Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEBASTIAO VIEIRA DO NASCIMENTO
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802683-32.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alega, em síntese, que, ao buscar a contratação de um empréstimo pessoal consignado, foi induzida a erro, formalizando, em verdade, um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC/RCC). Sustenta que jamais teve a intenção de adquirir tal produto, que os descontos mensais em seu benefício previdenciário não amortizam o saldo devedor e que não houve observância do dever de informação. Requer, ao final, a declaração de nulidade do negócio, a restituição de valores e indenização moral. Citada, a parte ré apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e arguindo preliminares. A parte autora apresentou réplica. É o breve relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, estando, em tese (in statu assertionis), presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As questões preliminares arguidas pela parte ré serão apreciadas posteriormente, em conjunto com o mérito, pois com este se confundem ou demandam análise probatória mais aprofundada. Procede-se, pois, ao saneamento e à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.1. DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Reconhece-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, tratando-se de típica relação de consumo, conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a parte autora figura em posição processual de consumidora hipossuficiente, não apenas no aspecto financeiro, mas, sobretudo, no aspecto técnico, processual e probatório. Com efeito, é evidente a assimetria informacional entre a parte consumidora e a instituição financeira, que detém o monopólio das informações, dos registros sistêmicos e do aparato técnico da operação. Ademais, as afirmações da parte autora são verossímeis. De fato, o contrato apresentado pela própria parte ré, por sua natureza (RMC/RCC), contém cláusulas de difícil compreensão e redação excessivamente técnica, o que dificulta o entendimento do consumidor médio — e, com maior razão, de pessoa idosa e, ao menos, analfabeta funcional. Tal circunstância evidencia a assimetria informacional entre as partes e reforça a verossimilhança das alegações da parte autora, legitimando a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Presentes, assim, os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança da alegação e hipossuficiência), impõe-se a inversão do ônus da prova. Ressalva-se, porém, que a prova de diversos fatos controvertidos já competiria à parte ré pela regra estática (geral) de distribuição do ônus, prevista no art. 373, II, do CPC, pois cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (no caso, a regularidade da contratação e a correta prestação de informação). Portanto, seja pela regra estática da distribuição do ônus da prova, seja pelo direito da parte autora à inversão ope judicis (art. 6º, VIII, CDC), o ônus da prova quanto aos fatos controvertidos a seguir indicados caberá integralmente à parte ré. 2.2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória, cujo ônus, reitera-se, caberá à instituição financeira ré: a) A ocorrência de vício de consentimento na contratação, especificamente se a parte autora foi induzida a erro, acreditando contratar empréstimo consignado comum em vez de cartão de crédito consignado (RMC/RCC); b) A observância, por parte da instituição financeira, do dever de informação clara, adequada e transparente sobre as características, custos (especialmente encargos rotativos e CET) e a forma de quitação do produto contratado; c) A efetiva disponibilização, desbloqueio e utilização do cartão de crédito pela parte autora para a função "compras", ou se foi utilizado apenas para a função "saque"; d) A existência de abusividade nas cláusulas contratuais, notadamente quanto à forma de amortização do débito que gera, em tese, descontos indefinidos no benefício da parte autora; e) A configuração de dano moral e sua extensão; 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, declara-se o processo saneado. Posterga-se a análise das questões preliminares para a sentença. Defere-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, cabendo à parte ré o ônus probatório sobre os pontos controvertidos. Fixam-se os pontos controvertidos conforme delineado na fundamentação. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando objetivamente sua pertinência e relevância para o deslinde dos pontos controvertidos, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba