Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: ALESANDRO PROSPERO DE SOUSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. JUNTADA DE GUIA REFERENTE A PROCESSO DIVERSO E VALOR INFERIOR. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de execução. O juízo determinou a intimação da parte apelante para complementar o preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. A parte juntou guia e comprovante de pagamento relativos a processo distinto e com valor inferior ao constante no boleto de complementação emitido pela coordenadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a juntada de comprovante de recolhimento referente a processo diverso e com valor inferior ao devido configura descumprimento da intimação judicial e enseja o reconhecimento da deserção recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, exige que o preparo seja recolhido integralmente, e, sendo constatada sua insuficiência, deve o recorrente ser intimado a supri-la no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. A apresentação de guia de recolhimento relativa a outro processo não atende à determinação judicial, tampouco supre a exigência de preparo válido e específico para o recurso interposto. Ausente o recolhimento correto e tempestivo do preparo recursal, e não havendo comprovação de hipossuficiência ou deferimento de gratuidade, impõe-se o não conhecimento da apelação, por deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A juntada de comprovante de preparo relativo a processo diverso e com valor inferior ao devido não supre a exigência legal e configura deserção. O descumprimento da intimação para complementação do preparo impede o conhecimento do recurso de apelação por ausência de pressuposto de admissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §§ 2º e 4º; 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2013.0001.001708-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, j. 03.10.2017; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.008263-2, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 20.06.2017; TJSP, AC nº 1005369-50.2019.8.26.0047, Rel. Des. Salles Vieira, j. 31.07.2020. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0000090-33.2011.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento] Cuida-se da APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da sentença, proferida pelo d. Juízo Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO movida pelo ora apelante, em desfavor de ALESANDRO PROSPERO DE SOUSA. Através do despacho de ID 24521500 foi determinada a intimação da parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o complemento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção, conforme disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Fora juntado pela coordenadoria boleto de complementação (ID 25015801). A parte por meio da manifestação de ID 25219648 requer a juntada de guia e comprovante de pagamento (IDs 25219649 e 25219650). É o que importa relatar. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; Em detida análise dos autos verifica-se que os documentos acostados pela parte fazem referência ao processo Nº 0800195-80.2022.8.18.0073, com valor bem inferior ao da guia emitida pela coordenadoria. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por deserção. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – AUSÊNCIA DE PREPARO – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 511 do CPC/1973 (dispositivo vigente à época da interposição do recurso – Enunciado Administrativo nº 2 do STJ), o recorrente deve comprovar o recolhimento das custas relativas ao processamento do recurso no ato da interposição do mesmo, sob pena de deserção. 2. Não efetuado o pagamento do preparo, tampouco litigando o autor sob o benefício da AJG, resta configurada a deserção. 3. Recurso não conhecido. 4. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001708-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017) APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE – RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO PREPARO – INTIMAÇÃO DA PARTE - COMPLEMENTAÇÃO – DESERÇÃO – Havendo insuficiência do recolhimento do preparo, há necessidade de intimação do advogado da apelante para complementar o recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de deserção – Oportunizado à apelante prazo para complementação do valor do preparo recursal, esta recolheu valor insuficiente – Valor correto do preparo que corresponde a 4% sobre o valor atualizado da condenação – Inteligência do art. 1.007, § 2º, do NCPC, bem como do art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.608/03 – Precedentes deste E. TJSP – Deserção caracterizada – Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal – Apelo não conhecido".(TJ-SP - AC: 10053695020198260047 SP 1005369-50.2019.8.26.0047, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/07/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2020) Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão da insuficiência no recolhimento das despesas do preparo recursal, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Em tempo, torno sem efeito a decisão de Id 18027478. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator