Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: POSTO CHRIS LTDA e outros
EXECUTADO: FRANCISCA KEILA RIBEIRO BRITTO DECISÃO No curso do processo, deferiu-se a penhora online nas contas dos executados, a qual restou parcialmente frutífera com bloqueio de R$ 2.453,99 (ID 72991585). Instada a se manifestar acerca do bloqueio de valores efetivado por intermédio do sistema SISBAJUD, a parte exequente requereu o levantamento das quantias constritas, indicando, para tanto, a conta bancária destinada à transferência, a saber, Ag: 100, Conta Corrente: 13008134-3, Banco Santander, de titularidade da empresa Luauto Imóveis Ltda. Na mesma oportunidade, a exequente requereu a realização de diligências por meio do sistema SNIPER, com o intuito de localizar eventuais ativos financeiros ou patrimoniais em nome da parte executada (ID 75939377). O executado por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem nenhuma manifestação, conforme expediente do Pje datado de 12/05/2025. 1 – DO LEVANTAMENTO DOS VALORES. Considerando o requerimento de ID 75939377, bem assim tendo em vista que a parte executada não se manifestou sobre a indisponibilidade de valores em sua conta bancária materializada via SISBAJUD, consoante se vê do expediente do Pje datado de 12/05/2025 converto a indisponibilidade em penhora,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830023-51.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] defiro a expedição de alvará e determino a liberação do valor de R$ 2.453,99 (com atualizações decorrentes da própria conta, se for o caso) constrito via SISBAJUD, em favor da parte exequente POSTO CHRIS LTDA e LUAUTO IMÓVEIS LTDA, a ser transferido para conta bancária com os seguintes dados: Ag: 100, Conta Corrente: 13008134-3, Banco Santander, de titularidade da empresa Luauto Imóveis Ltda, tudo conforme requerimento de ID 75939377. 2 – DA PESQUISA ATIVOS VAI SNIPER Consoante narrado acima, após restarem frustradas diversas tentativas de constrição de bens da executada a parte exequente pleiteou a busca de bens via SNIPER. Desse modo, nesta data, deferindo pleito do exequente, acionei o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, visando a identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome do Executado, a fim de satisfazer o crédito pendente, o que, também resultou negativo, conforme se vê dos autos.
Ante o exposto, tendo em vista que a pesquisa de bens da executada via SNIPER restou frustrada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar bens do devedor a penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do inciso III e §1º do art. 921, do CPC. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina