Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIMAR SOUSA DE ALMEIDA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804959-02.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCIMAR SOUSA DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é aposentada pelo INSS, recebendo mensalmente o valor de R$1.320,00 (mil trezentos e vinte reais). Relata que, entre 13 de abril de 2021 a 06 de setembro de 2021, foram descontados de seu benefício previdenciário a importância de R$ 19,59 (dezenove reais e cinquenta e nove centavos) mensais, relativos a empréstimo consignado, feito pelo Banco Bradesco S.A, contrato de nº 0123432216201, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas. Afirma que foram descontadas 4 (quatro) parcelas, totalizando R$ 78,36 (setenta e oito reais e trinta e seis centavos). Alega que não reconhece tal contratação, pois não fez o referido empréstimo e não assinou contrato para a obtenção deste. Destaca que, por ser idosa e por ter conhecimentos técnicos limitados, foi vítima de fraude, ressaltando que costuma ser alvo de indivíduos que se dizem representantes de instituições financeiras. Sustenta que procurou o INSS para obter informações, ocasião em que recebeu o HISCNS (Histórico de consignações) detalhando tal empréstimo, bem como outros que teriam sido contratados em seu nome, estando alguns ativos e outros não ativos. Requer a gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência ou nulidade do contrato; a repetição do indébito em dobro; a condenação do réu ao pagamento de danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo; e a abstenção da instituição financeira de realizar cobranças relativas ao contrato. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo RG e CPF da autora, procuração, extrato de empréstimo consignado, comprovante de residência, entre outros. Despacho inicial de ID 58857335 determinou à parte autora que apresentasse procuração com poderes específicos referente ao contrato-objeto da ação, sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora apresentou a documentação exigida no ID 63562503, incluindo procuração pública com poderes específicos (ID 63562509). Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 50123848), suscitando preliminarmente: (i) impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; (ii) ausência de interesse de agir; (iii) conexão com outros processos. No mérito, defendeu a validade da contratação, alegando que o contrato foi firmado com plena ciência da parte autora. Impugnou o pedido de danos morais e de repetição do indébito, argumentando que não houve prática de ato ilícito. Sustentou que os juros de mora, em caso de condenação por danos morais, devem incidir a partir do arbitramento. Pediu a compensação dos valores eventualmente recebidos pela parte autora. Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 68923765), refutando as alegações da instituição financeira e reiterando os pedidos formulados na inicial. Destacou que o banco não apresentou o instrumento contratual nem o comprovante de transferência (TED/DOC) dos valores do empréstimo para a conta da autora. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES 1. Da impugnação à gratuidade da justiça O banco réu impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência econômica. A gratuidade da justiça é direito daqueles que não possuem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme previsão do art. 98 do CPC. No caso dos autos, verifico que a parte autora é pessoa idosa, aposentada pelo INSS e percebe mensalmente o valor equivalente a um salário mínimo. Além disso, conforme extrato de empréstimos consignados juntado aos autos, a autora possui diversos descontos em sua folha de pagamento, o que evidencia o comprometimento significativo de sua renda mensal. Assim, entendo suficientemente comprovada a hipossuficiência econômica da parte autora, razão pela qual rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça. 2. Da ausência de interesse de agir O réu alega ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não teria buscado solução administrativa antes de ingressar com a ação judicial. Tal preliminar não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Nesse sentido, o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos. A jurisprudência pacífica do STF e do STJ já se consolidou no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo somente se aplica a determinadas demandas específicas, como as que visam à obtenção de benefício previdenciário. Ademais, o interesse de agir da parte autora resta caracterizado pela alegação de desconto indevido em seu benefício previdenciário, em razão de contrato que afirma não ter celebrado, situação que evidencia a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 3. Da conexão O réu alega conexão com outros processos ajuizados pela parte autora contra a mesma instituição financeira, requerendo a reunião dos feitos. Nos termos do art. 55 do CPC, consideram-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O §3º do mesmo dispositivo estabelece que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". No caso em análise, embora haja identidade de partes, os contratos questionados são distintos, cada um com suas particularidades, objeto e peculiaridades próprias. Assim, não há risco de decisões conflitantes, pois cada processo deve ser analisado individualmente, de acordo com suas especificidades. Além disso, não há qualquer pedido de tutela jurisdicional nas outras ações que possa interferir diretamente neste processo, o que afasta a conexão. Ademais, importante ressaltar que cabe ao juiz da causa avaliar a configuração ou não da conexão, nos termos do art. 55, §1º do CPC, e decidir sobre a necessidade de reunião dos processos. Por esses fundamentos, rejeito a preliminar de conexão. DO MÉRITO O caso em análise versa sobre pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de que a parte autora não celebrou o contrato em questão. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No caso em tela, aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme previsão do art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira. Nesse sentido, cabia ao banco réu comprovar a existência e validade do negócio jurídico, demonstrando a efetiva contratação do empréstimo pela parte autora. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o banco réu não trouxe aos autos o instrumento contratual referente ao empréstimo consignado questionado (contrato nº 0123432216201), tampouco apresentou comprovante de transferência do valor de R$800,00 para a conta da autora. A contestação apresentada pelo réu é genérica, limitando-se a afirmar a validade da contratação, sem, contudo, apresentar provas concretas que corroborem suas alegações. O banco não juntou o contrato assinado pela parte autora ou qualquer outro documento que comprove a efetiva celebração do negócio jurídico, nem mesmo o comprovante de TED/DOC que demonstre a transferência do valor do empréstimo para a conta da autora. Em contrapartida, a parte autora apresentou o extrato do INSS demonstrando os descontos realizados em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 19,59, referentes ao contrato questionado (nº 0123432216201), bem como o HISCNS (Histórico de consignações) confirmando a realização dos descontos. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, enfrentando questões semelhantes, editou a Súmula nº 18, que dispõe: "Caracteriza prática abusiva, o empréstimo ou financiamento, sem a comprovação da solicitação/autorização, cabendo a devolução em dobro, salvo engano justificável, e indenização moral a ser fixada de acordo com o caso concreto". No caso em apreço, diante da ausência de prova da contratação do empréstimo pela parte autora e da disponibilização do valor correspondente, entendo caracterizada a prática abusiva, nos termos da súmula supracitada. Assim, não tendo o banco réu se desincumbido de seu ônus probatório, deixando de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a declaração de inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado questionado. Quanto à repetição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Considerando que a parte autora comprovou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário (4 parcelas de R$ 19,59, totalizando R$ 78,36), e não tendo o banco réu demonstrado a existência de engano justificável, impõe-se a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. No tocante aos danos morais, entendo que a prática abusiva perpetrada pelo banco réu, consistente na realização de descontos mensais indevidos no benefício previdenciário da parte autora, pessoa idosa e de baixa renda, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral passível de indenização. Com efeito, a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, que constitui sua única fonte de renda, gerou transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, causando abalo psicológico e comprometendo sua subsistência. Ressalte-se que a parte autora é pessoa idosa e vulnerável, dependente exclusivamente de seu benefício previdenciário para sobreviver. Nesse sentido, configurado o dano moral, passo à fixação do quantum indenizatório, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. No caso concreto, considerando que os descontos indevidos ocorreram por apenas 4 meses, totalizando R$ 78,36, entendo razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que atende aos critérios acima mencionados e está em conformidade com os precedentes deste Tribunal em casos análogos. Por fim, cabe destacar que, uma vez declarada a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado, deve o banco réu abster-se de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato em questão.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123432216201, celebrado entre as partes; CONDENAR o réu à repetição do indébito, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, totalizando R$ 156,72 (cento e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos), com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC); DETERMINAR que o réu se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato declarado nulo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição