Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONSTANCIO BARROSO DE SOUSA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807816-24.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de ação de cobrança securitária (DPVAT) por invalidez permanente envolvendo as partes em epígrafe. Intimado pessoalmente, o Autor não compareceu ao exame pericial. É O RELATÓRIO. DECIDO. - DO MÉRITO Inconformado, o Requerente pleiteia judicialmente a complementação da indenização, entendendo que faz jus à integralidade da indenização. No entanto, designada perícia judicial para apuração da extensão sofrida pelo Autor, intimado pessoalmente, o Autor não compareceu ao ato, o que nos faz julgar o processo com as provas constantes dos autos. Destaco que o ônus da prova quanto ao direito de complementação do seguro competia à parte Autora, que não se apresentou quando intimado para a perícia judicial, tampouco juntou outros documentos a demonstrar o direito a receber a integralidade do valor da indenização. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. A Lei nº 6.194/1974 instituiu o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, de índole essencialmente social, conhecido como Seguro DPVAT, compreendendo indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas com assistência médica e suplementar, com uma cobertura objetiva a pessoas expostas a riscos de danos pessoais causados por veículos automotores ou pela sua carga. 2. Constata-se, portanto, a existência de regulamentação própria a reger este seguro, bem como o caráter impositivo e público do mesmo, o que afasta a possibilidade de inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, pois não se trata de relação de consumo. 3. Nessa linha, é ônus da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, consoante o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076165430, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 25/04/2018). (TJ-RS - AI: 70076165430 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 25/04/2018, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/05/2018) É cediço que a Lei 6. 194/74, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.482/2007 e 11.945/20009, faz clara distinção entre a invalidez TOTAL e PARCIAL, bem como distingue as gradações das duas invalidezes parciais em COMPLETAS e INCOMPLETAS. Além de tudo, a invalidez parcial incompleta também possuem distinção, conforme o grau da lesão, conforme o artigo 3°, § 1°, II, desta Lei. Nos casos de invalidez permanente parcial completa, o valor da indenização é definida pela tabela prevista no anexo 2 do art. 3° da Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, popularmente conhecida por "Tabela Susep". Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, conforme o grau da intensidade da lesão, utilizamo-nos das percentagens da referida tabela, reduzidas em: 75% se a invalidez causar perda intensa, 50% se a perda for média, 25% se a perda for leve e 10% se a perda for residual. O uso da Tabela Susep e do cálculo de percentagem sobre o grau da intensidade da lesão para definir os valores da indenização securitária do DPVAT é pacífico nos Tribunais Superiores, sendo inclusive tema da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: " A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Tendo em vista que houve a Invalidez Permanente Parcial Incompleta, conforme detectado na via administrativa, que gerou, conforme a tabela do anexo 2 do art. 3° da Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, o valor devido seria 70% do valor total de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais). Sobre este valor deverá ser observado o percentual correspondente ao grau incidente sobre a lesão. No caso constatado pela seguradora, por ser a médio, aplicou-se o valor fixado no art. 3º, §1º, da Lei n o 6.194 de 50% referente ao grau da intensidade da lesão. Verifico, outrossim, que foi pago ao Requerido, pela via administrativa, a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), o que corresponde exatamente ao previsto no art. 3º da Lei 6.194/74. Desta feita, é improcedente o pedido do Autor para complementação, haja vista que não foi provado por ele, que a perícia administrativa incorreu em erro. No mais, não se perca de vista que a Lei n. 6.194/74, que estabelecia a indenização em valor correspondente a 40 salários mínimos, foi, nesse particular, modificada pela Lei nº 11.482/07, a qual trouxe parâmetros fixos de indenização para os casos de coberturas obrigatórias, dentre elas, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de morte, ou invalidez permanente, patente que o acidente ocorreu já sob a vigência da nova disposição legal. No julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.350 e 4.627, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da Lei n. 11.482/2007 e dos arts. 30 a 32 da Lei n. 11.945/2009. Ao realizar o julgamento, os ministros entenderam que a fixação do valor da indenização em moeda corrente e a desvinculação do valor da indenização ao salário-mínimo, introduzidos por dispositivos da Lei 11.482/2007 e da Lei 11.945/2009, não afrontaram qualquer princípio constitucional. Também entenderam que a proibição da cessão de direitos do reembolso por despesas médicas não representa violação ao princípio da isonomia nem dificulta o acesso das vítimas de acidentes aos serviços médicos de urgência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, a ação proposta por CONSTANCIO BARROSO DE SOUSA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, por ausência de provas do direito à complementação indenizatória, ônus que competia à parte Autora. Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC) e custas processuais. Em razão da concessão da gratuidade da justiça em favor do Autor, fica a cobrança das custas processuais suspensas. Expeça-se alvará/ofício para restituição dos valores depositados pela Requerida para pagamento dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina