Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DOS SANTOS DA SILVA NUNES Advogado(s) do reclamante: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA Advogado(s) do reclamado: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL EM URV. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0855032-44.2023.8.18.0140
Trata-se de recurso de apelação interposto por servidor público pleiteando o pagamento de reajuste de 11,98% sobre seus vencimentos, decorrente de alegado erro na conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV). A parte recorrente argumenta que a prescrição do fundo de direito não incide no caso, e que a lei de reestruturação de carreira não aplicou o reajuste. A decisão de primeira instância reconheceu a ocorrência da prescrição e julgou o pedido improcedente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a prescrição da pretensão de cobrança das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, considerando a reestruturação da carreira dos servidores do Estado do Piauí. III. Razões de decidir 3. O direito à percepção do reajuste de 11,98% decorrente da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV é limitado temporalmente pela entrada em vigor da lei de reestruturação da carreira do servidor, visto que não há direito à percepção ad aeternum de parcela remuneratória. 4. A jurisprudência pátria, inclusive em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento de que a reestruturação da carreira do servidor público constitui o marco final para a incorporação do reajuste de 11,98%, devendo ser absorvido por reajustes subsequentes. 5. No caso concreto, a Lei Complementar Estadual n. 38, publicada em 25/03/2004, foi a lei que reestruturou a carreira dos servidores no âmbito do Estado do Piauí, estabelecendo o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. 6. Uma vez que a ação foi ajuizada apenas em 2022, ou seja, mais de cinco anos após a vigência da lei de reestruturação, a pretensão da autora encontra-se integralmente prescrita. 7. O reconhecimento da prescrição, conforme a Súmula 85 do STJ e o Decreto nº 20.910/1992, atinge o próprio fundo do direito, uma vez que a ação foi proposta muito após o prazo quinquenal. 8. A alegação de que a Lei nº 6.560/2014 seria o termo inicial da prescrição também não se sustenta, pois, mesmo com a consideração dessa data, a ação foi ajuizada fora do prazo de cinco anos. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A reestruturação de carreira do servidor público, por meio de lei, estabelece o termo final para a incorporação de reajustes salariais decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV)." "2. O prazo prescricional quinquenal para a cobrança das diferenças salariais de URV é contado a partir da entrada em vigor da lei de reestruturação da carreira." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/94. Decreto nº 20.910/1992, art. 1º. Lei Complementar Estadual nº 38/2004 (Estado do Piauí). Jurisprudência relevante citada: STF, RE: 561836 RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013, DJe 10.02.2014. STJ, AgInt no AREsp: 1741075 MT, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, T1, j. 04.09.2023, DJe 08.09.2023. Súmula 85/STJ. TJPI, APELAÇÃO CÍVEL 0846012-63.2022.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara de Direito Público, j. 23.09.2024. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DOS SANTOS DA SILVA NUNES em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança movida contra o Estado do Piauí. Na inicial, a autora alega que é servidora pública aposentada do Piauí (ingresso em 1976, aposentadoria em 2008), onde alega que a conversão de seus vencimentos de cruzeiros para reais, durante o Plano Real (Lei 8.880/1994), não seguiu os critérios legais, causando perda salarial. Ela argumenta que o Estado ignorou a correção pela URV (Unidade Real de Valor), violando o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não busca aumento salarial irregular, mas o cumprimento da lei, com a incorporação de 11,98% (percentual aplicado a outros servidores) e o pagamento das diferenças retroativas. O processo teve seu trâmite regular, e sobreveio a sentença (ID n. 25029116), que declarou a prescrição da pretensão deduzida pela autora, e condenou-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Irresignada, a autora interpôs a presente apelação requerendo a reforma da sentença, sob argumento de que não incide a prescrição de fundo de direito, mas de trato sucessivo. E, ainda, que a lei de reestruturação de carreira não considerou o reajuste percentual na conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV). Intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões requerendo o total improvimento do recurso interposto. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer, sob argumento que não se trata de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e da remessa necessária. II – DO MÉRITO Em suas razões recursais, a recorrente alega que a lei de reestruturação de carreira não aplicou o reajuste de 11,98% nos vencimentos, decorrente de erro na conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV). Ademais, alega que a prescrição não atinge a sua pretensão, vez que a prescrição do fundo de direito não incide neste caso. Em que pese o esforço defensivo, razão não lhe assiste. Inicialmente, é importante ressaltar que a alteração da moeda promovida pelo Plano Real, regulado pela Lei nº 8.880/94, fez surgir para os servidores a necessidade de conversão dos vencimentos pagos em Cruzeiro Real para URV, o que gerou o decréscimo de 11,98% do salário, que deveria ser sanado com o posterior reajuste na mesma proporção. O direito ao percentual de 11,98% é, portanto, o reconhecimento de que houve um decréscimo indevido no salário do servidor, decorrente da conversão da moeda Cruzeiro Real para URV. Todavia, o direito à implantação desse reajuste só subsiste até a entrada em vigor da lei de reestruturação da carreira dos servidores, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela remuneratória pelo servidor público. A respeito do tema, vejamos alguns julgados: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da Republica. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da Republica. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF - RE: 561836 RN, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/09/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/02/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 11,98%. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TERMO INICIAL. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O STJ possui entendimento no sentido de que "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.662.353/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2017). 2. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação da Lei estadual 6.528/1994. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, é aplicável à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). 3. Na presente hipótese, o acolhimento da tese recursal implica o reexame do conjunto probatório dos autos, pois somente com a liquidação do quantum debeatur em cada caso particular é que é possível verificar a real existência de recomposição salarial advinda da reestruturação da carreira, o que é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1741075 MT 2020/0200052-7, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 04/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) Vê-se, portanto, que é pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança das diferenças salariais decorrentes da errônea conversão dos vencimentos em URV, é a entrada em vigor da lei de reestruturação de carreira dos servidores. Neste sentido, a prescrição das diferenças remuneratórias anteriores à reestruturação da carreira deve ser reconhecida com base na Súmula 85/STJ, que conceitua a prescrição de trato sucessivo, ipsis litteris: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)” Soma-se a isso o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1992, que preceitua que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, prescrevem em 05 anos contados a partir da data do ato ou fato do qual se originarem. In casu, no âmbito do Estado do Piauí, o plano de reestruturação de carreira dos servidores públicos é a Lei Complementar Estadual n. 38, cuja publicação se deu em 25/03/2004, sendo este o termo inicial do prazo prescricional de 05 anos para a propositura da devida ação. Contudo, considerando que esta foi ajuizada apenas em 2022, resta evidente a configuração da prescrição, como bem reconhecido pelo magistrado na r. sentença. Nesse sentido, colaciono o posicionamento jurisprudencial pátrio, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPOSIÇÃO SALARIAL. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. DIREITO AOS 11,98%. INCORPORAÇÃO. LEI DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITE TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Foi editada a Medida Provisória nº 434/94, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94 (Plano real), que introduziu regras sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, instituído a Unidade Real de Valor (URV), objetivando a reforma monetária, pondo fim ao processo inflacionário vigente à época.. 2. Diante de possível decréscimo indevido no saldo dos servidores, diversas demandas foram judicializadas, como esta sob análise, reivindicando o direito ao percentual de 11,98%, o que levou o tema até o STF, que, ao julgar o RE 561.836/RN-RG, em sede de Repercussão Geral, sob relatoria do ministro Luiz Fux (TEMA 05), adotar critérios a serem utilizados, dentre os quais, destaca-se que, o término da incorporação dos 11,98% ou do índice obtido em cada caso, deve observar a restruturação remuneratória na carreira do servidor, haja vista a impossibilidade de direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 3. A Lei n. 6.173, de 2 de fevereiro de 2012 instituiu “o regime de subsídio para os militares do Estado do Piauí, ativos e inativos, incluídos os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como os seus pensionistas”. 4. Assim, não se demonstra viável a cobrança do índice decorrente de defasagem ocorrida no ano de 1994 e os supostos prejuízos dela decorrentes, eis que transcorridos mais de cinco anos da reestruturação da carreira do servidor (2012), pois, a data em vigor da referida lei era o termo final para o seu pagamento, acarretando a prescrição do fundo de direito. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0846012-63.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/09/2024 ) Assim, considerando o entendimento jurisprudencial pacífico e sumulado, e tendo em vista que a ação foi ajuizada mais de 05 anos após a vigência da Lei Complementar nº 38/2004, depreende-se que inexistem parcelas a serem pagas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, porquanto a pretensão deduzida pela autora encontra-se prescrita. Outrossim, a recorrente alega que a Lei a ser considerada no presente caso é a Lei nº 6.560/2014, que impõe o reajuste do vencimento dos servidores regidos pela Lei Complementar nº 38. Entretanto, ainda que o termo inicial da prescrição fosse o ano de 2014, estaria prescrito o direito de ação da autora, tendo em vista que se passaram mais de 05 anos até o ajuizamento da ação. Por todo o exposto, não merece acolhimento o pleito da apelante, ante a incidência da prescrição, inexistindo, portanto, parcelas a serem pagas pela Administração. III- DISPOSITIVO Com estas considerações, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em desfavor do apelante em 05% (cinco por cento), passando para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observadas as regras da gratuidade da Justiça, nos mesmos termos da sentença apelada. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de outubro de 2025. DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Presidente / Relator