 não afastou a prescrição já consumada, pois não se seguiu qualquer diligência eficaz tendente à retomada do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo de prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial é de cinco anos, iniciado após o término do prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da LEF, aplicado por analogia. A intimação do patrono com advertência expressa quanto à extinção do feito é suficiente para configurar o contraditório e iniciar o prazo da prescrição intercorrente. A existência de penhora desacompanhada de atos expropriatórios não suspende nem interrompe o prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, V; CC, art. 206, §5º, I; LEF, art. 40, §2º (por analogia); STF, Súmula 150. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1604412/SC (IAC), rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.02.2017. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a apelação, mantendo-se integralmente a sentença, inclusive quanto aos efeitos de extinção e levantamento da penhora. I - RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000013-16.2002.8.18.0078
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença prolatada nos autos da ação de execução de título extrajudicial, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. O banco, em suas razões (ID 22527599), alega a (i) ausência de inércia processual; (ii) existência de bens penhorados e pedidos de avaliação; (iii) necessidade de intimação pessoal prévia para fluência do prazo e; (iv) morosidade do Judiciário como obstáculo ao regular andamento. Contrarrazões anexadas ao ID 22527605. Sem remessa dos autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público na discussão. É o relatório. VOTO II.1 – Admissibilidade Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos legais atinentes à admissibilidade. II.2 – Mérito Cinge-se o recurso à análise da ocorrência ou não da prescrição intercorrente na execução movida pelo Banco do Nordeste. A execução foi ajuizada com base na Cédula de Crédito Comercial nº 35.138.221/001-05, para a cobrança do valor de R$ 30.849,41, em face de Agenor de M Rocha – ME e Maria Marques de Moura. Em 26/04/2004, determinou-se a citação dos executados para pagamento e, em caso de inércia, a realização de penhora e avaliação de bens (ID 22527152, pág. 51). Conforme consta dos autos, houve efetiva penhora de imóvel em 30/08/2004 (ID 22527152, pág. 53), lavrando-se o correspondente auto, mas sem prosseguimento com atos de expropriação ou adjudicação. Transcorrido um longo período sem movimentação eficaz, sobreveio o despacho judicial de 16/08/2011 (ID 22527152, pág. 84), intimando o exequente a impulsionar o feito ou requerer a suspensão da execução, sob pena de extinção do processo. O patrono do banco à época, Dr. Edimar Chagas Mourão, foi regularmente intimado para manifestação (ID 22527152, pág. 85), e, uma vez transcorrido o prazo sem manifestação útil, foi lavrada a certidão de decurso de prazo (ID 22527152, pág. 88). A partir de então, a execução permaneceu inerte por tempo considerável, sendo a parte exequente pessoalmente intimada, em 12/02/2019, para se manifestar e demonstrar eventual causa impeditiva ou suspensiva da prescrição (ID 22527152, pág. 91). Mesmo assim, não houve o desencadeamento de atos concretos e eficazes para retomada da marcha executiva. Nos termos do art. 924, V, do CPC, a execução será extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, ou seja, a perda do direito de prosseguir com a pretensão executiva em razão de inércia injustificada da parte credora no curso do processo. Como estabelece o art. 206, §5º, I, do Código Civil, o prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de cinco anos, prazo esse que se aplica à execução com base na Súmula 150 do STF, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo da ação”. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do tema repetitivo 566, fixou tese segundo a qual, no regime do CPC/73 (ainda aplicável ao caso por força do princípio do tempus regit actum), o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da LEF aplica-se analogicamente à execução de título extrajudicial, e o prazo prescricional tem início automaticamente após o término daquele período, independentemente de pronunciamento judicial expresso. Ademais, conforme também decidido no mesmo julgado, não é exigível a intimação pessoal do credor para o início do prazo prescricional, quando já houve intimação prévia sobre o risco de extinção, como verificado no presente feito. Constata-se, portanto, que a última providência executiva relevante — a penhora do imóvel — remonta ao ano de 2004, e que, desde então, não houve diligência eficaz voltada à satisfação do crédito. A manifestação do banco, após o despacho de 2011, não logrou dar prosseguimento útil à execução. O simples peticionamento requerendo nova avaliação, sem viabilizar a alienação judicial do bem penhorado, não possui força jurídica suficiente para suspender ou interromper a prescrição. Assim, a soma do prazo de um ano de suspensão legal (art. 40, §2º, da LEF por analogia), iniciado de ofício em 2011, com o prazo quinquenal da prescrição, demonstra que, ao menos desde 2017, o direito à execução estava fulminado pelo decurso de tempo, fato agravado pela ausência de manifestação concreta mesmo após a intimação pessoal em 2019. Em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, inclusive nos autos do REsp 1604412/SC (IAC), ficou definido que a intimação para manifestação sobre a prescrição intercorrente supre a exigência de contraditório, e que a mera existência de penhora sem atos expropriatórios subsequentes não interrompe a prescrição intercorrente. Logo, embora exista penhora formalizada nos autos, sua eficácia para interromper a prescrição depende de atos posteriores dirigidos à alienação judicial ou adjudicação, os quais não foram sequer iniciados no curso de mais de 15 anos de tramitação. Considerando os elementos do caso e a firme orientação jurisprudencial sobre a matéria, não há reparos à sentença que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 924, V, do CPC, sendo incabível qualquer alegação de surpresa ou cerceamento de defesa, dada a plena ciência do exequente sobre o risco da extinção. III – DISPOSITIVO Assim, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo-se integralmente a sentença, inclusive quanto aos efeitos de extinção e levantamento da penhora. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator