Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE LOUDES SANTANA PACHECO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – SUSPENSÃO DE PROCESSO – REPERCUSSÃO GERAL – ÔNUS DA PROVA – SAQUES IRREGULARES – CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP – TEMA REPETITIVO Nº 1300/STJ – SUSPENSÃO DETERMINADA ATÉ DECISÃO FINAL DO STJ. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao afetar o Recurso Especial nº 2.162.222/PE ao Tema Repetitivo nº 1300, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no país que discutem a responsabilidade pelo ônus da prova na comprovação de saques irregulares em contas individualizadas do PASEP. A suspensão dos processos visa à uniformização da jurisprudência nacional, garantindo maior segurança jurídica e previsibilidade às partes litigantes. Diante da determinação do STJ, impõe-se a suspensão do presente feito, aguardando-se na Secretaria a decisão final sobre o tema. Decisão mantida. Determinada a suspensão do processo.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0806709-13.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Atualização de Conta]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES SANTANA PACHECO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, tendo como recorrido, BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados e representados. É sabido que o c. Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, fixou a controvérsia no âmbito do Tema 1300/STJ, que trata da definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova quanto à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Diante da afetação da matéria como Tema Repetitivo nº 1300, o STJ determinou a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvam essa questão, com o objetivo de uniformizar o entendimento jurisprudencial e garantir maior segurança jurídica às partes envolvidas. Assim, determino a suspensão do presente feito até ulterior decisão do STJ sobre o referido Tema. O processo deverá aguardar na Secretaria até que sobrevenha decisão definitiva no incidente. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, deste Tribunal de Justiça, para os devidos fins. Intimem-se. Cumpra-se. Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA. Relator.