Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO JUNIOR
REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA S E N T E N Ç A
Autor: Os problemas enfrentados no imóvel, como erosões e alagamentos, são decorrentes, em grande parte, de fatores naturais e estruturais da propriedade, e não de contaminações químicas ou despejos indevidos por parte da requerida. Cabe avaliar a implementação das medidas técnicas sugeridas para mitigar os impactos observados. Para a
Requerida: A análise pericial não identificou falhas ou práticas operacionais que resultassem em impactos ambientais ou materiais na propriedade do autor. Recomenda-se, no entanto, reforçar a transparência na gestão e descarte de efluentes, garantindo total conformidade com as normas ambientais vigentes. (...) Diante das inspeções realizadas, dos resultados laboratoriais e das análises técnicas, conclui-se que: 1. Não há evidências técnicas que sustentem a responsabilidade da requerida AGESPISA pelos danos alegados pelo autor. 2. Os problemas enfrentados pelo autor são majoritariamente decorrentes de fatores naturais e estruturais, agravados pela falta de infraestrutura de drenagem adequada na região. 3. O solo da propriedade não apresenta contaminação química relevante, mantendo-se apto para uso agrícola, desde que realizadas as correções sugeridas.” No primeiro momento, o laudo pericial apontou que não foram configurados danos resultantes da atividade ré de contaminação do solo, sua erosão ou qualquer tipo de poluição no imóvel do autor. Já em um segundo momento, após pedido de esclarecimentos da parte demandante sobre o laudo pericial e resposta a alguns quesitos levantados, restou consignado pelo expert do Juízo o seguinte (ID n.º 74438483): “(...) Adicionalmente, a análise hidrológica da microbacia local demonstrou que cerca de 78% da lâmina de escoamento superficial gerada pela precipitação incidente na via pública (Avenida Rosápolis) e áreas adjacentes, incluindo eventuais excedentes hídricos da AGESPISA, converge para o interior da propriedade do autor. Este percentual elevado reforça o comportamento natural de convergência hídrica, ainda que o fluxo não tenha sido visualizado em atividade no dia da inspeção.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0002777-67.2012.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fazenda Pública] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C OBRIGAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM LIMINAR (ID n.º 6219083, págs. 2/33), proposta por FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO JUNIOR em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A., ambos já devidamente qualificados no processo retro, onde se alega e requer o seguinte: Conforme consta do incluso Inquérito Civil, instaurado pelo Termo de Denúncia n.º 156/01, cujas peças passam a fazer parte integrante desta petição. A requerida, desde o ano de 2001, vem derramando periodicamente duas vezes por mês efluentes resultantes da limpeza dos tanques da Estação de Tratamento n.º IV (ETA IV), no Bairro Rosápolis, além dos danos que causou no próprio terreno, a requerida também atingiu e atinge o terreno vizinho pertencente ao requerente e tal evento vem provocando um forte processo erosivo, além de aterramento de uma lagoa, morte de animais que consomem a água contaminada com sulfato de alumínio e cloro e também a derrubada e morte de plantas frutíferas. A requerida mesmo após diversas notificações do IBAMA para os ajustes necessários de adequação ambiental continua a derramar a água diretamente em todo o terreno em frente à casa e na lagoa do requerente. A ré ainda hoje não consertou a tubulação por onde a água suja passa após o esgotamento das caixas e por tal motivo continua a poluir as terras do sítio do requerente, o que as tornou totalmente improdutivas. No dia 17/02/2012, o requerente registrou um B.O. no 1° Distrito Policial da cidade de Parnaíba, informando que a requerida continua a jogar água com muita lama e com um odor insuportável dentro do terreno, chegando, inclusive, a adentrar em sua residência. O requerente afirma que foi alertado por funcionários da requerida que a vazão da água vai ser maior e mais forte em alguns meses fato que estar deixando o requerente apavorado, pois certamente perderá sua residência que foi construída com tanta luta. O solo onde é e foi despejada a água contaminada pelos efluentes não é mais passível de uso para o plantio ou criação de animais, pois ele está impróprio para tais fins, fato que causa grande prejuízo financeiro para o requerente que depende da criação de animais como galinha, ovelhas e plantação de hortaliças para seu sustento e de sua família. Ao final, requereu a paralisação do despejo de efluentes na propriedade e na casa do autor; a construção de canais por onde deverá escoar água proveniente da limpeza das caixas de água da estação de tratamento n.º IV (ETA IV), no bairro Rosápolis; restauração integral das condições primitivas do solo, corpos d’água, tanto superficiais quanto subterrâneos, quando afetados e da vegetação; pagamento de indenização ao requerente a ser quantificada por perícia, pertinente aos danos causados ao solo, aos recursos hídricos e demais corpos d’água superficiais e subterrâneos; a condenação da empresa ré a ressarcir os danos materiais e lucros cessantes causados ao requerente. Juntou-se a procuração e documentos (ID n.º 6219083, págs. 34/217). Despacho inicial (ID n.º 6219083, pág. 219). Contestação (ID n.º 6219083, pág. 224/232), em que se alegou no ano de 2001 o IBAMA emitiu um relatório de vistoria técnica, onde se constatou que a descarga de efluentes da lavagem de filtros estava provocando forte processo erosivo que atingia terreno lindeiro. Todo o problema foi provocado pela ruptura da tubulação, formando uma vossoroca. O processo em relação à multa se encontra judicializado, mas as demais obrigações de reconstrução de nova tubulação foram sanadas. A requerida providenciou um novo emissário de esgotamento, com novo caminho, afastando-o do terreno do autor, tudo em conformidade com a ordem de serviço emitida em 29/06/2002, sendo realizada obra emergencial que posteriormente foi desativada e substituída pela atual existente. Sustentou que o problema foi sanado em 2002, quando a requerida passou a lançar seus afluentes residuais de esgotamento da lavagem de filtros por outro caminho de tubulação subterrânea, mais de 1200m (mil e duzentos metros) distante do terreno do requerente, sendo o residual despejado em lagoa localizada no terreno da ré. Já em 2012, afirmou a demandada que a narrativa do demandante está destituída da verdade, pois as fotos que acompanham a inicial se referem a evento antigo, onde mostram tubulações desativadas há mais de 10 (dez) anos. Já as outras fotos, referem-se a um problema pontual que aconteceu em razão do rompimento da válvula de controle de registro de saída de água potável da caixa d’água. Separados os dois eventos, o primeiro, 2001, o autor não era proprietário e nem possuidor do imóvel, sendo, portanto, parte ilegítima e, embora tivesse legitimidade para agir, estaria prescrito seu direito, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CPC. Já o segundo, em 2012, tratou-se de um caso fortuito, face o rompimento inesperado da peça de controle que abre e fecha o volume e a pressão de água que deve passar pela tubulação. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Termo de audiência de conciliação em que não houve acordo (ID n.º 6219083, pág. 242). Despacho designando audiência de instrução e julgamento (ID n.º 6219083, pág. 300). Termo de audiência em que foram fixados os pontos controvertidos e nomeado perito judicial (ID n.º 6219083, pág. 312). Despacho determinando que a requerida junte aos autos a declaração de imposto de renda dos últimos 5 (cinco) anos, no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, notifique-se o perito para manifestar-se sobre a impugnação aos honorários periciais (ID n.º 6219151, págs. 55/58), no prazo de 5 (cinco) dias (ID n.º 6729732). Juntada do IR pela requerida (ID n.º 6919668; 6919678; 6919679; 6919681; 6919686; 6919687). Manifestação do perito judicial sobre a impugnação aos honorários periciais (ID n.º 8932385). Decisão arbitrando os honorários periciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID n.º 9107527). Nomeação de perito (ID n.º 18920005). Decisão declinando a competência para processar e julgar o processo para a 4ª Vara Cível da comarca de Parnaíba/PI (ID n.º 36255470). Decisão suscitando o conflito negativo de competência (ID n.º 37734064). Decisão no Conflito de Competência n.º 0752559-12.2023.8.18.0000, de rel. da Desa. EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO, em que restou determinado a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI para processar e julgar o feito (ID n.º 44793924). Decisão determinando a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciem-se a respeito da possibilidade de reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora para formular os pedidos constantes nos itens “d” e “e” da petição inicial, com fundamento no art. 10 do CPC (ID n.º 47510863). Manifestação da demandada requerendo a ilegitimidade ativa do demandante, pois busca para si tutela de direito coletivo, como se substituto processual fosse, no que se refere aos pedidos de obrigação de fazer, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito. Ainda, requereu, também, a ilegitimidade passiva da demandada para permanecer atuando no polo passivo identificada indevidamente pelo demandante, e a denunciação da lide o do município de Parnaíba/PI (ID n.º 49100865). Decisão julgando parcialmente extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 354, parágrafo único c/c 485, VI do CPC, diante da ilegitimidade ativa do requerente para formular os pedidos constantes nas alíneas “d” e “e” da petição inicial. Ainda, restou indeferido o pedido de denunciação da lide formulado no ID n.º 49100865 (ID n.º 51315645). Decisão determinando a intimação do Estado do Piauí para providenciar o pagamento de metade dos honorários periciais, no equivalente a R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), em havendo previsão orçamentária, de imediato; e, em caso de negativa, que preveja a rubrica no orçamento do exercício seguinte. A intimação da parte requerida para providenciar o pagamento de metade dos honorários periciais, no equivalente a R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), em havendo previsão orçamentária, de imediato; e, em caso de negativa, que preveja a rubrica no orçamento do exercício seguinte (ID n.º 55586298). Laudo técnico pericial (ID n.º 70509103). Intimados para se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte autora impugnou parcialmente ao laudo pericial; e, requereu a realização de perícia complementar, com profissional especializado em engenharia civil ou hidráulica; sejam respondidos os quesitos ora apresentados; a parte ré seja intimada para manifestar-se sobre este pedido, garantindo-se o contraditório (ID n.º 73026547). Decisão determinando a intimação do perito judicial para informar sua capacidade técnica em relação aos quesitos levantados pelo autor no ID n.º 73026547, no prazo de 5 (cinco) dias (ID n.º 74187479). Manifestação do expert (ID n.º 74438483). Alegações finais escritas da ré (ID n.º 77138724). A parte autora não apresentou memoriais escritos (ID n.º 77227211). É o relatório. DECIDO. É certo que o vínculo mantido entre a concessionária de serviço público essencial e o usuário final ostenta a natureza consumerista, e atrai, por conseguinte, a normatização constante do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, ex vi dos artigos 14 e 22, do referido Diploma Legal: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” A propósito, nesse sentido é a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA. VÍTIMA DO EVENTO DANOSO. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Não há omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. II. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica e água e esgoto, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser mantida a inversão do ônus da prova. Precedentes do STJ: STJ, AgRg no AREsp n.º 372.327/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2014; STJ, AgRg no AREsp n.º 483.243/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2014. III. No que se refere à inversão do ônus da prova, a teor dos arts. 14, caput, e § 1º, e 17 do CDC, equiparam-se a consumidores as vítimas de evento danoso decorrente da prestação de serviço defeituoso. Assim, em se tratando de relação de consumo, em que caracterizada a responsabilidade objetiva da concessionária, perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova. Precedentes. IV. Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n.º 479.632/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014) “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE COM REDE ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DA ESPÉCIE DO ARTIGO 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 83/STJ. NEXO CAUSAL. RESULTADO DANOSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ainda que não tenham participado diretamente da relação de consumo, as vítimas de evento danoso dela decorrente sujeitam-se à proteção do Código de Defesa do Consumidor. 2. Quanto à denunciação à lide, o STJ assentou entendimento de que é vedada em casos de acidente de consumo, não importando se o caso é de responsabilidade do comerciante por fato do produto. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, de que se configurou a responsabilidade objetiva da recorrente em razão do nexo causal e do resultado danoso, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não provido.” (REsp n.º 1.680.693/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 20/10/2017) Nesse contexto, é certo que a responsabilidade civil da requerida depende, tão somente, da comprovação pela parte autora da omissão específica da concessionária diante de um dever legal, bem como do nexo causal entre esta e o dano experimentado pela vítima, ao passo que compete à requerida a demonstração de eventuais causas excludentes da responsabilidade. Volvendo à situação fática corporificada no feito, vejo que, in casu, a perquirição da responsabilidade da concessionária ré perpassa pela aferição da falha na prestação do serviço, consistente no vazamento na rede de abastecimento de água por uma de suas estações de tratamento. Muito bem, para assinalar se a ação da requerida foi capaz de causar os prejuízos narrados na inicial, foi determinada a prova pericial ao caso. Cabe ressaltar que o laudo pericial foi elaborado por profissional imparcial detentor de conhecimento técnico-científico suficiente para clarear ou auxiliar o Juiz na compreensão dos fatos. Interessante a leitura de algumas informações obtidas pela perícia judicial e contidas no laudo pericial (ID n.º 70509103). Verbis: “A perícia foi iniciada com a demarcação georreferenciada do imóvel, utilizando um equipamento GNSS/RTK de alta precisão. Essa tecnologia permitiu a obtenção de dados exatos sobre as coordenadas e os limites do imóvel, assegurando uma medição confiável e tecnicamente robusta. O objetivo principal dessa etapa foi definir, de maneira precisa, o perímetro georreferenciado da propriedade do autor, fornecendo informações essenciais para a análise técnica do caso. Adicionalmente, foram realizadas medições da inclinação do terreno em diversos pontos da propriedade. Essa atividade teve como propósito comparar a topografia da área pertencente ao autor com a do imóvel da requerida e da estrada do Rosápolis. Essa comparação é fundamental para compreender eventuais diferenças altimétricas e suas implicações nos processos erosivos e de escoamento de água relatados. O imóvel demarcado, pertencente ao autor, consiste em um lote rural com frente de 250,00 metros voltada para a estrada do Rosápolis e 380,00 metros de comprimento. Dentro dessa área, encontra-se uma casa rústica de moradia, com 400,00 metros quadrados de área construída, utilizada como residência principal. A propriedade também é destinada a atividades agropecuárias, contando com um curral para bovinos, com capacidade para até 20 cabeças de gado mestiço. Adicionalmente, abriga um aprisco para ovelhas, um chiqueiro para porcos e um espaço apropriado para a criação de galinhas caipiras, configurando um ambiente rural voltado à produção e à criação de animais. O imóvel também abriga uma lagoa natural que, ao longo do tempo, sofreu um processo progressivo de aterro devido ao acúmulo de sedimentos. Esse fenômeno é atribuído a fatores naturais e, possivelmente, a intervenções humanas. (...) Após a conclusão da inspeção topográfica e da avaliação das benfeitorias, foram coletadas seis amostras de solo, conforme indicação do autor. A coleta foi realizada de forma estratégica, sendo três amostras retiradas na região da lagoa, local apontado pelo autor como contaminado por sulfato de alumínio. De acordo com o autor, o contaminante teria origem no processo de limpeza dos filtros da Estação de Tratamento de Água (ETA IV) da AGESPISA, responsáveis por reter impurezas provenientes do abastecimento hídrico. O autor afirma ainda que a estação descarrega diariamente água contaminada por meio de um sistema de drenagem que direciona o expurgo diretamente para a lagoa, situada em um terreno vizinho ao seu imóvel. A coleta foi realizada em pontos representativos da área, com o objetivo de viabilizar uma análise detalhada da possível contaminação, além de seus impactos ambientais, especialmente na qualidade do solo e da água. As outras três amostras de solo foram coletadas na parte frontal da casa do autor, local que, segundo ele, é diretamente impactado pelo escoamento de água proveniente da limpeza dos filtros da Estação de Tratamento de Água (ETA IV) da AGESPISA. Conforme relato do autor, após a liberação de água dos tanques de retenção, parte do efluente escoa pela estrada do Rosápolis, adentrando seu terreno pela frente e alcançando a área ao redor de sua residência. Esse escoamento, ainda de acordo com o autor, pode gerar impactos significativos na qualidade do solo e no ambiente, sendo uma das possíveis causas de degradação da área. A coleta foi realizada com o propósito de verificar a presença de contaminantes, como sulfato de alumínio ou outros resíduos provenientes da ETA IV, permitindo uma análise detalhada para avaliar os potenciais impactos ambientais na área diretamente afetada. Cada amostra de solo foi cuidadosamente etiquetada, contendo informações essenciais para sua identificação. As etiquetas incluíram dados como o local exato da coleta, a data, a profundidade do solo amostrado e as informações do responsável pela coleta. As etiquetas foram elaboradas para garantir a integridade das informações durante o transporte, assegurando uma identificação clara e precisa de cada amostra até a análise laboratorial. Essa medida é fundamental para preservar a confiabilidade do processo e a rastreabilidade dos resultados obtidos. Na sequência, foi realizada uma vistoria na Estação de Tratamento de Água (ETA IV), onde foi constatada a presença de um dreno de canalização que direciona a água de expurgo da estação até a lagoa. O dreno atravessa um terreno pertencente à requerida, localizado à direita do imóvel do autor. Durante a inspeção, observou-se um escoamento de água com vazão considerável. Embora a coloração da água fosse cristalina, não foram identificados, a olho nu, indícios visíveis de contaminação. Em diálogo com o responsável pela ETA IV, foi informado que a água conduzida pelo dreno tem origem na captação de água bruta diretamente do rio. Parte dessa água é retornada após o processo de uso, sem passar por qualquer tipo de tratamento até aquele momento. Adicionalmente, foi explicado que, durante a noite, ocorre a limpeza dos filtros da estação, momento em que a água de expurgo é liberada e conduzida pelo mesmo dreno até a lagoa. Ao ser questionado sobre a existência de um plano de impacto ambiental ou licenciamento relacionado a esse procedimento, o responsável afirmou que tais informações estão disponíveis exclusivamente na sede da AGESPISA, em Teresina. Ele ressaltou que não possui acesso direto a esses dados e, portanto, não pôde fornecer maiores detalhes durante a vistoria. (...) O terreno de propriedade do autor está situado em uma área geograficamente desfavorável, localizada abaixo do nível topográfico da Estação de Tratamento de Água n.º IV e, de maneira semelhante, em posição inferior à Estrada do Rosápolis. Essa configuração topográfica, associada à ausência de medidas preventivas adequadas, é apontada como uma das principais causas das dificuldades enfrentadas no imóvel, especialmente durante períodos de chuvas intensas. (...) O levantamento topográfico realizado em campo identificou um declive de -4,5% no terreno do autor, indicando que, a cada 100 metros, há uma variação negativa de 4,5 metros na altitude. Essa inclinação destaca a diferença de nível entre o terreno do autor, a Estação de Tratamento de Água n.º IV e a lagoa localizada nos fundos da propriedade Adicionalmente, constatou-se que a Estrada do Rosápolis apresenta uma declinação de -1,5% em relação ao portão de entrada da residência do autor, com inclinação direcionada tanto para o lado direito quanto para o esquerdo. Essa configuração topográfica caracteriza a área como uma espécie de bacia natural para a recepção de águas pluviais. Essa condição geomorfológica contribui significativamente para o acúmulo de água durante períodos de chuva, exacerbando os riscos de alagamentos e processos erosivos na propriedade do autor. A combinação dessas inclinações reforça a necessidade de avaliar soluções técnicas para a gestão do escoamento de águas na região. (...) Dentro do imóvel do autor, foi identificada a presença de uma erosão com dimensões significativas, medindo aproximadamente 20 metros de comprimento e 50 centímetros de profundidade. Tal dano foi causado pela infiltração de água proveniente da avenida do Rosápolis, que adentra o terreno de maneira contínua e sem controle. Essa infiltração é resultado direto do desnível acentuado entre o logradouro público e o imóvel privado, o que facilita o escoamento de águas pluviais para dentro da propriedade do autor, agravando progressivamente a situação. A falta de infraestrutura adequada para drenagem na avenida contribui para a intensificação do problema, gerando impactos negativos sobre o solo e a estrutura do terreno. (...) Após análise detalhada das condições gerais da vegetação e das árvores frutíferas presentes na propriedade, foi constatado que todas se encontram em estado normal, sem evidências de danos, degradação ou comprometimento significativo que pudesse afetar seu desenvolvimento ou produtividade. As árvores frutíferas, por sua vez, mostram sinais de boa saúde, com folhagem verde e vigorosa, frutos em formação ou em fase de maturação, conforme a época de cada espécie. Não foram detectadas pragas, doenças ou sinais de estresse hídrico que pudessem interferir na vitalidade das plantas. (...) Após análise detalhada realizada no local, constatou-se que a infraestrutura da residência encontra-se em condições normais, sem apresentar qualquer dano estrutural ou indício de comprometimento que pudesse representar riscos à segurança dos ocupantes. A edificação foi inspecionada quanto à integridade das fundações, alvenarias, coberturas e demais elementos construtivos, e não foram identificados sinais de deterioração, infiltrações significativas, rachaduras preocupantes ou qualquer outro problema relevante que pudesse demandar intervenções imediatas. No que se refere às cercas da propriedade, também foi verificado que estas permanecem em estado de conservação adequado, cumprindo sua função delimitadora e protetiva de maneira satisfatória. Não foram observadas falhas significativas nas estruturas de madeira, metal ou outros materiais utilizados, assim como não houve indícios de desníveis, desgaste avançado, danos por ação do tempo ou intervenções externas que comprometessem sua funcionalidade. Dessa forma, conclui-se que tanto a infraestrutura da residência quanto as cercas da propriedade apresentam-se em conformidade com os padrões esperados de segurança e conservação, demonstrando a manutenção regular por parte dos proprietários e a inexistência de anomalias significativas no momento da avaliação. (...) As amostras coletadas durante a perícia visam verificar a alegação de que a requerida libera, de forma constante, água contendo sulfato de alumínio, substância proveniente da limpeza de filtros em tanques de abastecimento. Esse composto é amplamente utilizado no tratamento de água por suas propriedades de coagulação e floculação, que facilitam a remoção de impurezas. Contudo, o descarte inadequado desse material pode gerar impactos ambientais significativos, como degradação do solo, redução da produtividade agrícola e outros danos correlatos. Conforme apontado pelo autor, foram identificados seis pontos específicos no imóvel onde, segundo sua alegação, ocorreram perdas significativas de produtividade. Esses prejuízos teriam sido causados pelas reiteradas liberações de sulfato de alumínio no solo, atribuídas às práticas da requerida. A inicial indica que essas liberações provocaram alterações químicas na composição do solo, comprometendo sua fertilidade e, consequentemente, sua capacidade para atividades agrícolas ou outras finalidades econômicas. (...) As 06 (seis) amostras coletadas foram enviadas para o laboratório SOLOQUÍMICA, sediada em Brasília-DF, CR511 SUL, Bloco n.º 49, CE P 70.361-520, tendo como Responsável Técnico Físico Químico, PAULO CESAR V. FURTADO – CRQ 12100079. (...) 1) AMOSTRA-01 - LAGOA - 41°47’14,666” W - 2°56’31,864” S (...) Contaminação do Solo Com base nos resultados apresentados, não há indícios de contaminação química significativa no solo. Os níveis de alumínio e sulfato estão dentro de limites aceitáveis para solos agrícolas e não apresentam riscos ambientais ou toxicológicos nas condições atuais. II – Conclusão: Com base nas análises, conclui-se que o solo apresenta alta fertilidade natural, boa capacidade de retenção de nutrientes e ausência de toxidez por alumínio devido ao pH neutro. 2) AMOSTRA-02 - LAGOA -41°47’13,238” W - 2°56’29,968” S (...) Após análise dos dados fornecidos, verificou-se que o solo apresenta uma excelente fertilidade geral. A saturação por bases de 85% indica um solo bem equilibrado e produtivo. O teor de alumínio trocável é insignificante, afastando qualquer risco de toxicidade por alumínio. Quanto ao sulfato, apesar do valor elevado (479,73 mg/kg), este elemento não configura risco imediato de contaminação, desde que não esteja associado a fontes externas de poluição. Este nível de sulfato pode ser benéfico para algumas culturas, como gramíneas e leguminosas. 3. Conclusão Com base nas análises químicas realizadas, conclui-se que o solo analisado apresenta características químicas altamente favoráveis à produção agrícola, sem indícios de contaminação relevante por alumínio ou sulfato. 3) AMOSTRA-03 - LAGOA - 41°47’12,673” W - 2°56’28,817” S (...) A análise indica um solo com moderada a boa fertilidade natural, mas requer correções específicas para fósforo, cálcio e magnésio para melhorar sua capacidade produtiva. O nível de matéria orgânica pode ser ampliado para favorecer a retenção de nutrientes e água. Os indicadores de contaminação não mostram preocupações significativas. O teor de alumínio trocável é insignificante, enquanto o nível de sulfato está dentro dos limites considerados seguros. 3. Conclusão Com base nas análises químicas realizadas, conclui-se que o solo apresenta características químicas moderadamente favoráveis à produção agrícola, sem indícios de contaminação por alumínio ou sulfato. 4) AMOSTRA-04 – FRENTE DA CASA - 41°47’08,128” W - 2°56’33,210” S (...) 2. Interpretação dos Resultados A análise demonstra um solo com potencial moderado para a produção agrícola, mas com necessidade de correções específicas. O pH alcalino pode dificultar a absorção de alguns nutrientes essenciais. A matéria orgânica está muito baixa, sendo indispensável a aplicação de compostos orgânicos. Quanto aos indicadores de contaminação, não há risco relevante. Os níveis de alumínio e sulfato são insignificantes, indicando que não há problemas de contaminação química. 3 Conclusão Com base nas análises químicas realizadas, conclui-se que o solo apresenta características químicas moderadamente favoráveis à produção agrícola, sem indícios de contaminação por alumínio ou sulfato 05) AMOSTRA-05 – FRENTE DA CASA - 41°47’08,439” W - 2°56’33,257” S (...) 2. Interpretação dos Resultados A análise demonstra um solo com boa fertilidade natural, com apenas algumas necessidades de correção para magnésio e cálcio, dependendo das culturas planejadas. A matéria orgânica está em níveis razoáveis, mas pode ser melhorada para aumentar a retenção de água e nutrientes. Os indicadores de contaminação não apresentam riscos relevantes. Os teores de alumínio e sulfato estão dentro de limites seguros, indicando ausência de contaminação química. 3. Conclusão Com base nas análises químicas realizadas, conclui-se que o solo apresenta características químicas favoráveis à produção agrícola, sem indícios de contaminação por alumínio ou sulfato 06) AMOSTRA-06 – ESCOAMENTO EM FRENTE DA CASA - 41°47’09,476” W - 2°56’34,877” S (...) 2. Interpretação dos Resultados A análise mostra um solo com características químicas moderadamente favoráveis à produção agrícola. Há necessidade de correção nos teores de cálcio, magnésio e fósforo para aumentar a produtividade. A matéria orgânica está muito baixa e deve ser corrigida para melhorar a estrutura do solo e a retenção de nutrientes. Quanto aos indicadores de contaminação, não foram observados níveis preocupantes de alumínio ou sulfato, garantindo que o solo esteja livre de contaminação química significativa. 3. Conclusão Com base nas análises químicas realizadas, conclui-se que o solo apresenta características químicas que podem ser melhoradas para maximizar a produção agrícola, sem indícios de contaminação relevante por alumínio ou sulfato. Recomenda-se a aplicação de corretivos e adubos adequados para corrigir deficiências e aumentar a produtividade”. Concluindo o seguinte: “As evidências técnicas e laboratoriais não indicam que o solo do imóvel do autor esteja contaminado por despejos químicos provenientes das operações da requerida AGESPISA. Os elementos analisados encontram-se dentro de faixas consideradas seguras e sem riscos ambientais relevantes nas condições atuais. (...) Durante a inspeção técnica no imóvel, foram observados problemas relacionados a alagamentos e erosão do solo. Contudo, as evidências técnicas não suportam a tese de que esses impactos sejam decorrentes das operações da requerida, AGESPISA. As condições detectadas podem ser explicadas por fatores naturais e estruturais: · Topografia da Região: A propriedade do autor está localizada em um terreno geograficamente desfavorável, abaixo do nível da Estação de Tratamento de Água (ETA IV) e da Estrada do Rosápolis. Essa configuração facilita o acúmulo de águas pluviais, contribuindo para a erosão e os alagamentos relatados. · Ausência de Infraestrutura Adequada: A falta de um sistema eficiente de drenagem tanto na estrada quanto no entorno da propriedade é um fator determinante para os problemas identificados. Sem infraestrutura apropriada para contenção e escoamento de águas pluviais, o terreno do autor está exposto a impactos contínuos. A perícia não identificou elementos que comprovem a relação direta entre as práticas operacionais da AGESPISA e os danos relatados pelo autor. Especificamente: · Despejos de Efluentes: A inspeção na Estação de Tratamento de Água (ETA IV) não revelou despejos de efluentes contaminantes diretamente para a propriedade do autor. O sistema de drenagem da estação direciona os resíduos para áreas controladas, seguindo padrões técnicos. · Resultados das Amostras: As análises laboratoriais não indicaram contaminação significativa por substâncias químicas, como sulfato de alumínio ou outros compostos relacionados às atividades da requerida. · Evidências Complementares: As informações documentais e fotográficas apresentadas pelo autor não foram corroboradas pelos dados técnicos obtidos em campo, o que enfraquece a tese de causalidade direta entre as operações da requerida e os impactos alegados. (...) Para o Trata-se, portanto, de um cenário técnico que aponta para a vulnerabilidade do imóvel à concentração de águas superficiais em períodos de chuvas intensas, principalmente pela ausência de infraestrutura de drenagem na via e pela conformação do relevo local. (...) No que se refere ao escoamento da ETA IV/AGESPISA, constatou-se a existência de um dreno com aproximadamente 260 metros de extensão, que direciona o fluxo de águas pluviais até a lagoa mencionada. Entretanto, não foram verificados, na data da vistoria em campo, vestígios de escoamento superficial irregular partindo diretamente da área da AGESPISA para o interior do imóvel do autor, como rastros de sulcos ativos ou acúmulo recente de água fora do traçado do dreno. Ainda assim, a configuração do relevo e a declividade entre os imóveis sugerem que, em períodos de elevada precipitação, pode ocorrer escoamento difuso e não canalizado, contribuindo cumulativamente para os efeitos erosivos e sedimentares observados. (...) A vistoria técnica constatou a ausência de dispositivos de microdrenagem ou controle superficial – como canaletas, valetas de infiltração, bacias de dissipação ou barreiras físicas – ao longo da faixa limítrofe entre a via pública (Avenida Rosápolis) e o imóvel da parte autora, especialmente na divisa com a área pertencente à AGESPISA. Essa ausência favorece a concentração linear do escoamento superficial de águas pluviais, que, ao não sofrer dissipação de energia hidráulica, atinge a superfície do terreno com intensidade acima do limite de resistência ao cisalhamento do solo local. Tal condição contribui diretamente para o desencadeamento e agravamento dos processos erosivos identificados em campo, como o sulco erosivo medido com cerca de 20 metros de comprimento e 0,50 metro de profundidade. Ressalta-se ainda que a declividade positiva da via pública em direção ao imóvel da parte autora atua como vetor natural de condução do escoamento para dentro da propriedade, ampliando os efeitos da erosão superficial em pontos sensíveis da área. (...) Durante a vistoria técnica realizada em campo, não foram constatados danos estruturais significativos nas edificações ou benfeitorias existentes no imóvel da parte autora. As construções apresentam integridade aparente, sem indícios de recalques, fissuras estruturais ou colapsos vinculados diretamente à ação de escoamento superficial. As fotografias apresentadas pela parte autora correspondem ao Anexo IV do próprio laudo pericial, e retratam aspectos do contexto físico e ambiental da área, os quais já foram devidamente analisados e descritos no corpo do laudo. Tais imagens não evidenciam, de forma inequívoca, comprometimento estrutural de edificações, mas sim a presença de erosão superficial e assoreamento, que são fenômenos distintos da patologia construtiva. Dessa forma, não há elementos técnicos que permitam afirmar que o volume e a intensidade do escoamento tenham causado ou contribuído diretamente para danos estruturais no imóvel, conforme indicado no material fotográfico anexado. (...) A adoção de obras de engenharia voltadas à drenagem pluvial, devidamente dimensionadas e implantadas pelo poder público na faixa de domínio da via e nas áreas adjacentes, teria potencial para mitigar de forma significativa os impactos observados no imóvel da parte autora. Entre as soluções técnicas recomendadas, destacam-se: Canaletas de interceptação com declividade adequada, acompanhadas de dissipadores de energia hidráulica, para reduzir a velocidade do escoamento superficial; Bacias de contenção ou infiltração, que auxiliam na retenção e percolação da água no solo, evitando a concentração do fluxo; Barreiras vegetais (gramíneas ou espécies estabilizadoras), que funcionam como elementos de proteção contra a erosão e favorecem a infiltração superficial; Tais medidas integram o conjunto de práticas consagradas em projetos de microdrenagem urbana e controle de erosão, sendo eficazes na contenção de processos erosivos e redução da carga hidráulica incidente sobre áreas vulneráveis, como a área periciada.” Do laudo complementar, constatou-se conclusões importantes: 1) a água acumulada na frente do imóvel do autor não advém somente da ré, mas também da precipitação das chuvas; 2) ausência de infraestrutura de drenagem na via pública e conformação do relevo local; 3) ausência de dispositivos de microdrenagem ou controle superficial; 4) a declividade positiva da via pública em direção ao imóvel da parte autora atua como vetor natural de condução do escoamento para dentro da propriedade, ampliando os efeitos da erosão superficial em pontos sensíveis da área; 5) não foram constatados danos estruturais significativos nas edificações ou benfeitorias existentes no imóvel da parte autora; 6) não há elementos técnicos que permitam afirmar que o volume e a intensidade do escoamento tenham causado ou contribuído diretamente para danos estruturais no imóvel; e, 7) a adoção de obras de engenharia voltadas à drenagem pluvial, devidamente dimensionadas e implantadas pelo poder público na faixa de domínio da via e nas áreas adjacentes, teria potencial para mitigar de forma significativa os impactos observados no imóvel da parte autora. Essas conclusões finais desmistificaram toda a celeuma da querela entre as partes. A um, o acúmulo de água na frente do imóvel do autor não se deve unicamente as águas da ré, mas da precipitação das chuvas no local; a dois, o declive da rua favorece o acúmulo de água à frente do imóvel; e, a três, a falta de obras públicas para drenagem pluvial. E, por fim, não houve danos ao imóvel do requerente que possam imputar à responsabilidade da parte requerida. E, uma vez que a ré é concessionária de serviço público, a responsabilidade civil é apurada de forma objetiva, sendo prescindível a comprovação de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º, da Magna Carta: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (...). Para além, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Assim, em que pese seja dispensada a prova da culpa, para a responsabilização da demandada faz-se necessária a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal entre eles, para restar caracterizado o dever de indenizar. Assim, não merecem prosperar os pedidos do autor.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade, entretanto, porque beneficiária da justiça gratuita. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado a sentença, com as cautelas legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. PARNAÍBA-PI, 18 de junho de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba