Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE EDUVIRGES DOS SANTOS VIEIRA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DE RELATOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECEDENTE. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ART. 135-A DO RITJPI. RECURSO REDISTRIBUÍDO. I. Caso em exame Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, repetição de indébito e danos morais. II. Questão em discussão Verificação da ocorrência de prevenção do relator do agravo de instrumento anteriormente interposto nos autos, o que enseja a necessidade de redistribuição do feito. III. Razões de decidir Nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 135-A do Regimento Interno do TJPI, o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para os demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo. No caso, o Agravo de Instrumento nº 0753229-55.2020.8.18.0000, interposto contra decisão nos presentes autos, foi inicialmente distribuído ao Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar e posteriormente redistribuído ao Desembargador João Gabriel Furtado Baptista, firmando sua prevenção para o julgamento da apelação. Diante disso, a redistribuição do presente recurso ao relator prevento é medida que se impõe, garantindo a unidade na condução do processo e a aplicação do princípio da segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese Apelação redistribuída ao relator prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 135-A do RITJPI.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800875-97.2018.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta Por JOSÉ EDUVIRGES DOS SANTOS VIEIRA irresignado com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ( Processo nº 0800875-97.2018.8.18.0043), movida em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO S/A. O magistrado primevo proferiu decisão, da qual houve a interposição de agravo de instrumento e o recurso foi inicialmente distribuído ao Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar e posteriormente redistribuído ao Desembargador João Gabriel Furtado Baptista, em razão de alteração de competência do órgão (SEI 24.0.000020061-8) O processo foi sentenciado e o douto juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais. O recurso de apelação proveniente da sentença proferida pelo Magistrado a quo foram foi distribuída à minha relatoria. Vieram-me os autos conclusos. Em análise ao presente feito, constato que a decisão proferida pelo juízo a quo, que determinou a redistribuição e remessa dos autos para a Comarca de Miguel Alves – PI, por ser o foro de domicílio do agravante foi combatida por meio de Agravo de Instrumento nº 0753229-55.2020.8.18.0000, interposto contra decisão nos presentes autos, foi inicialmente distribuído ao Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar e posteriormente redistribuído ao Desembargador João Gabriel Furtado Baptista, conforme documentos de ID 25976990. Com a superveniência da sentença, o apelante interpôs a presente apelação, que foi distribuída à minha relatoria, entretanto, constato a ocorrência do fenômeno da prevenção. Sobre a prevenção de processos nos Tribunais, preleciona o art. 930 do CPC/15, in verbis: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Do mesmo modo preceitua o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí: “Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”. Desse modo, considerando que o relator do Agravo de Instrumento interposto passou a ser de competência do Desembargador João Gabriel Furtado Baptista, firmou-se, neste momento, a sua prevenção para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo. Assim, tendo em vista que a presente apelação foi distribuída livremente à minha relatoria, resta claro a imperiosidade da redistribuição do recurso ao relator do Agravo de Instrumento, por ser este prevento para processar e julgar a presente apelação. Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por prevenção, da presente apelação ao Desembargador João Gabriel Furtado Baptista, integrante da 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal, atendendo-se às normas supra. À COOJUD-CÍVEL para as providências necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator