Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA RODRIGUES DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDA RODRIGUES DO NASCIMENTO DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO PARA MAJORAR DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME 1. Ações de apelação cível interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos do consumidor para: (i) cancelar descontos de “anuidade de cartão de crédito”; (ii) restituir os valores descontados do benefício previdenciário; (iii) condenar o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. O banco recorre requerendo a improcedência integral da demanda, e o consumidor pleiteia majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de anuidade de cartão de crédito na ausência de prova da contratação; (ii) estabelecer se a conduta da instituição financeira gera direito à repetição em dobro e à indenização por danos morais, bem como a majoração do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras encontra amparo na Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, diante da hipossuficiência do consumidor. 4. O banco apelante não comprovou a existência de contrato válido para justificar os descontos a título de anuidade de cartão de crédito, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 5. A cobrança de tarifa bancária sem prévia contratação viola a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, o que caracteriza falha na prestação do serviço e má-fé da instituição financeira, conforme consolidado na Súmula 35 do TJPI. 6. Reconhecida a má-fé, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inclusive para os valores posteriores a 30.03.2021, conforme o EAREsp nº 676.608/RS do STJ. 7. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário está caracterizado, sendo presumido (in re ipsa) e não se confundindo com mero aborrecimento, o que justifica sua majoração para R$ 5.000,00, em consonância com precedentes do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do banco desprovido. Recurso do consumidor provido para majorar os danos morais para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de serviço bancário impede a cobrança de tarifas como anuidade de cartão de crédito, ensejando a nulidade da cobrança e a restituição em dobro dos valores descontados. 2. A cobrança indevida reiterada e sem autorização configura má-fé e falha na prestação do serviço, caracterizando dano moral indenizável, com valor fixado segundo os parâmetros da razoabilidade e da jurisprudência consolidada. 3. É legítima a majoração dos danos morais quando o valor fixado inicialmente se mostra desproporcional à gravidade da conduta e à repercussão do ilícito na esfera pessoal do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII; 14; 27; 42, parágrafo único; CPC, arts. 319, VI, e 373, II; CC, arts. 405 e 406; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 568; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10.03.2021; TJPI, Súmulas nº 26, 35 e 37; TJPI, ApCiv nº 0800388-06.2022.8.18.0135, rel. Des. Antônio Lopes de Oliveira, j. 14.08.2025; TJPI, ApCiv nº 0807119-36.2022.8.18.0032, rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, j. 18.06.2025. I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800188-25.2024.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por RAIMUNDA RODRIGUES DO NASCIMENTO e por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face da instituição financeira. A sentença recorrida julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (i) determinar o cancelamento dos descontos referentes a “anuidade de cartão de crédito”, ante a nulidade; (ii) condenar o banco à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do autor; (iii) condenar o banco réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 500,00; e (iv) ao pagamento de custas judiciais e honorários de 10% em favor do patrono do autor. Em suas razões recursais, a parte APELANTE BANCO BRADESCO S.A. alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, aduz que as cobranças decorreram de exercício regular de direito e de negócio jurídico válido, inexistindo ilicitude; sustenta a absoluta inexistência de dano moral e que a repetição do indébito exige prova de pagamento indevido por erro e ausência de engano justificável; requer, ao fim, a reforma para afastar condenações, ante a regularidade do negócio jurídico. A parte consumidora, em suas razões, requer a majoração dos danos morais ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nas contrarrazões ao apelo do AUTOR, o APELADO (BANCO BRADESCO S.A.) alega, em síntese, exercício regular de direito, boa-fé objetiva, inexistência de dano moral e de requisitos para repetição em dobro; pede a manutenção integral da sentença. Nas contrarrazões ao apelo do BANCO, a APELADA (parte autora) alega, em síntese, ilicitude das tarifas não contratadas em conta-benefício, violação ao dever de informação, ônus probatório não cumprido pelo réu e correção do decisum quanto ao cancelamento dos descontos e à restituição (com dobra após 04/2021); pugna pela manutenção da sentença. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir. II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço das Apelações Cíveis (ID 24267118), visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Passo à análise. III – DA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE a) Da ausência de interesse de agir Ademais, a ré alega a recorrente que falece ao autor/apelado de interesse de agir, argumentando que a parte não tentou qualquer tipo de solução administrativa para resolução da lide. Entretanto, entendo que não lhe assiste razão. Com efeito, o fato do contratante não adentrar-se na esfera administrativa para tentativa de resolução da lide, não caracteriza impedimento ao autor de realizar eventuais questionamentos no tocante à fraude alegada no negócio jurídico. Assim, rejeito a preliminar. Saneado o feito, passo o mérito. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO E DO MÉRITO De início, destaca-se o que dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Assim, assente a tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito. Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça: STJ - SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. Versa o caso acerca do exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade da parte ré/apelada, especificamente: “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”. No caso dos autos, restou comprovado desconto da referida tarifa na conta da parte apelada, que afirma não ter autorizado, através dos extratos juntados no ID 23314732. Por outro lado, o banco recorrente não conseguiu provar a contratação referente ao contrato da anuidade acima mencionada, pois não juntou qualquer documento hábil a demonstrar a vontade do consumidor, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC. Com efeito, verifica-se que a instituição financeira, ao buscar comprovar a legitimidade da cobrança da tarifa, acostou aos autos o regulamento do serviço de cartão de crédito (ID 23314750), sem a assinatura do consumidor. Ainda, foram juntadas faturas correspondentes ao suposto serviço (ID 23314751). Todavia, observa-se que nelas não constam registros de compras ou qualquer movimentação comercial capaz de evidenciar a efetiva utilização do cartão, tampouco a sua contratação, embora conste margem de limite de crédito disponível. Ademais, é importante mencionar que o banco não comprovou que a consumidora fez o desbloqueio do cartão, nem o respectivo envio deste ao endereço da Autora. Assim, considerando a situação apresentada, não vislumbro que a Instituição Financeira agiu no exercício regular de direito e tampouco considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte,
trata-se de verdadeira cobrança abusiva, de modo que entendo devidamente configurada a má-fé da Instituição Financeira que deveria, antes de efetuar a cobrança, buscar a anuência do consumidor prestando as devidas informações. A própria Resolução n. 3919/10 do Banco Central exige que o consumidor tenha autorizado previamente a cobrança de qualquer tarifa. Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. [...] Art. 8 º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Logo, não restando demonstrado que a apelada contratou tal serviço, é ilegítima a cobrança de tarifas decorrentes de cartão de crédito pelo banco, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, devendo ser ressarcida em dobro e a concessão de danos morais. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí se posiciona através da sua súmula 35, vejamos: SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do consumidor, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ademais, ciente do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. Contudo, uma vez reconhecida a nulidade da contratação dos serviços bancários, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. Reconhecida a inexistência da contratação, ante a inexistência de instrumento contratual válido, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé, fazendo jus o consumidor a receber indenização a título de dano moral e material. No que concerne aos danos morais pleiteados, o entendimento desta corte de julgamento é pela incidência in re ipsa, e o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional e adequado à causa, conforme depreende-se das jurisprudências já anexadas acima e entendimento pacificado nesta 1ª Câmara Especializada Cível, senão veja: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. SÚMULA 37 DO TJPI. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA ("CESTA BÁSICA EXPRESSO"). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA PELA REITERADA COBRANÇA. SÚMULA 35 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OFENSA À DIGNIDADE. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800388-06.2022.8.18.0135 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025) menta: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de débito relativo a contrato bancário, determinando a abstenção de cobranças pelo Banco do Brasil S/A, mas que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Patrícia de Holanda Guimarães buscava a reforma da decisão para incluir a condenação por danos morais e a restituição em dobro dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a existência de relação jurídica que legitimasse a cobrança dos valores questionados; (ii) saber se a conduta do banco, ao efetuar cobranças indevidas sem comprovar a contratação, gera o dever de indenizar por danos morais e a obrigação de repetição em dobro do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicação da inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 26 do TJPI, dada a hipossuficiência da consumidora e a natureza da relação jurídica. 4. Ausência de apresentação, pelo banco, de contrato válido ou de comprovante de transferência de valores (TED), em afronta à Súmula nº 18 do TJPI, o que enseja a nulidade da contratação. 5. Reconhecimento de má-fé na cobrança indevida, com incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, justificando a restituição em dobro dos valores descontados. 6. Configuração de dano moral, diante da falha na prestação do serviço bancário e dos transtornos causados à consumidora, fixando-se a indenização em R$ 5.000,00, com correção monetária e juros legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível de Patrícia de Holanda Guimarães conhecida e provida. Apelação cível do Banco do Brasil S/A conhecida e desprovida. Tese de julgamento:1. A ausência de prova da existência de contrato válido ou de transferência bancária justifica a declaração de nulidade da contratação bancária e a condenação da instituição financeira à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.2. A realização de cobranças indevidas por instituição financeira, sem comprovação de relação jurídica válida, caracteriza dano moral indenizável. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807119-36.2022.8.18.0032 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2025 ) Não há mais o que discutir. V - DO DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932 do CPC e com base nas súmulas 35 do TJPI, 568 e 297, estas duas últimas do STJ, REJEITO a preliminar arguida e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação apresentado pela instituição financeira (primeira Apelação); e DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação apresentado pela parte Autora (segunda Apelação), tão-somente para majorar o pagamento de indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Majoro os honorários advocatícios ao percentual de 15% (quinze por cento) da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator