Arquivado Definitivamente - SEI 25.0.000126549-303/10/2025, 14:03
Processo redistribído por extinção de unidade judiciária - SEI 25.0.000126549-303/10/2025, 14:02
Baixa Definitiva02/10/2025, 09:51
Arquivado Definitivamente02/10/2025, 09:51
Arquivado Definitivamente02/10/2025, 09:51
Juntada de informação01/10/2025, 14:09
Expedição de Alvará.26/09/2025, 09:57
Publicado Intimação em 22/09/2025.23/09/2025, 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202520/09/2025, 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202520/09/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS
INTERESSADO: VIA VAREJO S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. A parte autora peticiona ao ID – 82505362 destes autos requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento de valor depositado pela parte requerida ao ID-82456117 no valor de (R$1.057,68), tendo a parte autora apresentando seus dados bancários, para fins de creditação dos valores, em razão do período de isolamento social para contenção da propagação da Covid -19, quais sejam: CAIO IATAM PÁDUA DE ALMEIDA SANTOS, CPF: 01784393398, BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 1640-3,CONTA CORRENTE 90719-7. Tendo em vista a comprovação de valores pendente de levantamento nos autos, Como consequência, pode se expedido o alvará correspondente. Contudo considerando o Ofício Circular de nº 85/2020PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD de 02 de abril de 2020, que informa acerca do procedimento realizado pelo Banco do Brasil para fins de atendimento as demandas vinculadas a depósitos judiciais, especificadamente as de levantamento de alvará e RPVs, os quais deverão ser enviados pelas unidades através de e-mail institucional, visando as minimização dos efeitos das medidas restritivas impostas como medida de prevenção e contenção da COVID-19. Determino que seja encaminhado o presente alvará judicial ao Banco do Brasil, conforme as determinações constantes no o Ofício Circular de nº 85/2020PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD de 02 de abril de 2020.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801325-55.2024.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] Intime-se a autora, acerca da expedição do referido documento. Expeça-se o alvará necessário, com base no Provimento 07/2015, da CGJ do Piauí. dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se as partes. Após a expedição do respectivo alvará, arquive-se. TERESINA-PI, 11 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível19/09/2025, 00:00
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SENTENÇA
INTERESSADO: CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS
INTERESSADO: VIA VAREJO S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. A parte autora peticiona ao ID – 82505362 destes autos requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento de valor depositado pela parte requerida ao ID-82456117 no valor de (R$1.057,68), tendo a parte autora apresentando seus dados bancários, para fins de creditação dos valores, em razão do período de isolamento social para contenção da propagação da Covid -19, quais sejam: CAIO IATAM PÁDUA DE ALMEIDA SANTOS, CPF: 01784393398, BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 1640-3,CONTA CORRENTE 90719-7. Tendo em vista a comprovação de valores pendente de levantamento nos autos, Como consequência, pode se expedido o alvará correspondente. Contudo considerando o Ofício Circular de nº 85/2020PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD de 02 de abril de 2020, que informa acerca do procedimento realizado pelo Banco do Brasil para fins de atendimento as demandas vinculadas a depósitos judiciais, especificadamente as de levantamento de alvará e RPVs, os quais deverão ser enviados pelas unidades através de e-mail institucional, visando as minimização dos efeitos das medidas restritivas impostas como medida de prevenção e contenção da COVID-19. Determino que seja encaminhado o presente alvará judicial ao Banco do Brasil, conforme as determinações constantes no o Ofício Circular de nº 85/2020PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD de 02 de abril de 2020.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801325-55.2024.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] Intime-se a autora, acerca da expedição do referido documento. Expeça-se o alvará necessário, com base no Provimento 07/2015, da CGJ do Piauí. dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se as partes. Após a expedição do respectivo alvará, arquive-se. TERESINA-PI, 11 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível19/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/09/2025, 18:57
Expedição de Outros documentos.18/09/2025, 18:57
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS
REU: VIA VAREJO S/A SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I. RELATÓRIO Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos. Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação. Do cabimento dos embargos, a Lei 9.099/95 assim dispõe: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. O CPC, em seu corpo, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando a fundo os embargos de declaração apresentados, vejo que não existe omissão, contradição ou erro material, senão vejamos. Na fundamentação, este magistrado deixou claro seu entendimento acerca do litígio em apreço, inclusive baseando-se nos elementos juntados ao processo, tendo se pronunciado sobre todos os pontos possíveis, fundamentando sua decisão na legislação e jurisprudência majoritária. Já a embargante, em seu recurso, tenta alterar o teor da sentença. Desta maneira, vê-se de forma indubitável que toda a argumentação levantada pela embargante leva ao entendimento que pretende simplesmente a modificação da sentença, através de uma revisão a ser feita pelo próprio magistrado de 1º grau, por não concordar com o entendimento que este magistrado exarou em sentença, utilizando-se dos embargos de declaração para tentar sanar o vício inexistente. Ora, os embargos de declaração têm a finalidade de possibilitar o suprimento de omissão ou o esclarecimento de contradição e obscuridade eventualmente verificadas em decisão judicial, não sendo o meio processual adequado à nova análise das questões já decididas. A atribuição de efeito modificativo aos Embargos de Declaração somente se justifica em casos excepcionais, de nulidade de pleno direito, erro material ou premissa equivocada, e desde que presente uma das hipóteses de cabimento dos mesmos (omissão, contradição ou obscuridade), o que não se verifica na hipótese em exame. Em assim sendo, rejeito os embargos de declaração em referência. III. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801325-55.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Ante o exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, CONHEÇO os Embargos de Declaração, pois tempestivos, mas por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível
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SENTENÇA
AUTOR: CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS
REU: VIA VAREJO S/A SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I. RELATÓRIO Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos. Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação. Do cabimento dos embargos, a Lei 9.099/95 assim dispõe: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. O CPC, em seu corpo, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando a fundo os embargos de declaração apresentados, vejo que não existe omissão, contradição ou erro material, senão vejamos. Na fundamentação, este magistrado deixou claro seu entendimento acerca do litígio em apreço, inclusive baseando-se nos elementos juntados ao processo, tendo se pronunciado sobre todos os pontos possíveis, fundamentando sua decisão na legislação e jurisprudência majoritária. Já a embargante, em seu recurso, tenta alterar o teor da sentença. Desta maneira, vê-se de forma indubitável que toda a argumentação levantada pela embargante leva ao entendimento que pretende simplesmente a modificação da sentença, através de uma revisão a ser feita pelo próprio magistrado de 1º grau, por não concordar com o entendimento que este magistrado exarou em sentença, utilizando-se dos embargos de declaração para tentar sanar o vício inexistente. Ora, os embargos de declaração têm a finalidade de possibilitar o suprimento de omissão ou o esclarecimento de contradição e obscuridade eventualmente verificadas em decisão judicial, não sendo o meio processual adequado à nova análise das questões já decididas. A atribuição de efeito modificativo aos Embargos de Declaração somente se justifica em casos excepcionais, de nulidade de pleno direito, erro material ou premissa equivocada, e desde que presente uma das hipóteses de cabimento dos mesmos (omissão, contradição ou obscuridade), o que não se verifica na hipótese em exame. Em assim sendo, rejeito os embargos de declaração em referência. III. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801325-55.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Ante o exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, CONHEÇO os Embargos de Declaração, pois tempestivos, mas por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível
Expedição de Outros documentos.12/09/2025, 10:44
Expedição de Outros documentos.12/09/2025, 10:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença12/09/2025, 10:44
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará10/09/2025, 19:51
Juntada de Petição de petição (outras)10/09/2025, 10:46
Conclusos para despacho02/09/2025, 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)02/09/2025, 11:25
Expedição de Certidão.02/09/2025, 11:19
Transitado em Julgado em 19/08/202502/09/2025, 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)02/09/2025, 10:39
Execução Iniciada02/09/2025, 10:39
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença21/08/2025, 11:32
Decorrido prazo de CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS em 18/08/2025 23:59.20/08/2025, 22:19
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 18/08/2025 23:59.20/08/2025, 22:19
Publicado Intimação em 01/08/2025.01/08/2025, 00:42
Publicado Intimação em 01/08/2025.01/08/2025, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202501/08/2025, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202501/08/2025, 00:42
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS
REU: VIA VAREJO S/A SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I. RELATÓRIO Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos. Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação. Do cabimento dos embargos, a Lei 9.099/95 assim dispõe: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. O CPC, em seu corpo, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando a fundo os embargos de declaração apresentados, vejo que não existe omissão, contradição ou erro material, senão vejamos. Na fundamentação, este magistrado deixou claro seu entendimento acerca do litígio em apreço, inclusive baseando-se nos elementos juntados ao processo, tendo se pronunciado sobre todos os pontos possíveis, fundamentando sua decisão na legislação e jurisprudência majoritária. Já a embargante, em seu recurso, tenta alterar o teor da sentença. Desta maneira, vê-se de forma indubitável que toda a argumentação levantada pela embargante leva ao entendimento que pretende simplesmente a modificação da sentença, através de uma revisão a ser feita pelo próprio magistrado de 1º grau, por não concordar com o entendimento que este magistrado exarou em sentença, utilizando-se dos embargos de declaração para tentar sanar o vício inexistente. Ora, os embargos de declaração têm a finalidade de possibilitar o suprimento de omissão ou o esclarecimento de contradição e obscuridade eventualmente verificadas em decisão judicial, não sendo o meio processual adequado à nova análise das questões já decididas. A atribuição de efeito modificativo aos Embargos de Declaração somente se justifica em casos excepcionais, de nulidade de pleno direito, erro material ou premissa equivocada, e desde que presente uma das hipóteses de cabimento dos mesmos (omissão, contradição ou obscuridade), o que não se verifica na hipótese em exame. Em assim sendo, rejeito os embargos de declaração em referência. III. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801325-55.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Ante o exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, CONHEÇO os Embargos de Declaração, pois tempestivos, mas por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS
REU: VIA VAREJO S/A SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I. RELATÓRIO Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos. Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação. Do cabimento dos embargos, a Lei 9.099/95 assim dispõe: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. O CPC, em seu corpo, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando a fundo os embargos de declaração apresentados, vejo que não existe omissão, contradição ou erro material, senão vejamos. Na fundamentação, este magistrado deixou claro seu entendimento acerca do litígio em apreço, inclusive baseando-se nos elementos juntados ao processo, tendo se pronunciado sobre todos os pontos possíveis, fundamentando sua decisão na legislação e jurisprudência majoritária. Já a embargante, em seu recurso, tenta alterar o teor da sentença. Desta maneira, vê-se de forma indubitável que toda a argumentação levantada pela embargante leva ao entendimento que pretende simplesmente a modificação da sentença, através de uma revisão a ser feita pelo próprio magistrado de 1º grau, por não concordar com o entendimento que este magistrado exarou em sentença, utilizando-se dos embargos de declaração para tentar sanar o vício inexistente. Ora, os embargos de declaração têm a finalidade de possibilitar o suprimento de omissão ou o esclarecimento de contradição e obscuridade eventualmente verificadas em decisão judicial, não sendo o meio processual adequado à nova análise das questões já decididas. A atribuição de efeito modificativo aos Embargos de Declaração somente se justifica em casos excepcionais, de nulidade de pleno direito, erro material ou premissa equivocada, e desde que presente uma das hipóteses de cabimento dos mesmos (omissão, contradição ou obscuridade), o que não se verifica na hipótese em exame. Em assim sendo, rejeito os embargos de declaração em referência. III. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801325-55.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Ante o exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, CONHEÇO os Embargos de Declaração, pois tempestivos, mas por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível
Expedição de Outros documentos.30/07/2025, 10:39
Expedição de Outros documentos.30/07/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS
REU: VIA VAREJO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO: Dispenso os dados para o relatório ancorado no art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801325-55.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] Defiro o pedido de retificação do polo passivo para que seja excluído VIA VAREJO S/A e incluído o GRUPO CASAS BAHIA S.A de CNPJ nº: 33.041.260 - 0652-90 no polo passivo da demanda. DO MÉRITO
Trata-se de ação de indenização por danos morais, em que a parte autora alega que vem recebendo inúmeras ligações e mensagens da empresa requerida oferecendo serviço de cartão de crédito, mesmo após o autor ter negado interesse na oferta. Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. A situação posta nos autos configura típica relação de consumo, em que a requerente é tida como consumidora por equiparação ou by stander, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com tal dispositivo legal, são consumidores por equiparação todas as vítimas do evento de produtos ou serviços defeituosos, ou seja, abrange a todas as pessoas, mesmo aquelas que não estabeleceram qualquer tipo de relação contratual com o fornecedor, mas que sofrerem algum tipo de dano em decorrência da má prestação do serviço. O legislador assim dispôs para garantir maior proteção ao consumidor, que não é apenas o usuário direto do produto, mas também todos os terceiros afetados de alguma forma pela relação de consumo. Assim, o fornecedor responde de forma objetiva também pelos danos a terceiros decorrentes da sua prestação dos serviços, eximindo-se de sua responsabilidade tão-somente se comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou ainda que o defeito não existe. E, como se passará a expor, o requerido não obteve êxito em demonstrar a existência de qualquer causa excludente de sua responsabilidade. A parte autora cumpriu seu ônus probatório, ao juntar aos autos provas das mensagens de texto e ligações recebidas em um único dia pelo requerido (ID 57780875), provas estas que não foram impugnadas pela requerida. Por mais que não tenha sido juntada gravação com o conteúdo das ligações, não é possível desconsiderar a conduta da requerida de realização de diversas ligações por dia para apresentação de ofertas de produtos e/ou serviços. Ela própria não esclarece o motivo de tantos contados. Por outro lado, o fato de a parte autora não ter cadastrado seu contato telefônico na plataforma "Não me Perturbe" não justificativa ou legitima as insistentes ligações, uma vez que a autora expressou à requerida o desinteresse nas ofertas e serviços oferecidos. Tal circunstância devia ser motivo suficiente para o encerramento dos contatos. Neste sentido: "APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFERTAS DE SERVIÇOS E PRODUTOS DE TELECOMUNICAÇÕES POR MEIO DE TELEMARKETING. Pretensão deduzida pela consumidora visando fazer cessar as ligações direcionadas ao seu número de telefone celular, realizadas pela operadora de telefonia, que entende excessivas, bem como a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$5.000,00. Procedência em primeiro grau. Inconformismo da ré. Ligações originadas do prefixo 0303 que é da operadora CLARO. Telefonemas abusivos. Embora o oferecimento de produtos e serviços via telemarketing seja uma prática lícita, o abuso desse direito não deve ser tolerado. Exegese do art. 187 do Código Civil. Perturbação ao sossego do consumidor e prejuízo aos seus afazeres diários. Aplicação, ainda, da Teoria do Desvio Produtivo ou Perda do Tempo Livre. Danos morais caracterizados. Precedentes do E. TJSP. Indenização mantida em R$ 5.000,00, quantia que se revela suficiente e proporcional ao fim que se destina no caso concreto. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, § 11, do CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO".(TJ-SP - Apelação Cível: 1015434-22.2022.8.26.0008 São Paulo, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 05/09/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2023 - negrito não original). De rigor que o consumidor tenha sua pretensão tutelada judicialmente diante da falha na prestação de serviços da requerida, que mantém a realização de insistentes ligações, mesmo diante da opção do autor por não recebe-las. Logo, quanto aos danos morais, assiste razão à parte autora. Isso porque o recebimento de inúmeras ligações telefônicas ao longo do dia, ultrapassa o mero aborrecimento e dissabor cotidiano, perturbando a paz da parte autora, além de a atrapalhar diversas vezes ao longo dia. A indenização por danos morais deve ter caráter punitivo pela conduta abusiva e também deve atuar com caráter preventivo para inibir futuros comportamentos semelhantes do réu com outros consumidores. Ainda, no arbitramento, deve ser considerada a capacidade econômica das partes e a gravidade do caso concreto. Considerando tais parâmetros, fixo a indenização por danos morais à parte autora no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos Requerentes e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, com base no art. 487, I do CPC, para: I- Condenar a Requerida a pagar à parte Requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento. Determino que a secretaria realize a retificação do polo passivo para que seja excluído VIA VAREJO S/A e incluído o GRUPO CASAS BAHIA S.A de CNPJ nº: 33.041.260 - 0652-90 no polo passivo da demanda. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS
REU: VIA VAREJO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO: Dispenso os dados para o relatório ancorado no art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801325-55.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] Defiro o pedido de retificação do polo passivo para que seja excluído VIA VAREJO S/A e incluído o GRUPO CASAS BAHIA S.A de CNPJ nº: 33.041.260 - 0652-90 no polo passivo da demanda. DO MÉRITO
Trata-se de ação de indenização por danos morais, em que a parte autora alega que vem recebendo inúmeras ligações e mensagens da empresa requerida oferecendo serviço de cartão de crédito, mesmo após o autor ter negado interesse na oferta. Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. A situação posta nos autos configura típica relação de consumo, em que a requerente é tida como consumidora por equiparação ou by stander, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com tal dispositivo legal, são consumidores por equiparação todas as vítimas do evento de produtos ou serviços defeituosos, ou seja, abrange a todas as pessoas, mesmo aquelas que não estabeleceram qualquer tipo de relação contratual com o fornecedor, mas que sofrerem algum tipo de dano em decorrência da má prestação do serviço. O legislador assim dispôs para garantir maior proteção ao consumidor, que não é apenas o usuário direto do produto, mas também todos os terceiros afetados de alguma forma pela relação de consumo. Assim, o fornecedor responde de forma objetiva também pelos danos a terceiros decorrentes da sua prestação dos serviços, eximindo-se de sua responsabilidade tão-somente se comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou ainda que o defeito não existe. E, como se passará a expor, o requerido não obteve êxito em demonstrar a existência de qualquer causa excludente de sua responsabilidade. A parte autora cumpriu seu ônus probatório, ao juntar aos autos provas das mensagens de texto e ligações recebidas em um único dia pelo requerido (ID 57780875), provas estas que não foram impugnadas pela requerida. Por mais que não tenha sido juntada gravação com o conteúdo das ligações, não é possível desconsiderar a conduta da requerida de realização de diversas ligações por dia para apresentação de ofertas de produtos e/ou serviços. Ela própria não esclarece o motivo de tantos contados. Por outro lado, o fato de a parte autora não ter cadastrado seu contato telefônico na plataforma "Não me Perturbe" não justificativa ou legitima as insistentes ligações, uma vez que a autora expressou à requerida o desinteresse nas ofertas e serviços oferecidos. Tal circunstância devia ser motivo suficiente para o encerramento dos contatos. Neste sentido: "APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFERTAS DE SERVIÇOS E PRODUTOS DE TELECOMUNICAÇÕES POR MEIO DE TELEMARKETING. Pretensão deduzida pela consumidora visando fazer cessar as ligações direcionadas ao seu número de telefone celular, realizadas pela operadora de telefonia, que entende excessivas, bem como a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$5.000,00. Procedência em primeiro grau. Inconformismo da ré. Ligações originadas do prefixo 0303 que é da operadora CLARO. Telefonemas abusivos. Embora o oferecimento de produtos e serviços via telemarketing seja uma prática lícita, o abuso desse direito não deve ser tolerado. Exegese do art. 187 do Código Civil. Perturbação ao sossego do consumidor e prejuízo aos seus afazeres diários. Aplicação, ainda, da Teoria do Desvio Produtivo ou Perda do Tempo Livre. Danos morais caracterizados. Precedentes do E. TJSP. Indenização mantida em R$ 5.000,00, quantia que se revela suficiente e proporcional ao fim que se destina no caso concreto. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, § 11, do CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO".(TJ-SP - Apelação Cível: 1015434-22.2022.8.26.0008 São Paulo, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 05/09/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2023 - negrito não original). De rigor que o consumidor tenha sua pretensão tutelada judicialmente diante da falha na prestação de serviços da requerida, que mantém a realização de insistentes ligações, mesmo diante da opção do autor por não recebe-las. Logo, quanto aos danos morais, assiste razão à parte autora. Isso porque o recebimento de inúmeras ligações telefônicas ao longo do dia, ultrapassa o mero aborrecimento e dissabor cotidiano, perturbando a paz da parte autora, além de a atrapalhar diversas vezes ao longo dia. A indenização por danos morais deve ter caráter punitivo pela conduta abusiva e também deve atuar com caráter preventivo para inibir futuros comportamentos semelhantes do réu com outros consumidores. Ainda, no arbitramento, deve ser considerada a capacidade econômica das partes e a gravidade do caso concreto. Considerando tais parâmetros, fixo a indenização por danos morais à parte autora no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos Requerentes e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, com base no art. 487, I do CPC, para: I- Condenar a Requerida a pagar à parte Requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento. Determino que a secretaria realize a retificação do polo passivo para que seja excluído VIA VAREJO S/A e incluído o GRUPO CASAS BAHIA S.A de CNPJ nº: 33.041.260 - 0652-90 no polo passivo da demanda. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível
Expedição de Outros documentos.24/07/2025, 09:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos24/07/2025, 09:38
Expedição de Outros documentos.24/07/2025, 09:38
Expedição de Certidão.16/06/2025, 13:39
Conclusos para julgamento16/06/2025, 13:39
Expedição de Certidão.16/06/2025, 13:38
Juntada de Petição de manifestação29/05/2025, 11:56
Decorrido prazo de CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS em 19/05/2025 23:59.20/05/2025, 10:17
Juntada de Petição de petição09/05/2025, 16:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.05/05/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202501/05/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202501/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS
REU: VIA VAREJO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO: Dispenso os dados para o relatório ancorado no art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801325-55.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] Defiro o pedido de retificação do polo passivo para que seja excluído VIA VAREJO S/A e incluído o GRUPO CASAS BAHIA S.A de CNPJ nº: 33.041.260 - 0652-90 no polo passivo da demanda. DO MÉRITO
Trata-se de ação de indenização por danos morais, em que a parte autora alega que vem recebendo inúmeras ligações e mensagens da empresa requerida oferecendo serviço de cartão de crédito, mesmo após o autor ter negado interesse na oferta. Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. A situação posta nos autos configura típica relação de consumo, em que a requerente é tida como consumidora por equiparação ou by stander, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com tal dispositivo legal, são consumidores por equiparação todas as vítimas do evento de produtos ou serviços defeituosos, ou seja, abrange a todas as pessoas, mesmo aquelas que não estabeleceram qualquer tipo de relação contratual com o fornecedor, mas que sofrerem algum tipo de dano em decorrência da má prestação do serviço. O legislador assim dispôs para garantir maior proteção ao consumidor, que não é apenas o usuário direto do produto, mas também todos os terceiros afetados de alguma forma pela relação de consumo. Assim, o fornecedor responde de forma objetiva também pelos danos a terceiros decorrentes da sua prestação dos serviços, eximindo-se de sua responsabilidade tão-somente se comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou ainda que o defeito não existe. E, como se passará a expor, o requerido não obteve êxito em demonstrar a existência de qualquer causa excludente de sua responsabilidade. A parte autora cumpriu seu ônus probatório, ao juntar aos autos provas das mensagens de texto e ligações recebidas em um único dia pelo requerido (ID 57780875), provas estas que não foram impugnadas pela requerida. Por mais que não tenha sido juntada gravação com o conteúdo das ligações, não é possível desconsiderar a conduta da requerida de realização de diversas ligações por dia para apresentação de ofertas de produtos e/ou serviços. Ela própria não esclarece o motivo de tantos contados. Por outro lado, o fato de a parte autora não ter cadastrado seu contato telefônico na plataforma "Não me Perturbe" não justificativa ou legitima as insistentes ligações, uma vez que a autora expressou à requerida o desinteresse nas ofertas e serviços oferecidos. Tal circunstância devia ser motivo suficiente para o encerramento dos contatos. Neste sentido: "APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFERTAS DE SERVIÇOS E PRODUTOS DE TELECOMUNICAÇÕES POR MEIO DE TELEMARKETING. Pretensão deduzida pela consumidora visando fazer cessar as ligações direcionadas ao seu número de telefone celular, realizadas pela operadora de telefonia, que entende excessivas, bem como a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$5.000,00. Procedência em primeiro grau. Inconformismo da ré. Ligações originadas do prefixo 0303 que é da operadora CLARO. Telefonemas abusivos. Embora o oferecimento de produtos e serviços via telemarketing seja uma prática lícita, o abuso desse direito não deve ser tolerado. Exegese do art. 187 do Código Civil. Perturbação ao sossego do consumidor e prejuízo aos seus afazeres diários. Aplicação, ainda, da Teoria do Desvio Produtivo ou Perda do Tempo Livre. Danos morais caracterizados. Precedentes do E. TJSP. Indenização mantida em R$ 5.000,00, quantia que se revela suficiente e proporcional ao fim que se destina no caso concreto. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, § 11, do CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO".(TJ-SP - Apelação Cível: 1015434-22.2022.8.26.0008 São Paulo, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 05/09/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2023 - negrito não original). De rigor que o consumidor tenha sua pretensão tutelada judicialmente diante da falha na prestação de serviços da requerida, que mantém a realização de insistentes ligações, mesmo diante da opção do autor por não recebe-las. Logo, quanto aos danos morais, assiste razão à parte autora. Isso porque o recebimento de inúmeras ligações telefônicas ao longo do dia, ultrapassa o mero aborrecimento e dissabor cotidiano, perturbando a paz da parte autora, além de a atrapalhar diversas vezes ao longo dia. A indenização por danos morais deve ter caráter punitivo pela conduta abusiva e também deve atuar com caráter preventivo para inibir futuros comportamentos semelhantes do réu com outros consumidores. Ainda, no arbitramento, deve ser considerada a capacidade econômica das partes e a gravidade do caso concreto. Considerando tais parâmetros, fixo a indenização por danos morais à parte autora no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos Requerentes e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, com base no art. 487, I do CPC, para: I- Condenar a Requerida a pagar à parte Requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento. Determino que a secretaria realize a retificação do polo passivo para que seja excluído VIA VAREJO S/A e incluído o GRUPO CASAS BAHIA S.A de CNPJ nº: 33.041.260 - 0652-90 no polo passivo da demanda. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS
REU: VIA VAREJO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO: Dispenso os dados para o relatório ancorado no art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801325-55.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] Defiro o pedido de retificação do polo passivo para que seja excluído VIA VAREJO S/A e incluído o GRUPO CASAS BAHIA S.A de CNPJ nº: 33.041.260 - 0652-90 no polo passivo da demanda. DO MÉRITO
Trata-se de ação de indenização por danos morais, em que a parte autora alega que vem recebendo inúmeras ligações e mensagens da empresa requerida oferecendo serviço de cartão de crédito, mesmo após o autor ter negado interesse na oferta. Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. A situação posta nos autos configura típica relação de consumo, em que a requerente é tida como consumidora por equiparação ou by stander, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com tal dispositivo legal, são consumidores por equiparação todas as vítimas do evento de produtos ou serviços defeituosos, ou seja, abrange a todas as pessoas, mesmo aquelas que não estabeleceram qualquer tipo de relação contratual com o fornecedor, mas que sofrerem algum tipo de dano em decorrência da má prestação do serviço. O legislador assim dispôs para garantir maior proteção ao consumidor, que não é apenas o usuário direto do produto, mas também todos os terceiros afetados de alguma forma pela relação de consumo. Assim, o fornecedor responde de forma objetiva também pelos danos a terceiros decorrentes da sua prestação dos serviços, eximindo-se de sua responsabilidade tão-somente se comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou ainda que o defeito não existe. E, como se passará a expor, o requerido não obteve êxito em demonstrar a existência de qualquer causa excludente de sua responsabilidade. A parte autora cumpriu seu ônus probatório, ao juntar aos autos provas das mensagens de texto e ligações recebidas em um único dia pelo requerido (ID 57780875), provas estas que não foram impugnadas pela requerida. Por mais que não tenha sido juntada gravação com o conteúdo das ligações, não é possível desconsiderar a conduta da requerida de realização de diversas ligações por dia para apresentação de ofertas de produtos e/ou serviços. Ela própria não esclarece o motivo de tantos contados. Por outro lado, o fato de a parte autora não ter cadastrado seu contato telefônico na plataforma "Não me Perturbe" não justificativa ou legitima as insistentes ligações, uma vez que a autora expressou à requerida o desinteresse nas ofertas e serviços oferecidos. Tal circunstância devia ser motivo suficiente para o encerramento dos contatos. Neste sentido: "APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFERTAS DE SERVIÇOS E PRODUTOS DE TELECOMUNICAÇÕES POR MEIO DE TELEMARKETING. Pretensão deduzida pela consumidora visando fazer cessar as ligações direcionadas ao seu número de telefone celular, realizadas pela operadora de telefonia, que entende excessivas, bem como a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$5.000,00. Procedência em primeiro grau. Inconformismo da ré. Ligações originadas do prefixo 0303 que é da operadora CLARO. Telefonemas abusivos. Embora o oferecimento de produtos e serviços via telemarketing seja uma prática lícita, o abuso desse direito não deve ser tolerado. Exegese do art. 187 do Código Civil. Perturbação ao sossego do consumidor e prejuízo aos seus afazeres diários. Aplicação, ainda, da Teoria do Desvio Produtivo ou Perda do Tempo Livre. Danos morais caracterizados. Precedentes do E. TJSP. Indenização mantida em R$ 5.000,00, quantia que se revela suficiente e proporcional ao fim que se destina no caso concreto. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, § 11, do CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO".(TJ-SP - Apelação Cível: 1015434-22.2022.8.26.0008 São Paulo, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 05/09/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2023 - negrito não original). De rigor que o consumidor tenha sua pretensão tutelada judicialmente diante da falha na prestação de serviços da requerida, que mantém a realização de insistentes ligações, mesmo diante da opção do autor por não recebe-las. Logo, quanto aos danos morais, assiste razão à parte autora. Isso porque o recebimento de inúmeras ligações telefônicas ao longo do dia, ultrapassa o mero aborrecimento e dissabor cotidiano, perturbando a paz da parte autora, além de a atrapalhar diversas vezes ao longo dia. A indenização por danos morais deve ter caráter punitivo pela conduta abusiva e também deve atuar com caráter preventivo para inibir futuros comportamentos semelhantes do réu com outros consumidores. Ainda, no arbitramento, deve ser considerada a capacidade econômica das partes e a gravidade do caso concreto. Considerando tais parâmetros, fixo a indenização por danos morais à parte autora no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos Requerentes e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, com base no art. 487, I do CPC, para: I- Condenar a Requerida a pagar à parte Requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento. Determino que a secretaria realize a retificação do polo passivo para que seja excluído VIA VAREJO S/A e incluído o GRUPO CASAS BAHIA S.A de CNPJ nº: 33.041.260 - 0652-90 no polo passivo da demanda. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível
Expedição de Outros documentos.29/04/2025, 10:39
Expedição de Outros documentos.29/04/2025, 10:39
Expedição de Outros documentos.27/03/2025, 12:59
Julgado procedente em parte do pedido27/03/2025, 12:59
Juntada de Petição de petição25/03/2025, 23:08
Juntada de Petição de manifestação28/11/2024, 09:04
Expedição de Certidão.26/11/2024, 13:22
Conclusos para julgamento26/11/2024, 13:22
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.26/11/2024, 13:21
Juntada de Petição de documentos25/11/2024, 13:27
Ato ordinatório praticado24/11/2024, 18:09
Juntada de Petição de contestação08/11/2024, 17:36
Decorrido prazo de CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS em 16/09/2024 23:59.18/09/2024, 03:47
Expedição de Outros documentos.11/09/2024, 12:02
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.11/09/2024, 11:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/02/2025 11:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.11/09/2024, 11:56
Juntada de certidão11/09/2024, 11:53
Juntada de Petição de comprovante02/09/2024, 11:25
Juntada de Petição de documento comprobatório02/09/2024, 11:23
Expedição de Outros documentos.02/09/2024, 11:13
Juntada de certidão02/09/2024, 11:10
Juntada de Petição de procuração13/06/2024, 19:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 11:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.23/05/2024, 15:13
Distribuído por sorteio23/05/2024, 15:13