Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EMBARGADO: MARIA MUNIZ DA SILVA, MARIA PEREIRA DA SILVA, ERISMAR PEREIRA DA SILVA BRITO, ANTONIO PEREIRA FILHO, MILTON PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801918-80.2020.8.18.0049 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. (Id 14184495) em face do Acórdão (Id 13984347) em julgamento na 3ª Câmara Especializada Cível que à unanimidade conheceu da Apelação Cível e, no mérito, deu-lhe provimento para reformar a sentença julgando-se procedente a ação, tendo em vista a irregularidade da contratação e a não comprovação do crédito em favor da apelante, Maria Muniz da Silva. Em Decisão (ID 16067396) determinou-se a suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil, procedendo-se à intimação do espólio de MARIA MUNIZ DA SILVA, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, através do advogado MARCOS PEREIRA DA SILVA (OAB/PI Nº. 13.815), via Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe, para que se manifestasse acerca do interesse na sucessão processual e promovesse a respectiva habilitação nos autos, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme dispõe o artigo 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil. Devidamente intimado, o advogado da parte autora peticionou nos autos requerendo a habilitação dos herdeiros (ID 18115431), acostando, para tanto, as respectivas procurações e documentos pessoais. Despacho determinando-se a intimação do BANCO VOTORANTIM S.A., ora embargante, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição e documentos juntados em ID’s 18115431 e 18115432, nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil (ID 19155124). O embargante manifestou-se favoravelmente à habilitação dos sucessores da embargada no processo (ID 21157026). DEFERIDO o pedido de habilitação dos sucessores legítimos da embargada, MARIA PEREIRA DA SILVA (filha), ERISMAR PEREIRA DA SILVA BRITO (filho), ANTONIO PEREIRA FILHO (filho), MILTON PEREIRA DA SILVA (filho) e FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (filho), tendo em vista a ausência de impugnação e desnecessidade de dilação probatória diferente da documental, conforme leciona o artigo 691 do Código de Processo Civil. Sobreveio, nos autos, petição do BANCO VOTORANTIM S.A S.A noticiando a celebração de acordo (Id 27373761), tendo o pactuado já sido integralmente cumprido, conforme comprovante de pagamento anexado. O apelante, por intermédio de seu patrono, requereu a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução de mérito. A conciliação envolvendo processos em grau de recurso tem sido fomentada, diante dos benefícios carreados pela solução do conflito processual por autocomposição. O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes: A celebração de acordo enseja a perda da utilidade do recurso, configurando, assim, a sua desistência tácita, uma vez que, representa ato incompatível com a vontade de recorrer. Desta forma, HOMOLOGO o ACORDO celebrado pelas partes (apelante e apelada), e, em consequência, EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base no artigo 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, antes porém, dando-se baixa na distribuição do 2o grau. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator