Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BEM CUIDAR PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME
REU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800165-09.2021.8.18.0064 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Arras ou Sinal]
Trata-se de ação revisional de contrato promovida por ORISVALDO PEREIRA DAMASCENO FILHO em desfavor de BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A. Ressalte-se, por necessário e oportuno, que a parte demandante foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito e para promover as diligências que lhe incumbia sob pena de extinção do feito, mas manteve-se inerte. Além disso, não houve citação da parte requerida, portanto, não apresentada contestação, a extinção por abandono da causa pelo autor independe do consentimento do réu. É o sucinto relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se, que desde 2023 a parte autora vem sendo intimada para se manifestar acerca dos atos processuais, todavia, decorrido o prazo de todas as intimações sem manifestação da parte ou promovendo o impulsionamento do feito. Além disso, a parte ré não foi citada por não ter sido localizada para a realização da citação. Mesmo após a devida intimação, a demandante não comunicou um novo endereço nem solicitou as diligências necessárias para efetivar a citação. Cumpre salientar que, de fato, a parte autora incorreu em abandono da presente demanda, uma vez que decorreu considerável lapso temporal sem a adoção de quaisquer providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, ensejando, assim, a sua paralisação. Diante de tal situação, o Código de Processo Civil elenca o abandono e a negligência processual, pela parte autora, como hipóteses de extinção do feito sem resolução de mérito, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) O mesmo artigo 485, §1º, do CPC, dispõe que nas hipóteses de extinção do processo por abandono ou negligência, a parte será intimada pessoalmente passa suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Situação que pode ser observada pela certidão no ID 74819713. Logo, por não promover os atos e diligências incumbidas à requerente, a extinção do feito sem resolução de mérito, por abandono da causa é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, tendo em vista o abandono da causa pela autora ao não promover as diligências necessárias para andamento do feito. Custas pelo requerente. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos sistemas. Publique-se, registre-se e intimem-se. PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana