Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PICOS Advogado(s) do reclamante: MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA
REQUERENTE: MANOELA RODRIGUES MIRANDA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ARMINIO DE CARVALHO SOUSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA NOMEADA EM CARGO COMISSIONADO. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO FGTS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ação de cobrança proposta por servidora pública comissionada contra o Município de Picos-PI, visando ao pagamento de valores referentes a férias, décimo terceiro salário e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), relativos ao período de 01 de janeiro de 2018 a 31 de agosto de 2020, durante o qual exerceu o cargo em comissão de Chefe de Departamento. A parte autora alega ausência de pagamento das verbas mencionadas. O réu sustenta que o regime jurídico aplicável ao cargo comissionado não confere os direitos pleiteados. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é devido o pagamento de férias e décimo terceiro salário à servidora ocupante de cargo comissionado; (ii) estabelecer se há direito ao recebimento de FGTS nesse tipo de vínculo. A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, assegura aos ocupantes de cargo público, inclusive os comissionados, o direito a férias e ao décimo terceiro salário, nos termos dos arts. 7º, VIII e XVII. O mesmo dispositivo constitucional não estende aos servidores públicos o direito ao FGTS (art. 7º, III), por ser incompatível com o regime jurídico estatutário. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é pacífica no sentido de reconhecer a obrigação do ente público em pagar férias acrescidas de terço constitucional e décimo terceiro salário aos servidores comissionados, desde que comprovado o exercício da função e a ausência de pagamento. A autora comprovou documentalmente o exercício do cargo comissionado e a inexistência de quitação das verbas pleiteadas, enquanto o ente público não apresentou provas que infirmassem o alegado, descumprindo seu ônus probatório. Pedido parcialmente procedente. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0802773-76.2021.8.18.0032
Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte autora, Manoela Rodrigues Miranda, narra que exerceu o cargo em comissão de Chefe de Departamento junto ao Município de Picos-PI, no período de 01/01/2018 a 31/08/2020, sem ter recebido, durante o vínculo, os valores referentes ao 13º salário, férias (integrais e proporcionais) e FGTS, razão pela qual pleiteia a condenação do ente público ao pagamento das referidas verbas. Sobreveio sentença (ID nº 23593824) que, resumidamente, decidiu por: “No caso vertente, conforme documentos carreados autos, o cargo assistente tecnico, de livre nomeação e demissível ad nutum (cargo em comissão) e, portanto, enquadram-se na categoria de servidores públicos em sentido amplo, aplicam-se no seu vínculo administrativo os direitos e garantias dos servidores efetivos, naquilo que for compatível. Por sua vez, nos moldes do art. 37, 3°, da CF, o detentor de cargo público faz jus apenas ao direito de receber décimo terceiro salário – acrescido de, pelo menos, um terço da remuneração –, bem como de gozar férias remuneradas (arts. 7°, VIII e XVII, respectivamente). Registre-se que não consta desse rol do § 3º, art. 39, direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O legislador constitucional, com sabedoria, não estendeu aos servidores públicos tal direito, posto a sua incompatibilidade com o regime jurídico aplicável aos servidores públicos em geral. [...]
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos articulados na petição inicial, razão pela qual CONDENO o MUNICÍPIO DE PICOS-PI na obrigação de pagar à parte autora o valor correspondente aos (às): a) 13º salários integrais e proporcionais inadimplidos referentes ao período entre 01 de janeiro de 2018 e 31 de agosto de 2020; b) férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional respectivo, concernente ao interstício mencionado. As demais verbas postuladas não encontram amparo no ordenamento jurídico e/ou no arsenal probatório.” Inconformado com a sentença proferida, o requerido, MUNICÍPIO DE PICOS, interpôs o presente recurso inominado (ID nº 23593827), alegando, em síntese, que a autora ocupava cargo comissionado, submetido a regime jurídico estatutário, o que afasta o direito às verbas pleiteadas; caberia à parte autora comprovar a ausência de pagamento; e que a manutenção da decisão violaria o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso, a parte autora demonstrou os fatos constitutivos de seu direito quanto ao vínculo com o município durante o período de 01/01/2018 a 31/08/2020 em cargo em comissão. Por outro lado, o Município não apresentou qualquer prova de quitação das verbas, descumprindo seu ônus probatório. Reconheceu-se o direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas de um terço, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/1988, excluindo-se o FGTS por incompatibilidade com o regime jurídico estatutário. Portanto, após análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Por fim, consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo a condenação ao pagamento de honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É o voto. Teresina, 01/07/2025