Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISABEL DE SOUSA E SANTOS
REU: ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO, DIRCEU MENDES ARCOVERDE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801687-08.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão, Desapropriação de Imóvel Urbano]
Trata-se de ação de reconhecimento de propriedade, desmembramento e registro de imóvel, ajuizada por ISABEL DE SOUSA E SANTOS em face do espólio de ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO e do espólio de DIRCEU MENDES ARCOVERDE, todos qualificados nos autos. A autora alega que é proprietária e possuidora de um imóvel situado à Rua José Clemente Pereira, n.º 2480, Bairro Primavera, Teresina/PI, com área de 305,00m², adquirido mediante contrato de compra e venda celebrado em 01 de junho de 1998 com os réus, antigos proprietários do imóvel. Afirma que, embora tenha havido a aquisição regular da gleba, o registro do imóvel permanece global, sem o devido desmembramento e individualização da sua fração. Aduz que os vendedores procederam à venda de diversas frações da área maior a terceiros, mantendo-se o registro em um único documento. Diante disso, a autora pleiteia a individualização e regularização registral de sua parte, a fim de assegurar sua propriedade de forma plena e com eficácia erga omnes, além de requerer, subsidiariamente, o reconhecimento do domínio por meio de usucapião. Requereu a citação dos espólios por meio de seus inventariantes, conforme emenda à inicial, com fundamento no art. 75, VI, do CPC, e pleiteou a concessão de alvará judicial para viabilizar o registro da propriedade em cartório. Juntou à inicial diversos documentos, incluindo: certidões de nascimento e casamento, escritura pública, documentos de identidade e CPF, comprovantes de endereço, documentos do imóvel, planta do terreno, declaração de propriedade e manifestação de confrontantes. Após a emenda à inicial e recolhimento das custas, o processo seguiu regularmente com a devida citação dos réus. É o relatório. Decido. Considerando a exclusiva matéria de direito, entendo pelo julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, I, do CPC. Ainda, ausente impugnação quanto ao pedido de habilitação, defiro a inclusão dos herdeiros/sucessores e a retificação do polo ativo. Quanto ao mérito, o pedido deve ser julgado procedente. O pedido inicial visa ao reconhecimento do domínio de imóvel urbano, formulado originariamente como ação de reconhecimento de propriedade e registro, com fundamento na cadeia dominial. Contudo, diante da ausência de registro individualizado e da ausência de título hábil, bem como da manifestação da parte autora requerendo alternativamente a usucapião, recebo o pedido como ação de usucapião. Dispõe o artigo: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Verifico que a autora anexou aos autos: Escritura pública e planta do imóvel (ainda que do terreno maior); Declaração de confrontantes; Provas da posse desde 1998 (há mais de 25 anos); Posse exercida de forma mansa, pacífica e contínua, sem oposição, com fins de moradia. Apesar da ausência de justo título registral, a jurisprudência admite interpretação flexível sobre esse requisito quando presentes outros elementos de prova robustos, sobretudo o longo lapso temporal da posse, a publicidade e a boa-fé, além da função social da propriedade, consoante o art. 5º, XXIII, da CF. Ausente impugnação específica ou resistência, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.242 do Código Civil c/c 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo espólio de ISABEL DE SOUSA E SANTOS para reconhecer a aquisição da propriedade do imóvel urbano localizado na Rua José Clemente Pereira, n.º 2480, Bairro Primavera, Teresina/PI, com área de 305,00 m², conforme descrito na petição inicial e demais documentos. Ainda, fixo as seguintes providências: a) Determino a retificação do polo ativo, devendo constar o espólio da autora, representado por seu sucessor, cuja habilitação foi deferida inicialmente. b) Determinar a expedição de mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que proceda ao registro da propriedade. c) Ausente pretensão, custas e honorários pela autora. Publique-se. Registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina