Baixa Definitiva12/11/2025, 17:01
Arquivado Definitivamente12/11/2025, 17:01
Expedição de Certidão.12/11/2025, 17:01
Transitado em Julgado em 11/11/202512/11/2025, 17:00
Decorrido prazo de TERESA MARQUES ANTISTENES DOS SANTOS em 10/11/2025 23:59.11/11/2025, 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2025 23:59.11/11/2025, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202516/10/2025, 00:35
Publicado Intimação em 16/10/2025.16/10/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202516/10/2025, 00:35
Publicado Intimação em 16/10/2025.16/10/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TERESA MARQUES ANTISTENES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801726-02.2020.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por TERESA MARQUES ANTISTENES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., já qualificados. Conforme se verifica dos autos, o processo encontrava-se suspenso desde a decisão proferida em 29/04/2025, id 74788347, na qual foi determinado ao exequente que, no prazo de 30 (trinta) dias, procedesse à indicação dos herdeiros do executado ou do inventariante, caso houvesse inventário em trâmite, para fins de sucessão processual, nos termos do art. 313, § 2º, I do CPC. Decorrido o prazo estabelecido, verifica-se que o exequente não atendeu à determinação judicial, mantendo-se inerte quanto à regularização da sucessão processual. II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 313 do Código de Processo Civil estabelece que, suspensa a execução, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, decretá-la extinta se: "I - o exequente não requerer o que for de direito no prazo de 1 (um) ano;" No caso dos autos, aplica-se o disposto no § 2º do mesmo artigo, que determina: "§ 2º No caso de morte de qualquer das partes, a suspensão perdurará até que seja feita a sucessão processual, observando-se o disposto no inciso I do caput." A jurisprudência caminha no sentido de que o descumprimento do prazo para promoção dos atos necessários à sucessão processual acarreta a extinção da execução, como se verifica no seguinte precedente: "EMENTA: AGRAVO INTERNO - FALECIMENTO DE PARTE - INÉRCIA EM PROMOVER A SUCESSÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Falecida a parte autora, a inércia em promover a sucessão processual acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito. (TJ-MG - AGV: 10000170929616003 MG, Relator.: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020)” No presente caso, restou comprovado que o exequente foi devidamente intimado para promover a sucessão processual no prazo de 60 dias, conforme decisão de 26/01/2025. Transcorrido o prazo estabelecido sem qualquer manifestação do interessado, caracterizou-se sua inércia injustificada. A suspensão do processo por prazo superior a um ano, sem que o exequente tenha promovido os atos necessários ao seu prosseguimento, configura abandono da execução, impondo-se sua extinção nos termos do art. 313, I, do CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 313, inciso I, c/c § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, EXTINGO a presente execução, face à inércia do exequente em promover a sucessão processual no prazo determinado. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC, uma vez que deu causa à extinção do processo por sua inércia injustificada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TERESA MARQUES ANTISTENES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801726-02.2020.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por TERESA MARQUES ANTISTENES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., já qualificados. Conforme se verifica dos autos, o processo encontrava-se suspenso desde a decisão proferida em 29/04/2025, id 74788347, na qual foi determinado ao exequente que, no prazo de 30 (trinta) dias, procedesse à indicação dos herdeiros do executado ou do inventariante, caso houvesse inventário em trâmite, para fins de sucessão processual, nos termos do art. 313, § 2º, I do CPC. Decorrido o prazo estabelecido, verifica-se que o exequente não atendeu à determinação judicial, mantendo-se inerte quanto à regularização da sucessão processual. II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 313 do Código de Processo Civil estabelece que, suspensa a execução, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, decretá-la extinta se: "I - o exequente não requerer o que for de direito no prazo de 1 (um) ano;" No caso dos autos, aplica-se o disposto no § 2º do mesmo artigo, que determina: "§ 2º No caso de morte de qualquer das partes, a suspensão perdurará até que seja feita a sucessão processual, observando-se o disposto no inciso I do caput." A jurisprudência caminha no sentido de que o descumprimento do prazo para promoção dos atos necessários à sucessão processual acarreta a extinção da execução, como se verifica no seguinte precedente: "EMENTA: AGRAVO INTERNO - FALECIMENTO DE PARTE - INÉRCIA EM PROMOVER A SUCESSÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Falecida a parte autora, a inércia em promover a sucessão processual acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito. (TJ-MG - AGV: 10000170929616003 MG, Relator.: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020)” No presente caso, restou comprovado que o exequente foi devidamente intimado para promover a sucessão processual no prazo de 60 dias, conforme decisão de 26/01/2025. Transcorrido o prazo estabelecido sem qualquer manifestação do interessado, caracterizou-se sua inércia injustificada. A suspensão do processo por prazo superior a um ano, sem que o exequente tenha promovido os atos necessários ao seu prosseguimento, configura abandono da execução, impondo-se sua extinção nos termos do art. 313, I, do CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 313, inciso I, c/c § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, EXTINGO a presente execução, face à inércia do exequente em promover a sucessão processual no prazo determinado. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC, uma vez que deu causa à extinção do processo por sua inércia injustificada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 09:55
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TERESA MARQUES ANTISTENES DOS SANTOSREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801726-02.2020.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de processo de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL tendo como partes TERESA MARQUES ANTISTENES DOS SANTOS (autora) e BANCO BRADESCO S.A. (réu), versando sobre Empréstimo Consignado, com valor da causa de R$ 41.309,58. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que foi proferida sentença (ID 53742028) que acolheu em parte a impugnação apresentada pela parte autora, reconhecendo sua condição de beneficiária da justiça gratuita e determinando a suspensão da exigibilidade da cobrança de custas finais e honorários advocatícios, na forma do art. 98, §3º, do CPC, mantendo, contudo, a aplicação da multa por litigância de má-fé. Após, a parte ré apresentou petição (ID 54290221) requerendo o cumprimento de sentença, especificamente quanto à multa por litigância de má-fé fixada em 5% sobre o valor da causa (R$ 41.309,58), o que totaliza R$ 2.065,47, informando que a sentença transitou em julgado em 08/11/2022. Ato contínuo, foi proferido despacho (ID 61950325) determinando a intimação do executado para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor indicado, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, além de penhora e avaliação. Em seguida, foi juntada aos autos certidão de óbito da parte autora (ID 63137421), informando seu falecimento em 27/07/2024. Diante do falecimento da parte autora/executada, verifica-se a necessidade de suspensão do processo e aplicação do art. 313, I, c/c art. 689 do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a suspensão do processo pela morte de qualquer das partes e sobre a substituição processual pelo espólio ou sucessores do falecido. Ademais, constata-se que o despacho de ID 61950325, que determinou a intimação da parte executada para pagamento, foi proferido em 21/08/2024, ou seja, após o falecimento da autora (27/07/2024), o que torna o ato processual inexistente em relação à parte falecida, nos termos do art. 76 do CPC. Posto isso, SUSPENDO o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, I, do CPC, em razão do falecimento da parte autora/executada; DETERMINO a intimação dos advogados da parte autora/executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a habilitação dos sucessores da falecida, nos termos do art. 313, §2º, I, e art. 689 do CPC, apresentando a documentação necessária para comprovação da qualidade de sucessores, sob pena de extinção do processo. Ademais, intime-se aa parte ré/exequente para que tome ciência do falecimento da parte autora/executada e se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e façam-se os autos conclusos. Havendo manifestação de qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE e façam-se os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição
Expedição de Outros documentos.20/08/2025, 10:33
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores20/08/2025, 10:33
Expedição de Certidão.03/06/2025, 11:02
Conclusos para despacho03/06/2025, 11:02
Juntada de certidão03/06/2025, 11:00
Decorrido prazo de TERESA MARQUES ANTISTENES DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.27/05/2025, 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.27/05/2025, 04:12
Decorrido prazo de TERESA MARQUES ANTISTENES DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.27/05/2025, 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.27/05/2025, 04:12
Publicado Despacho em 05/05/2025.05/05/2025, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202501/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TERESA MARQUES ANTISTENES DOS SANTOSREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801726-02.2020.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de processo de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL tendo como partes TERESA MARQUES ANTISTENES DOS SANTOS (autora) e BANCO BRADESCO S.A. (réu), versando sobre Empréstimo Consignado, com valor da causa de R$ 41.309,58. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que foi proferida sentença (ID 53742028) que acolheu em parte a impugnação apresentada pela parte autora, reconhecendo sua condição de beneficiária da justiça gratuita e determinando a suspensão da exigibilidade da cobrança de custas finais e honorários advocatícios, na forma do art. 98, §3º, do CPC, mantendo, contudo, a aplicação da multa por litigância de má-fé. Após, a parte ré apresentou petição (ID 54290221) requerendo o cumprimento de sentença, especificamente quanto à multa por litigância de má-fé fixada em 5% sobre o valor da causa (R$ 41.309,58), o que totaliza R$ 2.065,47, informando que a sentença transitou em julgado em 08/11/2022. Ato contínuo, foi proferido despacho (ID 61950325) determinando a intimação do executado para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor indicado, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, além de penhora e avaliação. Em seguida, foi juntada aos autos certidão de óbito da parte autora (ID 63137421), informando seu falecimento em 27/07/2024. Diante do falecimento da parte autora/executada, verifica-se a necessidade de suspensão do processo e aplicação do art. 313, I, c/c art. 689 do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a suspensão do processo pela morte de qualquer das partes e sobre a substituição processual pelo espólio ou sucessores do falecido. Ademais, constata-se que o despacho de ID 61950325, que determinou a intimação da parte executada para pagamento, foi proferido em 21/08/2024, ou seja, após o falecimento da autora (27/07/2024), o que torna o ato processual inexistente em relação à parte falecida, nos termos do art. 76 do CPC. Posto isso, SUSPENDO o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, I, do CPC, em razão do falecimento da parte autora/executada; DETERMINO a intimação dos advogados da parte autora/executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a habilitação dos sucessores da falecida, nos termos do art. 313, §2º, I, e art. 689 do CPC, apresentando a documentação necessária para comprovação da qualidade de sucessores, sob pena de extinção do processo. Ademais, intime-se aa parte ré/exequente para que tome ciência do falecimento da parte autora/executada e se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e façam-se os autos conclusos. Havendo manifestação de qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE e façam-se os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição
Expedição de Outros documentos.29/04/2025, 10:54
Proferido despacho de mero expediente29/04/2025, 10:54
Expedição de Certidão.17/01/2025, 08:32
Conclusos para despacho17/01/2025, 08:32
Expedição de Certidão.17/01/2025, 08:32
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA em 26/11/2024 23:59.27/11/2024, 03:29
Decorrido prazo de ALCIDES DE ARAUJO MOURAO NETO em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 03:29
Expedição de Outros documentos.05/11/2024, 15:46
Expedição de Outros documentos.05/11/2024, 15:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 03:25
Juntada de Petição de informação - corregedoria06/09/2024, 21:01
Expedição de Outros documentos.21/08/2024, 10:27
Proferido despacho de mero expediente21/08/2024, 10:27
Conclusos para despacho14/05/2024, 09:34
Expedição de Certidão.14/05/2024, 09:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2024 23:59.10/04/2024, 04:10
Decorrido prazo de TERESA MARQUES ANTISTENES DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.02/04/2024, 04:01
Juntada de Petição de manifestação14/03/2024, 14:34
Expedição de Outros documentos.05/03/2024, 13:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte05/03/2024, 13:59
Expedição de Certidão.05/06/2023, 11:55
Conclusos para despacho05/06/2023, 11:55
Proferido despacho de mero expediente05/06/2023, 11:55
Juntada de Petição de petição27/03/2023, 15:44
Juntada de Petição de manifestação14/03/2023, 11:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA em 10/03/2023 23:59.11/03/2023, 01:51
Expedição de Outros documentos.24/02/2023, 14:32
Transitado em Julgado em 08/11/202224/02/2023, 14:28
Decorrido prazo de TERESA MARQUES ANTISTENES DOS SANTOS em 07/11/2022 23:59.08/11/2022, 05:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2022 23:59.08/11/2022, 05:51
Expedição de Outros documentos.30/09/2022, 12:33
Expedição de Outros documentos.25/08/2022, 08:20
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada25/08/2022, 08:20
Conclusos para despacho18/03/2022, 16:53
Juntada de Petição de procuração14/12/2021, 13:15
Decorrido prazo de TERESA MARQUES ANTISTENES DOS SANTOS em 27/09/2021 23:59.28/09/2021, 00:51
Expedição de Outros documentos.02/09/2021, 23:33
Expedição de Outros documentos.25/08/2021, 14:16
Proferido despacho de mero expediente25/08/2021, 14:16
Conclusos para despacho13/06/2021, 23:28
Decorrido prazo de TERESA MARQUES ANTISTENES DOS SANTOS em 31/05/2021 23:59.01/06/2021, 00:26
Juntada de Petição de manifestação24/05/2021, 10:26
Expedição de Outros documentos.30/04/2021, 11:29
Ato ordinatório praticado30/04/2021, 11:27
Juntada de certidão30/04/2021, 11:27
Juntada de aviso de recebimento07/03/2021, 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/10/2020, 22:55
Juntada de contrafé eletrônica07/10/2020, 22:55
Conclusos para despacho12/08/2020, 09:04
Distribuído por sorteio10/08/2020, 11:09