Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANDERSON PIMENTEL DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: HELIO CARVALHO SOARES
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL LOCALIZADO EM FAIXA DE SERVIDÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer ajuizada para compelir concessionária de energia elétrica à emissão de termo de viabilidade técnica e à efetivação da ligação de energia em terreno do autor. 2. O juízo de origem julgou antecipadamente a lide, sob o fundamento de que o imóvel estaria situado em faixa de segurança de linha de transmissão de 69kV, o que inviabilizaria o fornecimento do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser anulada, de ofício, por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado sem a realização de prova técnica indispensável à verificação da localização do imóvel e da possibilidade de ligação de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, dependente de prova pericial para aferir as distâncias entre o imóvel e o eixo da linha de transmissão, a faixa de servidão e a viabilidade da ligação elétrica em condições de segurança. 5. O julgamento antecipado impediu a produção de prova essencial, configurando cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LIV e LV). 6. A anulação da sentença é medida necessária para assegurar a adequada instrução processual e a realização de perícia técnica judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Nulidade da sentença reconhecida de ofício. Determinado o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória e realização de perícia técnica de viabilidade. Tese de julgamento: “Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide em ação de obrigação de fazer que discute ligação de energia elétrica, quando a solução da controvérsia depende de prova pericial sobre a localização do imóvel em relação à faixa de servidão de linha de transmissão.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803208-62.2021.8.18.0028 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31 de outubro a 07 de novembro de 2025. Des. Hilo de Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANDERSON PIMENTEL DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, processo nº 0803208-62.2021.8.18.0028, ajuizada em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A referida sentença julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, que visavam compelir a ré a emitir um termo de viabilidade técnica e proceder à ligação de energia elétrica no terreno do autor. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão na desnecessidade de maior dilação probatória e no fato de que o imóvel se encontra na faixa de segurança de uma linha de transmissão de 69KV, o que, por razões de segurança e normativas, impediria o fornecimento do serviço. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, arguindo que seu terreno não está, de fato, na faixa de servidão, pois a área que pretende utilizar para a construção () está localizada a quase 30 metros de distância do eixo da linha de transmissão, o que seria o dobro da distância mínima de segurança de 15 metros (sendo 7,5m para cada lado do eixo). Apontou, ainda, a existência de dezenas de outras residências na mesma localidade com fornecimento de energia e que a própria ré estaria construindo uma nova sede nas proximidades da mesma linha de transmissão. Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Na decisão de id. nº 18979089, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido, no seu duplo efeito. Instado, o Ministério Público apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. Distribuídos os autos a esta relatoria, foi proferido despacho (Id. 24465473) determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a possível ocorrência de nulidade da sentença por ausência de dilação probatória, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). A Apelada manifestou-se (Id. 24905836), defendendo a regularidade do processo em primeiro grau e a correção da sentença, pugnando pela manutenção da improcedência do pedido, uma vez que aduz que o Apelante não comprovou os fatos constitutivos. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id. nº 18979089, uma vez preenchido os requisitos extrínsecos e intrínsecos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo a análise do mérito recursal. II – DA NULIDADE PROCESSUAL DE OFÍCIO A questão devolvida a esta Egrégia Câmara Especializada Cível, embora verse sobre o mérito da obrigação de fazer, impõe, preliminarmente, uma análise acurada sobre a regularidade do trâmite processual em primeira instância, especialmente no que tange à fase instrutória. Conforme relatado, o Apelante ajuizou a presente ação com o objetivo de obter um provimento jurisdicional que determinasse à concessionária Apelada a emissão de um termo de viabilidade técnica para a subsequente ligação de energia elétrica em seu imóvel. A recusa da empresa fundamentou-se na alegação de que o terreno estaria localizado dentro da faixa de segurança de uma linha de transmissão de 69kV. O cerne da controvérsia, portanto, estabeleceu-se em torno de uma questão eminentemente técnica e fática: a verificação das exatas coordenadas do imóvel do Apelante, a precisa demarcação da faixa de servidão administrativa da linha de transmissão e, por conseguinte, a constatação da existência ou não de impedimento técnico e de segurança para a instalação elétrica pleiteada. O Apelante, desde a exordial, defendeu com veemência que a área a ser edificada em seu terreno respeita as distâncias regulamentares. Para corroborar sua tese, anexou documentos, plantas e fotografias que, em uma análise preliminar, conferem plausibilidade ao seu direito. Argumentou, de forma consistente, que a faixa de servidão para uma linha de 69kV seria de 15 (quinze) metros no total, e que a área que necessita para construir, se encontra a quase 30 (trinta) metros do eixo da linha, ou seja, em distância consideravelmente superior à mínima exigida. A concessionária Apelada, por sua vez, limitou-se a afirmar a inviabilidade da ligação, sem, contudo, apresentar em juízo laudos técnicos, mapas detalhados ou qualquer prova documental robusta que comprovasse, de maneira inequívoca, que a totalidade do imóvel ou a área específica da construção pretendida estaria dentro da zona de perigo, inviabilizando a prestação do serviço. Nesse cenário de flagrante controvérsia fática, o douto magistrado de primeiro grau optou pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender desnecessária a produção de outras provas. Com o devido respeito, tal decisão representou um obstáculo intransponível ao exercício do direito de defesa do Apelante, configurando o que a doutrina e a jurisprudência denominam de cerceamento de defesa. Ora, a demanda não poderia ter sido resolvida sem uma instrução probatória adequada. A aferição das distâncias e da viabilidade técnica não constitui matéria exclusivamente de direito, nem pode ser elucidada apenas com base nas alegações antagônicas das partes. A solução do litígio dependia, indispensavelmente, da produção de prova pericial, a ser realizada por um profissional com conhecimento técnico específico, capaz de realizar as medições in loco, analisar as normas técnicas aplicáveis (como a NBR 5422 da ABNT, citada pelo autor) e, ao final, apresentar um laudo conclusivo sobre a possibilidade ou não da instalação elétrica em condições de segurança. Ao julgar a causa de forma antecipada, o juízo a quo pressupôs como verdadeira a alegação da concessionária, tratando a localização do imóvel em área de risco como um fato já comprovado, quando, na realidade, este era o principal ponto controvertido do processo. Conforme bem observado no despacho de Id. 24465473, "a demanda não foi dirimida suficientemente para determinar que a região no qual está localizado o imóvel do Apelante se encontra em servidão”, e a sentença "já pressupôs que na região já estivesse comprovada a questão da servidão e da inviabilidade de ligação". Ademais, a relação jurídica em análise é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, milita em favor do consumidor a facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC. A concessionária, por deter todo o conhecimento técnico e os meios de prova necessários para demonstrar o alegado impedimento, tinha o ônus de fazê-lo de forma cabal, o que não ocorreu. Nesse contexto, cite-se o seguinte precedente jurisprudencial em situação similar à necessidade de realização de perícia: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - IMPLANTAÇÃO DE TORRES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PROVA PERICIAL INSATISFATÓRIA - CASSAR SENTENÇA. - Em ação de constituição de servidão administrativa, por ausência de regramento específico, utilizam-se as regras utilizadas para a desapropriação, sendo, portanto, vedado ao expropriado discutir outras questões que não vícios do processo ou impugnação do preço, o que faz a prova pericial assumir primordial importância - Dispõe o art. 480 do CPC: "O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida." -A realização de nova perícia somente se justifica quando se constata algum vício na prova, como ausência de fundamentação do laudo, inobservância de requisitos científicos, ausência de qualificação do profissional ou mesmo parcialidade do perito - Acolhe-se a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, de ofício suscitada, quando o laudo pericial é insatisfatório ao julgamento seguro da lide (TJ-MG - Apelação Cível: 50214031520198130105, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 28/06/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2024) Grifos nossos. Portanto, o julgamento antecipado, ao suprimir a fase de instrução, impediu o Apelante de produzir a prova essencial para a demonstração do fato constitutivo de seu direito e, ao mesmo tempo, desonerou a Apelada de seu ônus probatório, em clara violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Dessa forma, a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para a devida e necessária dilação probatória, com a reabertura da fase de instrução e a realização de perícia técnica judicial. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto em consonância com os fundamentos acima delineados, VOTO pelo reconhecimento, DE OFÍCIO, da nulidade da sentença proferida pelo Juízo de origem, por manifesto cerceamento de defesa, determinando-se a devolução dos autos para o devido processamento da demanda com realização de estudo técnico de viabilidade para a ligação de energia elétrica requerida. Julgo prejudicado o Apelo. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.