Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ALMIR GUEDES VIANA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência do valor de R$ 3.507,78 (três mil quinhentos e sete reais e setenta e oito centavos) abrigado na(s) conta(s) judicial(s) ID nº 1100127888622 (id 81717366) para a(s) conta(s) bancária(s) abaixo mencionada(s): Favorecido (a): Olavo Costa de Sousa Filho Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 2823 Conta: 1240-0 CPF: 060.319.653-56 Tipo de conta: Poupança – Pessoa Física Em seguida, determino que a Secretaria encaminhe o Alvará Judicial ao banco depositário para cumprimento regular. Declaro, por último, o adimplemento integral da obrigação, e, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino a extinção do presente processo. Cumpra-se. Arquivem-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800736-94.2025.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]23/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ALMIR GUEDES VIANA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência do valor de R$ 3.507,78 (três mil quinhentos e sete reais e setenta e oito centavos) abrigado na(s) conta(s) judicial(s) ID nº 1100127888622 (id 81717366) para a(s) conta(s) bancária(s) abaixo mencionada(s): Favorecido (a): Olavo Costa de Sousa Filho Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 2823 Conta: 1240-0 CPF: 060.319.653-56 Tipo de conta: Poupança – Pessoa Física Em seguida, determino que a Secretaria encaminhe o Alvará Judicial ao banco depositário para cumprimento regular. Declaro, por último, o adimplemento integral da obrigação, e, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino a extinção do presente processo. Cumpra-se. Arquivem-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800736-94.2025.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]23/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva22/09/2025, 15:42
Arquivado Definitivamente22/09/2025, 15:42
Arquivado Definitivamente22/09/2025, 15:42
Expedição de Certidão.22/09/2025, 15:41
Expedição de Alvará.22/09/2025, 12:40
Expedição de Outros documentos.22/09/2025, 09:18
Expedição de Outros documentos.22/09/2025, 09:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença22/09/2025, 09:18
Juntada de Petição de manifestação09/09/2025, 18:53
Expedição de Certidão.02/09/2025, 08:44
Conclusos para despacho02/09/2025, 08:44
Publicado Intimação em 02/09/2025.02/09/2025, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202502/09/2025, 02:35
Juntada de Petição de manifestação01/09/2025, 22:58
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALMIR GUEDES VIANA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Em face do comprovante de cumprimento da obrigação de pagar imposta judicialmente, DE ORDEM, INTIMO a parte Promovente, para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo legal. TERESINA, 29 de agosto de 2025. ISADORA LUSTOSA DE MIRANDA BEZERRA JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800736-94.2025.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]01/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/08/2025, 16:13
Juntada de Petição de petição (outras)28/08/2025, 14:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.21/08/2025, 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202521/08/2025, 16:02
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Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: ALMIR GUEDES VIANAINTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800736-94.2025.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando à Secretaria, ato contínuo, que, para tanto, eleve a Classe da presente demanda, dispensada a citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 513, caput, do Código de Processo Civil; 2. Intime-se a parte devedora PESSOALMENTE (art. 513, § 2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pela parte Promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão do art. 523, § 1°, do CPC; 3. No caso da parte devedora proceder com pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o saldo remanescente, como prescreve o § 2º do artigo supracitado; 4. Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista no dispositivo retro, procedendo-se com (a) a imediata penhora online via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Ausente bens, ou ainda restando insuficientes, determino posterior (b) expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, conforme dispõe o art. 523, § 3°, do CPC, sem prejuízo de que a parte credora (c) indique outros bens à penhora, a exemplo de eventual requerimento de Penhora de Imóveis, no ato do requerimento de Cumprimento de Sentença; 5. Restando frutífera qualquer penhora realizada, proceda-se com a intimação da parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, nos próprios autos, EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 142 do FONAJE); 6. Alegando o devedor que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário os Embargos serão liminarmente rejeitados; 7. Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência para uma conta judicial do valor bloqueado em conta da parte executada, após o prazo de 15 (quinze) dias para opor Embargos, contados de sua intimação da constrição, fica autorizada e determinada a expedição de alvará judicial eletrônico respectivo. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET
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Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: ALMIR GUEDES VIANAINTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800736-94.2025.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando à Secretaria, ato contínuo, que, para tanto, eleve a Classe da presente demanda, dispensada a citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 513, caput, do Código de Processo Civil; 2. Intime-se a parte devedora PESSOALMENTE (art. 513, § 2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pela parte Promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão do art. 523, § 1°, do CPC; 3. No caso da parte devedora proceder com pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o saldo remanescente, como prescreve o § 2º do artigo supracitado; 4. Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista no dispositivo retro, procedendo-se com (a) a imediata penhora online via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Ausente bens, ou ainda restando insuficientes, determino posterior (b) expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, conforme dispõe o art. 523, § 3°, do CPC, sem prejuízo de que a parte credora (c) indique outros bens à penhora, a exemplo de eventual requerimento de Penhora de Imóveis, no ato do requerimento de Cumprimento de Sentença; 5. Restando frutífera qualquer penhora realizada, proceda-se com a intimação da parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, nos próprios autos, EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 142 do FONAJE); 6. Alegando o devedor que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário os Embargos serão liminarmente rejeitados; 7. Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência para uma conta judicial do valor bloqueado em conta da parte executada, após o prazo de 15 (quinze) dias para opor Embargos, contados de sua intimação da constrição, fica autorizada e determinada a expedição de alvará judicial eletrônico respectivo. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET
Juntada de Petição de ciência19/08/2025, 21:08
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 11:46
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 11:46
Proferido despacho de mero expediente19/08/2025, 11:46
Publicado Intimação em 12/08/2025.12/08/2025, 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/202512/08/2025, 09:55
Expedição de Certidão.08/08/2025, 14:56
Conclusos para despacho08/08/2025, 14:56
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)08/08/2025, 14:55
Execução Iniciada08/08/2025, 14:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)08/08/2025, 14:55
Execução Iniciada08/08/2025, 14:55
Expedição de Certidão.08/08/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALMIR GUEDES VIANA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 06/08/2025. Dado e passado nesta comarca de TERESINA, em 7 de agosto de 2025. Dou fé. TERESINA, 7 de agosto de 2025. ISADORA LUSTOSA DE MIRANDA BEZERRA JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800736-94.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]08/08/2025, 00:00
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença07/08/2025, 18:36
Expedição de Outros documentos.07/08/2025, 15:29
Expedição de Certidão.07/08/2025, 15:27
Decorrido prazo de ALMIR GUEDES VIANA em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 11:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/202523/07/2025, 06:10
Publicado Sentença em 23/07/2025.23/07/2025, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALMIR GUEDES VIANA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800736-94.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Trata-se de AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL VENDA CASADA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA LIMINAR proposta por ALMIR GUEDES VIANA contra BANCO DO BRASIL S/A. O autor alega, em síntese, que realizou contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira demandada e que junto ao referido contrato a demandante embutiu valores correspondentes a seguros cuja contratação o requerente não reconhece. Em razão disso, o autor requer a declaração de nulidade dos contratos de seguro e a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação id nº 76800425 alega que as cobranças dos seguros são legítimas e pugna pela improcedência da ação. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. II.B) AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA: AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTOS PELA VIA ADMINISTRATIVA Não há necessidade de a parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo, sob pena de violação do direito constitucional de acesso ao judiciário. Com esse mesmo fundamento, podemos concluir que não é necessário provocar a parte ré administrativamente para poder ingressar com um processo no poder judiciário. Rejeitada a presente preliminar. MÉRITO Verifico que a relação jurídica existente entre as partes envolve nítida relação de consumo, estando sujeita, assim, à disciplina do vigente Código de Defesa e Proteção do Consumidor e demais regulamentações atinentes à matéria. No que diz respeito à inversão do ônus da prova, entendo que no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei. Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal. Por esse motivo, cabe à parte requerida comprovar que não houve falha na prestação do serviço demonstrando a existência de relação jurídica geradora do débito sub judice entre as partes. A parte Autora alega que, ao realizar a contratação de empréstimo, foi-lhe imposta, de forma abusiva, a contratação de "Seguro Prestamista" como condição para liberação dos valores. O requerente alega que não teve a opção de não adquirir os seguros, onerando-a ainda mais com um produto que não solicitou. Por sua vez, a parte Requerida se limitou a alegar - de maneira genérica - que: i) a parte autora estava ciente da contratação de seguro; ii) contratou o serviço de livre e espontânea vontade; iii) o contrato de seguro figura como contrato distinto e específico; iv) não houve coação ou vício no consentimento; v) não houve venda casada, visto não haver provas de que a contratação do empréstimo foi condicionada a adesão do seguro. Inicialmente, verifico que a instituição bancária permaneceu no campo das alegações, aduzindo que a contratação a título de seguro se deu de forma regular, sem qualquer ato ilícito praticado, todavia não apresentou o contrato distinto de adesão do consumidor ao seguro cobrado junto com as parcelas do empréstimo consignado realizado pela parte demandante junto a requerida. Ademais, ao analisar o contrato de empréstimo colacionado ID 76800433 e ID 76800434 pela parte Requerida, é possível observar que que não opção de contratação do consignado sem à adesão aos seguros questionados pelo autor, portanto observa-se, de forma clara e inequívoca a imposição do produto, visto que não restou demonstrado que foi dada opção ao cliente pela sua não contratação. Dessa forma, no caso em comento, não foi comprovada a livre manifestação de vontade do contratante, configurando prática abusiva, nos termos do que dispõe o art. 39, incisos I, III e IV e art. 51, incisos IV e X ambos do CDC. Sendo assim, em que pese o dever de informação ser essencial em uma relação de consumo, do conjunto probatório existente no feito, não há prova inequívoca de que o Requerente solicitou e autorizou a contratação do seguro ora discutido, o que, em tese, autorizaria a cobrança do referido débito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS. SERVIÇOS DENOMINADOS "SEGURO PRESTAMISTA". RESTITUIÇÃO EM DOBRO POR CONSTATAR MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No presente caso, o respeito a esses dispositivos não restou evidenciado, posto que em momento algum o Banco recorrido fez referência e/ou juntou ao processo instrumento particular que comprovasse a contratação do "Seguro Prestamista" pela parte autora, não logra êxito em demonstrar o conhecimento e a aquiescência da demandante quanto a essa tarifa; 2. Ademais, a restituição de valores deve se dar em dobro, conforme jurisprudências desta Corte, pois evidenciada a má-fé da empresa ao permitir a ocorrência dos descontos indevidos, não contratados, em atendimento ao art. 42, parágrafo único, do CDC; 3. Presentes, também, danos morais indenizáveis, diante da subtração contínua de valores da conta da apelante, ao largo de longo período, sem sua anuência, ultrapassando o mero dissabor; 4. Assim, fixo a quantia no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – mostrando-se consentânea com o caso concreto, a capacidade econômica das partes, o dano sofrido pela apelante, e com a jurisprudência desta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; 6. Recurso conhecido e provido.(TJ-AM - AC: 06011068820228040001 Manaus, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 08/02/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2023) Por fim, acerca da validade da contratação de seguro, há fixação de tese em sede de recurso repetitivo pela 2a Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.639.320, no sentido de: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Logo, nesse cenário, não restou demonstrada a regularidade da cobrança, de modo que deve ser reconhecida sua ilegalidade. Destaco que, uma vez reconhecida a ilegalidade da cobrança, resta demonstrada a má-fé e inexistente engano justificável, fazendo o autor jus à devolução dobrada do valor cobrado e efetivamente pago, nos termos dispostos no parágrafo único do artigo 42 do Código do Consumidor. Com relação ao dano moral, em se tratando de relação consumerista, o dano moral independe de prova de culpa da requerida, em razão da existência de responsabilidade objetiva do fornecedor, em atendimento à Teoria do Risco do Empreendimento adotada pelo CDC, conforme art. 14, § 3º, II, e art. 17 da referida legislação. Na hipótese de cobrança de valor indevido, a título de seguro, considera-se presumida a existência de dano moral (in re ipsa), ou seja, o dano decorre do próprio fato, sem necessidade de comprovação específica No que diz respeito à fixação do valor do dano moral, deve o julgador, em atenção ao caso concreto, atribuir valor justo para o ressarcimento e atentar-se ao caráter punitivo-pedagógico da condenação. Desse modo, além de reparar a lesão, objetiva-se punir quem incide no ato ilícito, prejudicando, muitas vezes, milhares de consumidores com a mesma prática abusiva. Fundada nessas razões e considerando o caso em concreto, arbitro o montante em R$ 3.000,00 (três mil reais) nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Atendendo ao art. 38 da Lei 9.099/95 e ao Enunciado 162 do FONAJE, frise-se que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível. II. DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de seguro e a consequente suspensão da cobrança do valor de R$ 124,86 (cento e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos) referente ao seguro cobrado no contrato Nª 121242622 e do valor de R$ 54,89 (cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavo) referente ao seguro cobrado no contrato Nª 151805259, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) por cobrança indevida limitado à R$5.000,00 (cinco mil reais). b) CONDENAR o banco requerido ao pagamento da quantia de R$ R$ 359,50 (trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), à parte Requerente, a título de repetição do indébito, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar do desembolso, conforme art. 395 do Código Civil c/c Súmula 43 do STJ. c) CONDENAR a requerida ao pagamento do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de danos morais, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquive-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET
Expedição de Outros documentos.21/07/2025, 09:52
Julgado procedente em parte do pedido21/07/2025, 09:52
Expedição de Certidão.04/06/2025, 09:22
Conclusos para julgamento04/06/2025, 09:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/06/2025 09:10 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.04/06/2025, 09:21
Juntada de Petição de manifestação03/06/2025, 21:59
Juntada de Petição de contestação03/06/2025, 09:49
Ato ordinatório praticado30/05/2025, 16:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.27/05/2025, 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.27/05/2025, 04:01
Decorrido prazo de ALMIR GUEDES VIANA em 16/05/2025 23:59.18/05/2025, 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.13/05/2025, 03:31
Decorrido prazo de ALMIR GUEDES VIANA em 12/05/2025 23:59.13/05/2025, 03:31
Decorrido prazo de ALMIR GUEDES VIANA em 12/05/2025 23:59.13/05/2025, 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.13/05/2025, 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.12/05/2025, 03:24
Publicado Intimação em 05/05/2025.06/05/2025, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202506/05/2025, 01:24
Publicado Decisão em 05/05/2025.05/05/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202501/05/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALMIR GUEDES VIANA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO a alteração promovida pela Lei 13.994/2020 na Lei 9.099/95, que possibilita as audiências nos Juizados Especiais ocorrerem por emprego de recursos tecnológicos; CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Resolução 313 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais; CONSIDERANDO o protocolo de medidas sanitárias emitido pelo Poder Judiciário piauiense; CONSIDERANDO, por fim, a Portaria nº 1382/2022, de 28 de abril de 2022, da Presidência do TJ/PI que determina que as audiências poderão ser realizadas na modalidade presencial ou por videoconferência, ficando a cargo do magistrado a escolha na forma de sua realização, DE ORDEM do MM. Juiz de Direito, Dr. Celso Barros Coelho Filho, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para participar da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada a se realizar por videochamada pelo Google Meet, na data de 04/06/2025, às 09h10. Para tanto, este Juizado Especial irá apresentar, com até dois dias úteis de antecedência da data da sessão, neste autos, o link de acesso à sala virtual do Google Meet criada para participação na referida audiência. Ressalta-se que, em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência virtual, os autos serão remetidos ao gabinete para serem sentenciados, não se aplicando, conforme a Portaria n. 994 do TJPI, art. 3º, § 5º, as disposições contidas no art. 3º, bem como no caput e parágrafos do art. 5º, da Portaria n. 920/2020, de 16 de abril de 2020, do TJPI, que preveem a necessidade de anuência das partes para a realização de audiências virtuais. TERESINA, 30 de abril de 2025. ISADORA LUSTOSA DE MIRANDA BEZERRA JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800736-94.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]01/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/04/2025, 15:37
Expedição de Outros documentos.30/04/2025, 15:37
Expedição de Certidão.30/04/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
De análise sumária, entendo que a inicial preenche os requisitos legais. Assim, recebo-a.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA LIMINAR em face de BANCO DO BRASIL. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. DECIDO. Com efeito, o processo nos juizados especiais é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação (art. 2º, Lei 9.099/95). Assim, em se tratando de ação circunscrita ao rito sumaríssimo, deve o juiz ter em mente que, para a concessão de tutela antecipada, o pedido deve preencher não apenas os requisitos ordinários (fumus boni iuris e periculum in mora), mas também se mostrar razoável e compatível com a dinâmica célere dos juizados especiais. Muito embora seja possível a concessão de antecipação de tutela nos juizados especiais (enunciado 26 do FONAJE), tal medida deve ser vista como excepcionalíssima, sob pena de se distanciar dos princípios que lhe orientam, pois é fato que tutelas antecipatórias consomem tempo do juiz que poderia ser dedicado à resolução definitiva dos conflitos. Deve-se ter em vista que tutelas antecipatórias, especialmente nos juizados, devem ser perseguidas como ultima ratio, e não como a primeira possibilidade. Nos Juizados as decisões interlocutórias são irrecorríveis, não se admitindo nem mesmo o mandado de segurança (conforme decisão do STF com repercussão geral reconhecida no RE 576847), não se podendo admitir, nos Juizados, idêntico critério adotado no procedimento comum, sob pena de violação à proporcionalidade. O advento do Novo Código de Processo Civil não alterou este quadro, aplicando-se o mesmo aos Juizados tão somente nos seus aspectos compatíveis com o procedimento da Lei nº 9.099/05, ou seja, não cabe nos Juizados Especiais os procedimentos específicos da tutela antecipada ou cautelar requerida em CARÁTER ANTECEDENTE (art. 303, arts. 305 a 311) e a estabilização da decisão de que fala o art. 304. Este Juizado já tem estabelecido algumas hipóteses excepcionais (que servem como parâmetro) em que a tutela antecipada incidental é possível: a) Pedido que demonstre risco severo à saúde ou à vida; b) Pedido que demonstre risco extraordinário e inelidível à sobrevivência do requerente ou de sua família; c) Pedido que demonstre risco extraordinário e inelidível de dano aos direitos da personalidade cuja indenização por danos morais se mostre insuficiente à reparação (ex.: direito à educação). Além do acima exposto, em regra, se exige a prévia manifestação do réu, pois o direito fundamental ao contraditório somente pode ser excepcionado quando implicar maior violação de outro direito fundamental como a vida, a saúde, etc. Os simples inconvenientes da demora processual não podem, por si só, justificar a antecipação de tutela, especialmente nos Juizados Especiais, onde o rito é abreviado. É indispensável a ocorrência de risco anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte. Em que pese as alegações autorais, é certo que a efetivação de qualquer medida no momento, confunde com o mérito da ação. Portanto, incabível, neste momento, devendo aguardar-se a regular tramitação do processo, com o contraditório da parte ré, no qual o direito será analisado em todos os seus aspectos. Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se. Intimem-se. Prosseguir com o feito. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte I Anexo II CET
Expedição de Outros documentos.29/04/2025, 11:37
Expedição de Outros documentos.29/04/2025, 11:37
Não Concedida a Medida Liminar29/04/2025, 11:37
Juntada de Petição de manifestação27/04/2025, 00:28
Juntada de Petição de petição27/04/2025, 00:26
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior25/04/2025, 23:06
Conclusos para decisão25/04/2025, 11:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/06/2025 09:10 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.25/04/2025, 11:52
Distribuído por sorteio25/04/2025, 11:52