Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ALBERTO LOPES DE SOUSA
REU: PONTUAL CAMINHONEIROS LESTE LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821065-47.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES ajuizada por ANTONIO ALBERTO LOPES DE SOUSA em face de PONTUAL CAMINHONEIROS LESTE LTDA - ME. Narra o autor que, entre abril de 2012 e julho de 2016, prestou serviços para a empresa requerida, que procedia descontos em seus rendimentos a título de contribuições previdenciárias e do Simples Nacional. Contudo, ao consultar seu extrato junto ao INSS, constatou que a maior parte desses recolhimentos não foi repassada, além de ter havido descontos superiores aos legalmente devidos. Sustenta ainda que alguns valores recolhidos foram feitos de forma equivocada, sobre remuneração inferior à real. Requer, por conseguinte, a correção dos recolhimentos previdenciários, o repasse dos valores devidos ao INSS, bem como a restituição das quantias descontadas em excesso, que totalizam, segundo sua planilha, R$ 12.298,61 (referentes ao INSS) e R$ 2.486,39 (referentes ao Simples Nacional). A requerida foi citada, mas permaneceu inerte, razão pela qual foi declarada sua revelia. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta o julgamento antecipado previsto em ambos os incisos do 355, do Código de Ritos, mormente quando desnecessária a dilação probatória, já que as provas colacionadas aos autos se mostram aptas à solução do litígio. Compulsando os autos, constato que o réu, embora regularmente citado e advertido das consequências de eventual indolência, deixou que se escoasse, sem qualquer manifestação, o prazo para apresentação da peça de resistência. Assim, deixando de contestar a ação e tornando-se revel, importa essa atitude da parte ré na aplicação do disposto no art. 344 do Diploma Instrumental Civil, com a consequente presunção de verdade dos fatos articulados na prefacial. Ademais, constato que o documento acostado pela parte autora comprova a alegação autoral, pelo que reputo consistente a narrativa exordial. O autor sustenta que, durante o período em que prestou serviços para a empresa requerida, houve descontos de valores referentes a contribuições previdenciárias e ao Simples Nacional, os quais não foram devidamente repassados ao INSS, ou foram recolhidos a maior, configurando retenções indevidas. A empresa requerida, devidamente citada, permaneceu inerte, sendo declarada revel, nos termos do art. 344 do CPC. Como dito acima, a revelia acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, ressalvadas as matérias de ordem pública, o que não afasta a necessidade de análise jurídica da pretensão. Da análise dos documentos juntados, especialmente extratos do CNIS e comprovantes anexados, verifica-se que de fato houve falha no repasse das contribuições, bem como descontos em valores superiores aos legalmente devidos. O art. 4º da Lei nº 10.666/2003 estabelece que é obrigação da empresa contratante efetuar a retenção e o repasse das contribuições previdenciárias de contribuinte individual, situação aplicável ao caso em exame. No tocante ao Simples Nacional, restou demonstrado que as alíquotas aplicadas excederam o percentual correspondente ao enquadramento da ré como microempresa, ensejando a restituição dos valores descontados a maior. Dessa forma, a procedência da ação é medida que se impõe, devendo a requerida ser condenada a corrigir e repassar as contribuições previdenciárias junto ao INSS, bem como restituir os valores indevidamente descontados do autor, atualizados monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora a partir da citação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para: a) condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 12.298,61 (doze mil, duzentos e noventa e oito reais e sessenta e um centavos), a título de contribuição previdenciária descontada em excesso, acrescida das competências sem cálculo, conforme documentos a serem apresentados pela ré, tudo corrigido monetariamente desde cada desconto e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 2.486,39 (dois mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta e nove centavos), referente a descontos indevidos de Simples Nacional, também acrescido de atualização monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação; Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. TERESINA-PI, 22 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ALBERTO LOPES DE SOUSA
REU: PONTUAL CAMINHONEIROS LESTE LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821065-47.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES ajuizada por ANTONIO ALBERTO LOPES DE SOUSA em face de PONTUAL CAMINHONEIROS LESTE LTDA - ME. Narra o autor que, entre abril de 2012 e julho de 2016, prestou serviços para a empresa requerida, que procedia descontos em seus rendimentos a título de contribuições previdenciárias e do Simples Nacional. Contudo, ao consultar seu extrato junto ao INSS, constatou que a maior parte desses recolhimentos não foi repassada, além de ter havido descontos superiores aos legalmente devidos. Sustenta ainda que alguns valores recolhidos foram feitos de forma equivocada, sobre remuneração inferior à real. Requer, por conseguinte, a correção dos recolhimentos previdenciários, o repasse dos valores devidos ao INSS, bem como a restituição das quantias descontadas em excesso, que totalizam, segundo sua planilha, R$ 12.298,61 (referentes ao INSS) e R$ 2.486,39 (referentes ao Simples Nacional). A requerida foi citada, mas permaneceu inerte, razão pela qual foi declarada sua revelia. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta o julgamento antecipado previsto em ambos os incisos do 355, do Código de Ritos, mormente quando desnecessária a dilação probatória, já que as provas colacionadas aos autos se mostram aptas à solução do litígio. Compulsando os autos, constato que o réu, embora regularmente citado e advertido das consequências de eventual indolência, deixou que se escoasse, sem qualquer manifestação, o prazo para apresentação da peça de resistência. Assim, deixando de contestar a ação e tornando-se revel, importa essa atitude da parte ré na aplicação do disposto no art. 344 do Diploma Instrumental Civil, com a consequente presunção de verdade dos fatos articulados na prefacial. Ademais, constato que o documento acostado pela parte autora comprova a alegação autoral, pelo que reputo consistente a narrativa exordial. O autor sustenta que, durante o período em que prestou serviços para a empresa requerida, houve descontos de valores referentes a contribuições previdenciárias e ao Simples Nacional, os quais não foram devidamente repassados ao INSS, ou foram recolhidos a maior, configurando retenções indevidas. A empresa requerida, devidamente citada, permaneceu inerte, sendo declarada revel, nos termos do art. 344 do CPC. Como dito acima, a revelia acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, ressalvadas as matérias de ordem pública, o que não afasta a necessidade de análise jurídica da pretensão. Da análise dos documentos juntados, especialmente extratos do CNIS e comprovantes anexados, verifica-se que de fato houve falha no repasse das contribuições, bem como descontos em valores superiores aos legalmente devidos. O art. 4º da Lei nº 10.666/2003 estabelece que é obrigação da empresa contratante efetuar a retenção e o repasse das contribuições previdenciárias de contribuinte individual, situação aplicável ao caso em exame. No tocante ao Simples Nacional, restou demonstrado que as alíquotas aplicadas excederam o percentual correspondente ao enquadramento da ré como microempresa, ensejando a restituição dos valores descontados a maior. Dessa forma, a procedência da ação é medida que se impõe, devendo a requerida ser condenada a corrigir e repassar as contribuições previdenciárias junto ao INSS, bem como restituir os valores indevidamente descontados do autor, atualizados monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora a partir da citação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para: a) condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 12.298,61 (doze mil, duzentos e noventa e oito reais e sessenta e um centavos), a título de contribuição previdenciária descontada em excesso, acrescida das competências sem cálculo, conforme documentos a serem apresentados pela ré, tudo corrigido monetariamente desde cada desconto e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 2.486,39 (dois mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta e nove centavos), referente a descontos indevidos de Simples Nacional, também acrescido de atualização monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação; Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. TERESINA-PI, 22 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina