Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: A.C.F. DA SILVA & CIA LTDA, DANIEL CAVICHIOLO CBN MAQUINAS - ME, MA CAVICHIOLO LTDA - ME
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, DANIEL CAVICHIOLO CBN MAQUINAS - ME, MA CAVICHIOLO LTDA - ME, A.C.F. DA SILVA & CIA LTDA DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800866-15.2020.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ambas as partes, sendo o primeiro apelante, A.C.F. DA SILVA & CIA LTDA – ME, e segundo apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL E OUTROS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, nos autos – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, tendo como primeiro recorrido, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL E OUTROS; e, segundo recorrido, A.C.F. DA SILVA & CIA LTDA – ME, todos qualificados e representados. Analisando os autos, observa-se no Id 18521915, concessão dos beneplácitos da Justiça gratuita a parte autora, ora, primeiro apelante. Logo, o primeiro apelante, deixou de de fazer juntada do preparo recursal, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade judiciária. Todavia, no Id 18522056, infere-se ausência do recolhimento de preparo no que alude o art. 1.007 do CPC, uma vez que apesar das fundamentações elencadas na p. 04, não foi apreciado o pedido de justiça gratuita formulado. Pois bem. Observa-se no Id 18522057, declarações das empresas DANIEL CAVICHIOLO CBN MAQUINAS – ME e MA CAVICHIOLO LTDA – ME, entretanto, não comprova a precariedade econômica das mesmas, ou seja, empresas que possuem o mesmo proprietário, Sr. Daniel Cavichiolo. Nesse contexto, é patente que o deferimento da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas dependerá de prova da efetiva insuficiência e não apenas de alegação. Nesse sentido: Gratuidade de justiça – pessoas jurídicas – sociedade sem fins lucrativos – necessidade de comprovação da hipossuficiência “As disposições do Código de Processo Civil, quanto à gratuidade de justiça, devem ser interpretadas de acordo com a determinação constitucional constante do artigo 5º, inciso LXXIV. Assim, o ônus da prova da insuficiência de recursos, a fim de garantir os benefícios da gratuidade de justiça, incumbe à parte interessada. Em se tratando de pessoa jurídica é necessária prova inequívoca de sua situação financeira. O deferimento da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas dependerá de prova da efetiva insuficiência e não apenas de alegação. Sociedade sem fins lucrativos não se confunde com o conceito de hipossuficiente financeiro, descrito no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Acórdão 1355348, 07138958320218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021. TJDFT. (negritamos e grifamos) Ademais, é uníssono, que a concessão da gratuidade de justiça não produz efeitos "retroativos", pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira da parte referente ao presente. Assim, a gratuidade de justiça produz efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento.” Nesse sentido, examinemos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, a concessão dos benefícios da justiça gratuita irradia efeitos ex nunc, isto é, não retroagem ao atos processuais pretéritos. Incidência da Súmula 83/STJ no ponto. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1839409 PR 2021/0043898-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) (negritamos) Por conseguinte, considerando que o recolhimento de custas processuais são questões de ordem pública e estão fortemente relacionadas como aquelas que podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, desde que seja dado prévio conhecimento às partes em razão de sua importância para as garantias constitucionais. Assim, não há nos autos declaração de hipossuficiência ou quaisquer documentos que comprovem a precariedade da situação financeira do segundo apelante, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos com fulcro no art. 99, §3º do CPC. Advirta-se previsão de parcelamento das custas processuais à luz do art. 98, § 6º, do CPC. DO EXPOSTO, INTIME-SE, o segundo apelante, por seu patrono, para, querendo, comprovar a hipossuficiência ou recolhimento do respectivo preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção consoante o art. 1.007, §2º, do CPC. Cumpridas as formalidades de praxe, façam-me os autos conclusos. Teresina – PI, data e assinatura do sistema. Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Relator