Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIA PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SAQUE COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA REGULARMENTE CUMPRIDO PELO BANCO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, por entender válida a contratação de cartão de crédito consignado e comprovado o saque pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o banco comprovou a regularidade da contratação e o repasse do valor à autora, afastando a ilicitude alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o CDC, com inversão do ônus da prova. 4. O banco apresentou contrato assinado, faturas e comprovante de saque, demonstrando a regularidade da operação. 5. A ausência de prova de falha na prestação do serviço ou cobrança indevida inviabiliza o pedido de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato e comprovante de saque regular afasta a alegação de contratação indevida. 2. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios do direito alegado. 3. Inexistente falha do serviço, não há dano moral nem repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0828566-13.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Tarifas, Cartão de Crédito]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A (Processo 0828566-13.2023.8.18.0140 ), proposta pela ora apelante em desfavor do BANCO SANTANDER ( BRASIL) SA., na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que houve a comprovação da regularidade da contratação e de ausência de cometimento de ato ilícito pela instituição financeira a ensejar a nulidade contratual com os consectários legais. Condenação da autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento)) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões de recurso, a parte apelante Pontua que o banco apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo depósito do valor supostamente contratado, tendo apenas apresentado capturas de tela de sistema interno, sem qualquer código de autenticação ou valor probatório efetivo. Salienta, ainda, que as referidas capturas não substituem comprovante de transferência (TED), exigência que encontra respaldo nas Súmulas 18 e 26 do TJPI. Em contrarrazões, o banco apelado refuta os argumentos do apelante, e pugna pela manutenção da sentença. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Passo a decidir. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso recebido os efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. II – DO MÉRITO RECURSAL Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Da detida análise autos, verifico que a parte ré/apelada se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. Compulsando os autos, verifica-se que a apelante firmou junto à instituição financeira/apelada um Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado ( Id 22738223) em 02 de janeiro de 2020 em que se verifica o termo de ciência do apelante, como se vê: “ Contratei um cartão de crédito consignado, momento em fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescidos destes encargos, constará na minha próxima fatura” Ademais, o contrato conta com expressa menção à autorização para desconto mensal do valor mínimo da fatura diretamente sobre o benefício previdenciário, bem como constituição da RMC – Reserva de Margem Consignável. Além da regular contratação, fora acostado aos autos cópias das faturas do cartão de crédito emitidas para a recorrida, demonstrando que no dia 08 de janeiro de 2020, fora feito um saque à vista com o cartão de crédito, no valor de R$ 1.293,41 ( Id 22738226 - Pág. 2) Súmula 18, do TJ/PI, mutatis mutandis, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado enseja a declaração de validade da avença e seus consectários. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença em todos os seus termos. Nesta Instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolvam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator