Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLEIDIANE ALVES FEITOSA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR
APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, declarou inexistente a dívida que ensejou a negativação indevida, condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e fixou honorários advocatícios em 10%. A parte apelante pleiteia a majoração do valor arbitrado, sustentando afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e à função punitivo-pedagógica da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 3.000,00, mostra-se insuficiente diante da gravidade da negativação indevida e dos princípios que norteiam a reparação civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros restritivos é in re ipsa, prescindindo de comprovação específica além da demonstração da negativação. 4. A indenização por danos morais possui caráter compensatório em relação à vítima e pedagógico em relação ao ofensor, mas sua fixação deve observar a proporcionalidade e evitar o enriquecimento sem causa. 5. O valor arbitrado pelo juízo de origem atende à dupla função da indenização, tendo considerado fatores objetivos (negativação e gravidade do ato) e subjetivos (condições pessoais da autora). 6. A majoração para R$ 15.000,00, como pleiteado, resultaria em valor desproporcional aos dissabores efetivamente sofridos, razão pela qual deve ser mantida a quantia fixada em R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativação indevida gera dano moral presumido (in re ipsa), ensejando indenização. 2. A fixação do quantum indenizatório deve observar proporcionalidade, função compensatória e caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento sem causa. 3. Mantém-se a indenização fixada em R$ 3.000,00 quando adequada às circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 927, parágrafo único, e 944, caput; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Ag 1.379.761; CJF, Enunciados 379 e 446 da V Jornada de Direito Civil. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Ausência justificada: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de outubro de 2025. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812180-15.2017.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEIDIANE ALVES FEITOSA ARAUJO contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0812180-15.2017.8.18.0140), ajuizada em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., nos seguintes termos: (...)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) DECLARO INEXISTENTE a dívida que ensejou a negativação indevida do nome da autora pela ré; b) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela Taxa Selic (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ), do arbitramento. Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Efetivada as medidas administrativas de cobrança das custas processuais e não ocorrendo o pagamento pela parte devedora, determino a sua inclusão no sistema SERASAJUD. Cumpra-se. Em suas razões recursais, a parte apelante sustentou a insuficiência do valor fixado a título de indenização por danos morais. Segundo ela, o valor fixado não atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função punitivo-pedagógica da reparação. Pleiteia pela majoração do referido valor. Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada. É o relatório. VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. Não há preliminares. MÉRITO Versa o presente recurso exclusivamente sobre o valor fixado pela sentença a título de indenização por danos morais, isto é, R$ 3.000,00 (três mil reais). Portanto, não se analisará a existência do direito (an debeatur), mas apenas e tão somente a sua quantificação (quantum debeatur). Acerca do tema, Luciano Figueiredo e Roberto Figueiredo assim lecionam: (...) Diante de um dano extrapatrimonial, tem-se com o impossível a reparação natural, visto que a moral lesionada jamais poderá ser restabelecida. É impossível o retorno ao status quo ante. Assim, afirma CARLOS ROBERTO GONÇALVES que, em um rigor técnico, o dano moral é compensado pecuniariamente, e não reparado. Ainda em rigor técnico, a verba adimplida a título de compensação pelo dano moral não poderia ser denominada de indenização. Indenizar significa eliminar o prejuízo e as consequências do dano, o que não é possível na esfera moral. O valor pago pelo lesante, na casuística do dano moral, não tem como escopo ressarcir, mas sim gerar uma satisfação compensatória ao ofendido. Jurisprudencialmente, porém, de forma corriqueira utiliza-se da expressão indenização para contemplar a verba compensatória relativa aos danos morais. Por isto, ainda diante do dito acima, iremos nos utilizar da expressão em comento. Seguindo com CARLOS ROBERTO GONÇALVES, o caráter jurídico da indenização por danos morais contempla tanto a compensação da vítima, como a punição do ofensor. É o que já defendia, há muito, ORLANDO GOMES, informando ser a reparação do dano moral uma sanção materializada através de uma compensação pecuniária. Este é o mesmo raciocínio de MARIA HELENA DINIZ, ao afirmar que tal indenização tem o caráter penal/punitivo ao ofensor e satisfatório/compensatório ao lesado. O Enunciado 446 da V Jornada de Direito Civil caminha nesta linha, ao entender que a responsabilidade civil, prevista na segunda parte do parágrafo único, do art. 927 do CC, deve levar em consideração não apenas a proteção da vítima e a atividade do ofensor, mas também prevenção e o interesse da sociedade. Certo, porém, que o caráter punitivo da indenização moral é meramente reflexa ou indireta, ao passo que, como dito, o norte no direito brasileiro para a responsabilidade civil é a reparação do dano, e não a punição do responsável. Esta, porém, por vezes, acaba acontecendo, em verdadeira busca do desestímulo na reincidência na conduta. Nessa esteira, afirma o CJF, em Enunciado 379, que o art. 944, caput, do Código Civil, não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil. A indenização do dano extrapatrimonial não traduz o preço para a dor (pretium doloris). Esta é irreparável. O que se busca é uma compensação pelo fato gerador daquela. Tal indenização não tem o condão de ocasionar uma restituição integral. Isto é impossível sede imateriais. A função direta da indenização é satisfatória para a vítima, compensando o vazio da dor com valores pecuniários, e indireta ao lesante, servindo como punição. (Manual de Direito Civil. 5. ed. São Paulo: Juspodium, 2024. p. 518). No caso em apreço, o magistrado de primeiro grau fundamentou a fixação do valor da indenização, in verbis: Ato contínuo, sendo inexigível o débito e a negativação, bem como não sendo hipótese de aplicabilidade da súmula 385 do STJ, o dano moral que aqui tratamos é o da modalidade in re ipsa, o qual se configura simplesmente com a comprovação da negativação indevida, logo, na presente demanda, resta configurado o dever de reparar da parte ré. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ aduz que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761). Diante disso, configurada a lesão moral sofrida pelo, ante a comprovação da negativação indevida, resta quantificar a indenização a ser realizada pela ré. Em relação à indenização, sabe-se que esta deve atender à justa medida entre a ilicitude perpetrada e o enriquecimento sem causa possível, de tal forma que a autora não se torne desejável uma nova afronta aos seus direitos da personalidade, ou seja, que não considere algo bom, no final das contas, ter sido lesada, ao passo que requerida poderá reconhecer o erro e a prática do ato ilícito. Isto posto, considerando que a negativação indevida colocou o nome da autora em descrédito, colocando-a em situação que lhe impossibilitou de adquirir crédito em uma sociedade altamente capitalista de consumo, o que a equiparou a alguém sem confiança, sendo cabível ao caso em tela o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em indenização por dano moral (negritou-se). Sabe-se, ainda, que a justa reparação dos danos morais deve observar os aspectos punitivo buscando penalizar o causador da lesão pela ofensa praticada, compensatório visando proporcionar ao ofendido uma compensação pelo mal suportado e preventivo objetivando persuadir o causador do dano ou outras pessoas a não mais cometer atos semelhantes Nesse cenário, observa-se que o juízo a quo fixou o valor em voga a partir da dupla função da indenização por danos morais, ou seja, tanto a compensatória como a repressiva (ou punitiva). Ainda, atento às particularidades do caso concreto, levou em consideração, naquela oportunidade, tanto os fatores objetivos (valor e quantidade dos descontos) quanto os subjetivos (condições pessoais da parte autora). Desse modo, o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) seria desproporcional aos dissabores sofridos pela autora. Assim, percebe-se que o quantum fixado mostra-se adequado consoante os elementos ponderados para sua fixação, não se podendo falar em insuficiência e, consequentemente, em necessidade de majoração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora