Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)24/09/2025, 01:58
Baixa Definitiva21/09/2025, 19:09
Arquivado Definitivamente21/09/2025, 19:09
Arquivado Definitivamente21/09/2025, 19:09
Transitado em Julgado em 16/09/202521/09/2025, 19:08
Decorrido prazo de G3 ADMINISTRACAO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA em 16/09/2025 23:59.18/09/2025, 19:34
Publicado Intimação em 02/09/2025.02/09/2025, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202502/09/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: G3 ADMINISTRACAO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA
EXECUTADO: LANDRE ALENCAR SOBRINHO SENTENÇA Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Decido. Os processos em trâmite no Juizado Especial regem-se por lei especial e não pelo Código de Processo Civil, que regula o processo ordinário em trâmite na Justiça Comum e com quem não guarda subsidiariedade. O CPC somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (Enunciado 161 do FONAJE). A parte autora foi devidamente intimada para apresentar demonstrativo atualizado de débito, excluídas deste as despesas ilegais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. No entanto, não cumpriu com o determinado, mantendo postura inerte, conforme certidão de ID 78063098. Ressalte-se que é obrigação da parte cumprir com as decisões judiciais sem apresentar embaraços, conforme art. 77, IV, do CPC. Assim, determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial e juntar documentos essenciais para o ajuizamento da demanda, esta deixou o prazo transcorrer in albis, razão que leva à extinção do feito sem julgamento do mérito, por indeferimento da inicial, conforme disposto no inc. I, do art. 485 do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804456-29.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I do CPC. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Cumpridas as formalidades legais, determino o arquivamento do feito e a baixa definitiva. Expedientes Necessários. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz (a) de Direito
Expedição de Outros documentos.31/08/2025, 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).31/08/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: G3 ADMINISTRACAO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA
EXECUTADO: LANDRE ALENCAR SOBRINHO DECISÃO Analisando os autos, verifico que consta na sentença de ID 72644289 a extinção do processo por ausência do autor em audiência. Ocorre que não se aplica contumácia na execução de título executivo extrajudicial, pois a audiência não é obrigatória. Na execução de título extrajudicial, o procedimento previsto dispensa audiência inicial, pois a finalidade é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação já reconhecida no título.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804456-29.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para tornar nula a sentença de ID n° 72644289. Ademais,
trata-se de execução de título executivo extrajudicial (crédito referente a contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínios edilícios - art. 784, inc. X, do CPC). O título executivo extrajudicial em questão é delineado pelo §1º do art. 1336 do Código Civil (norma específica que prevalece sobre a norma geral do 389 do CC), que dispõe: Art. 1.336. São deveres do condômino: (...) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito(nova redação dada pela Lei 14905/2024). A parte exequente apresentou relatório de ID 63884879, constando débito não previsto no art. 1336, §1º, do Código Civil (honorários advocatícios), tratando-se, portanto, de título inválido, por não atender os requisitos do art. 783 do CPC.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial e apresentar relatório de débito devendo constar tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, utilizando preferencialmente a Ferramenta disponibilizada pelo TJPI, SOSCÁLCULOS (https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpi). Caso não emende a inicial no prazo legal, ou apresentar relatório de débito constando despesas de cobrança, honorários, encargos ou débitos não elencados no art. 1336, §1º, ou se limite a peticionar pedido de reconsideração, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Caso a parte autora promova a emenda e eventualmente venha a submeter acordo para apreciação deste juízo, este deve seguir os seguintes parâmetros legais, sob pena de não homologação: Relatório de débito contendo taxas condominiais discriminadas mês a mês, constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, vedada a inclusão de despesas de cobrança, honorários, encargos e afins; Não deve constar cláusula penal superior a 10% (dez por cento), nos termos do art. 9º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) em caso de descumprimento. Intime-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.01/08/2025, 15:00
Indeferida a petição inicial01/08/2025, 15:00
Decorrido prazo de G3 ADMINISTRACAO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA em 25/06/2025 23:59.02/07/2025, 06:26
Expedição de Certidão.26/06/2025, 09:28
Conclusos para decisão26/06/2025, 09:28
Expedição de Certidão.26/06/2025, 09:27
Publicado Decisão em 02/06/2025.03/06/2025, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/202531/05/2025, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: G3 ADMINISTRACAO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA
EXECUTADO: LANDRE ALENCAR SOBRINHO DECISÃO Analisando os autos, verifico que consta na sentença de ID 72644289 a extinção do processo por ausência do autor em audiência. Ocorre que não se aplica contumácia na execução de título executivo extrajudicial, pois a audiência não é obrigatória. Na execução de título extrajudicial, o procedimento previsto dispensa audiência inicial, pois a finalidade é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação já reconhecida no título.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804456-29.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para tornar nula a sentença de ID n° 72644289. Ademais,
trata-se de execução de título executivo extrajudicial (crédito referente a contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínios edilícios - art. 784, inc. X, do CPC). O título executivo extrajudicial em questão é delineado pelo §1º do art. 1336 do Código Civil (norma específica que prevalece sobre a norma geral do 389 do CC), que dispõe: Art. 1.336. São deveres do condômino: (...) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito(nova redação dada pela Lei 14905/2024). A parte exequente apresentou relatório de ID 63884879, constando débito não previsto no art. 1336, §1º, do Código Civil (honorários advocatícios), tratando-se, portanto, de título inválido, por não atender os requisitos do art. 783 do CPC.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial e apresentar relatório de débito devendo constar tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, utilizando preferencialmente a Ferramenta disponibilizada pelo TJPI, SOSCÁLCULOS (https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpi). Caso não emende a inicial no prazo legal, ou apresentar relatório de débito constando despesas de cobrança, honorários, encargos ou débitos não elencados no art. 1336, §1º, ou se limite a peticionar pedido de reconsideração, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Caso a parte autora promova a emenda e eventualmente venha a submeter acordo para apreciação deste juízo, este deve seguir os seguintes parâmetros legais, sob pena de não homologação: Relatório de débito contendo taxas condominiais discriminadas mês a mês, constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, vedada a inclusão de despesas de cobrança, honorários, encargos e afins; Não deve constar cláusula penal superior a 10% (dez por cento), nos termos do art. 9º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) em caso de descumprimento. Intime-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
Determinada a emenda à inicial29/05/2025, 13:38
Expedição de Outros documentos.29/05/2025, 13:38
Decorrido prazo de G3 ADMINISTRACAO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA em 19/05/2025 23:59.20/05/2025, 10:19
Expedição de Certidão.19/05/2025, 11:03
Conclusos para decisão19/05/2025, 11:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.05/05/2025, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202501/05/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: G3 ADMINISTRACAO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA
EXECUTADO: LANDRE ALENCAR SOBRINHO SENTENÇA Sem relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, G3 ADMINISTRACAO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA, não compareceu à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 14 de novembro de 2024, às 09:30h, conforme Termo de Audiência de Id 66833743, não obstante intimada em audiência de ID n° 65025859, tendo o seu advogado registrado ciência da leitura da intimação eletrônica em 21/10/2024 23:59:59. Com efeito, em sede de Juizados Especiais, a presença da parte autora em qualquer das audiências é obrigatória e a sua ausência importa em extinção sem julgamento do mérito por contumácia (art. 51 da Lei nº 9.099/95). Assim, diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Tal extinção do processo, com fulcro no dispositivo legal referido, importa na condenação da parte autora em custas judiciais, ex vi o que dispõe o Enunciado 28 do FONAJE. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos e dê-se baixa definitiva. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804456-29.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]30/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/04/2025, 11:45
Extinto o processo por ausência do autor à audiência27/03/2025, 14:33
Expedição de Outros documentos.27/03/2025, 14:33
Expedição de Certidão.19/02/2025, 12:16
Conclusos para julgamento19/02/2025, 12:16
Decorrido prazo de G3 ADMINISTRACAO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA em 30/01/2025 23:59.31/01/2025, 03:41
Expedição de Outros documentos.13/01/2025, 21:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 14/11/2024 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.14/11/2024, 12:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)07/11/2024, 14:00
Expedição de Outros documentos.11/10/2024, 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/10/2024, 13:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/11/2024 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.11/10/2024, 13:43
Juntada de certidão11/10/2024, 13:41
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior20/09/2024, 23:08
Distribuído por sorteio20/09/2024, 16:44