Execução de Título ExtrajudicialDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 4.467,02
Órgão julgador
JECC São Raimundo Nonato Sede
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Expedição de Outros documentos.
08/05/2026, 12:05
Proferido despacho de mero expediente
07/05/2026, 14:24
Expedição de Certidão.
16/04/2026, 13:28
Conclusos para decisão
16/04/2026, 13:28
Juntada de Petição de manifestação
20/02/2026, 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
14/02/2026, 01:14
Publicado Intimação em 10/02/2026.
14/02/2026, 01:14
Expedição de Outros documentos.
06/02/2026, 13:55
Proferido despacho de mero expediente
06/02/2026, 13:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
04/02/2026, 09:06
Expedição de Certidão.
03/02/2026, 11:40
Conclusos para julgamento
03/02/2026, 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/02/2026 11:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
03/02/2026, 11:39
Expedição de Outros documentos.
05/12/2025, 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/12/2025, 11:40
Documentos
Despacho
•07/05/2026, 14:24
Despacho
•07/05/2026, 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
14/02/2026, 01:14
Publicado Intimação em 10/02/2026.
14/02/2026, 01:14
Expedição de Outros documentos.
06/02/2026, 13:55
Proferido despacho de mero expediente
06/02/2026, 13:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
04/02/2026, 09:06
Expedição de Certidão.
03/02/2026, 11:40
Conclusos para julgamento
03/02/2026, 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/02/2026 11:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
03/02/2026, 11:39
Expedição de Outros documentos.
05/12/2025, 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/12/2025, 11:40
Expedição de Certidão.
05/12/2025, 11:38
Ato ordinatório praticado
03/12/2025, 12:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/02/2026 11:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
06/11/2025, 08:47
Publicado Notificação em 27/08/2025.
27/08/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
27/08/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALDIMAR DE SOUSA ROCHA
EXECUTADO: C R B PAES LANDIM VARIEDADES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800466-38.2024.8.18.0132 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata]
Vistos.
Trata-se de requerimento da parte exequente para a renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, após tentativa anterior realizada há 30 dias, a qual restou infrutífera. Contudo, verifica-se que o novo pedido foi formulado sem a apresentação de qualquer fato novo ou indício de alteração na situação patrimonial do executado, limitando-se a repetir a solicitação anterior. Cumpre ressaltar que o Sisbajud constitui ferramenta eficaz de constrição patrimonial, mas seu uso deve observar os princípios da razoabilidade, efetividade e economia processual, evitando-se diligências meramente repetitivas e desprovidas de elementos concretos que justifiquem sua renovação em curto espaço de tempo. Dessa forma, não se justifica o reenvio imediato da ordem de bloqueio, razão pela qual INDEFIRO o pedido de nova pesquisa via Sisbajud neste momento. Fica facultado à parte exequente renovar o requerimento, desde que apresente fundamentação específica e novos elementos capazes de indicar alteração relevante na situação econômica do executado. Ato contínuo, considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 2º da Lei nº 9.099/95) c/c artigo 139, inciso V do CPC, DETERMINO a designação de audiência de conciliação. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. _________Assinatura Eletrônica_________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC de São Raimundo Nonato
26/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/08/2025, 13:17
Decisão Interlocutória de Mérito
25/08/2025, 13:17
Conclusos para decisão
29/07/2025, 10:38
Expedição de Certidão.
29/07/2025, 10:38
Juntada de Petição de manifestação
11/07/2025, 23:55
Publicado Intimação em 04/07/2025.
05/07/2025, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
05/07/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: VALDIMAR DE SOUSA ROCHA
EXECUTADO: C R B PAES LANDIM VARIEDADES ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias (74802338), manifestar-se acerca do resultado negativo da consulta no SISBAJUD, indicando bens passíveis de penhora sob pena de extinção do feito no estado em que se encontra. SãO RAIMUNDO NONATO, 2 de julho de 2025. ELZICLEIDE ANDRADE DUARTE LIMA JECC São Raimundo Nonato Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800466-38.2024.8.18.0132 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata]
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALDIMAR DE SOUSA ROCHA
EXECUTADO: C R B PAES LANDIM VARIEDADES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800466-38.2024.8.18.0132 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata]
Vistos, etc. Verifico o cumprimento parcial da obrigação de pagar mediante o bloqueio judicial do valor de R$ 260,56 (duzentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos) (ID n° 68826399), e que, embora devidamente intimada (ID n° 70069485) a parte executada não apresentou impugnação ao bloqueio. Verifico ainda, manifestação em ID n° 70660537, da parte autora/exequente requerendo o levantamento dos valores bloqueados por meio de alvará e continuidade da execução com novo pedido de Sisbajud, na modalidade teimosinha.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID nº 70660537 e DETERMINO a expedição do competente alvará compreendendo o valor de R$ 260,56 (duzentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos) e eventuais rendimentos depositados junto ao Banco do Brasil, sob ID n° 072025000059448576 (ID nº 74625444), conta judicial nº 3400130672889, a serem transferidos para a conta bancária indicada pela parte autora (ID n° 70660537), qual seja: Caixa Econômica Federal, Ag- 2004, Operação 003, Conta: 874-7, Titular: VALDIMAR DE SOUSA ROCHA/COMERCIAL SOUSA, CNPJ: 69.601.086/0001-04. Junte-se aos autos expedição da comunicação ao banco responsável para proceder imediatamente a transferência determinada. Ato continuo, considerando que mesmo após intimações a parte executada não juntou manifestação ou efetuou o pagamento da dívida, determino a realização de bloqueio judicial (penhora on-line) na modalidade teimosinha, do valor remanescente. Junte-se aos autos extrato do sistema SISBAJUD protegidos por sigilo, com visualização liberada para as partes do presente processo. Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o resultado da determinação de penhora on-line, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciados nº 140 e 142 do FONAJE). Em sendo infrutífero a consulta no Sisbajud, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora sob pena de extinção do feito no estado em que se encontra. À secretaria para expedientes de praxe. Cumpra-se. DETERMINO QUE A PRESENTE DECISÃO SIRVA AO MESMO TEMPO DE ALVARÁ JUDICIAL, DEVENDO O MESMO SER ENVIADO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A FIM DE QUE PROCEDA A TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA AS CONTAS DOS FAVORECIDOS. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC de São Raimundo Nonato
03/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
02/07/2025, 10:28
Expedição de Outros documentos.
02/07/2025, 10:26
Ato ordinatório praticado
02/07/2025, 10:26
Expedição de Informações.
03/06/2025, 11:49
Publicado Notificação em 05/05/2025.
05/05/2025, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
01/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALDIMAR DE SOUSA ROCHA
EXECUTADO: C R B PAES LANDIM VARIEDADES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800466-38.2024.8.18.0132 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata]
Vistos, etc. Verifico o cumprimento parcial da obrigação de pagar mediante o bloqueio judicial do valor de R$ 260,56 (duzentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos) (ID n° 68826399), e que, embora devidamente intimada (ID n° 70069485) a parte executada não apresentou impugnação ao bloqueio. Verifico ainda, manifestação em ID n° 70660537, da parte autora/exequente requerendo o levantamento dos valores bloqueados por meio de alvará e continuidade da execução com novo pedido de Sisbajud, na modalidade teimosinha.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID nº 70660537 e DETERMINO a expedição do competente alvará compreendendo o valor de R$ 260,56 (duzentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos) e eventuais rendimentos depositados junto ao Banco do Brasil, sob ID n° 072025000059448576 (ID nº 74625444), conta judicial nº 3400130672889, a serem transferidos para a conta bancária indicada pela parte autora (ID n° 70660537), qual seja: Caixa Econômica Federal, Ag- 2004, Operação 003, Conta: 874-7, Titular: VALDIMAR DE SOUSA ROCHA/COMERCIAL SOUSA, CNPJ: 69.601.086/0001-04. Junte-se aos autos expedição da comunicação ao banco responsável para proceder imediatamente a transferência determinada. Ato continuo, considerando que mesmo após intimações a parte executada não juntou manifestação ou efetuou o pagamento da dívida, determino a realização de bloqueio judicial (penhora on-line) na modalidade teimosinha, do valor remanescente. Junte-se aos autos extrato do sistema SISBAJUD protegidos por sigilo, com visualização liberada para as partes do presente processo. Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o resultado da determinação de penhora on-line, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciados nº 140 e 142 do FONAJE). Em sendo infrutífero a consulta no Sisbajud, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora sob pena de extinção do feito no estado em que se encontra. À secretaria para expedientes de praxe. Cumpra-se. DETERMINO QUE A PRESENTE DECISÃO SIRVA AO MESMO TEMPO DE ALVARÁ JUDICIAL, DEVENDO O MESMO SER ENVIADO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A FIM DE QUE PROCEDA A TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA AS CONTAS DOS FAVORECIDOS. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC de São Raimundo Nonato
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALDIMAR DE SOUSA ROCHA
EXECUTADO: C R B PAES LANDIM VARIEDADES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800466-38.2024.8.18.0132 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata]
Vistos, etc. Verifico o cumprimento parcial da obrigação de pagar mediante o bloqueio judicial do valor de R$ 260,56 (duzentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos) (ID n° 68826399), e que, embora devidamente intimada (ID n° 70069485) a parte executada não apresentou impugnação ao bloqueio. Verifico ainda, manifestação em ID n° 70660537, da parte autora/exequente requerendo o levantamento dos valores bloqueados por meio de alvará e continuidade da execução com novo pedido de Sisbajud, na modalidade teimosinha.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID nº 70660537 e DETERMINO a expedição do competente alvará compreendendo o valor de R$ 260,56 (duzentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos) e eventuais rendimentos depositados junto ao Banco do Brasil, sob ID n° 072025000059448576 (ID nº 74625444), conta judicial nº 3400130672889, a serem transferidos para a conta bancária indicada pela parte autora (ID n° 70660537), qual seja: Caixa Econômica Federal, Ag- 2004, Operação 003, Conta: 874-7, Titular: VALDIMAR DE SOUSA ROCHA/COMERCIAL SOUSA, CNPJ: 69.601.086/0001-04. Junte-se aos autos expedição da comunicação ao banco responsável para proceder imediatamente a transferência determinada. Ato continuo, considerando que mesmo após intimações a parte executada não juntou manifestação ou efetuou o pagamento da dívida, determino a realização de bloqueio judicial (penhora on-line) na modalidade teimosinha, do valor remanescente. Junte-se aos autos extrato do sistema SISBAJUD protegidos por sigilo, com visualização liberada para as partes do presente processo. Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o resultado da determinação de penhora on-line, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciados nº 140 e 142 do FONAJE). Em sendo infrutífero a consulta no Sisbajud, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora sob pena de extinção do feito no estado em que se encontra. À secretaria para expedientes de praxe. Cumpra-se. DETERMINO QUE A PRESENTE DECISÃO SIRVA AO MESMO TEMPO DE ALVARÁ JUDICIAL, DEVENDO O MESMO SER ENVIADO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A FIM DE QUE PROCEDA A TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA AS CONTAS DOS FAVORECIDOS. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC de São Raimundo Nonato
30/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
29/04/2025, 10:04
Expedição de Certidão.
29/04/2025, 10:04
Expedição de Certidão.
29/04/2025, 09:36
Expedição de Outros documentos.
29/04/2025, 09:12
Expedido alvará de levantamento
29/04/2025, 09:12
Expedição de Certidão.
25/04/2025, 10:02
Conclusos para decisão
21/03/2025, 11:21
Expedição de Certidão.
21/03/2025, 11:21
Decorrido prazo de C R B PAES LANDIM VARIEDADES em 11/02/2025 23:59.
16/02/2025, 03:03
Juntada de Petição de manifestação
11/02/2025, 23:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
01/02/2025, 15:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
01/02/2025, 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/01/2025, 13:27
Expedição de Outros documentos.
07/01/2025, 13:25
Ato ordinatório praticado
07/01/2025, 13:25
Juntada de documento comprobatório
07/01/2025, 11:24
Juntada de documento comprobatório
05/12/2024, 14:32
Expedição de Outros documentos.
05/12/2024, 08:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
05/12/2024, 08:29
Expedição de Certidão.
21/10/2024, 10:13
Conclusos para despacho
21/10/2024, 10:13
Decorrido prazo de C R B PAES LANDIM VARIEDADES em 13/08/2024 23:59.