Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA HELENA DA SILVA
APELADO: BANCO CIFRA S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Recurso de apelação interposto por consumidor idoso e semianalfabeto que questiona descontos em seu benefício previdenciário advindos de contrato de empréstimo consignado. Existência do contrato e da disponibilização dos valores comprovada pela instituição financeira, não havendo insurgência do apelante quanto a tais elementos. Condenação por litigância de má-fé afastada. A boa-fé presume-se e a má-fé exige prova inequívoca do dolo processual, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 243/STJ). Exercício regular do direito de ação, especialmente em contexto de vulnerabilidade e dificuldade de compreensão de operações bancárias, não configura má-fé. Aplicação do art. 932, IV, “a” e V, “b”, do CPC, em razão da contrariedade da decisão apelada à jurisprudência do STJ. Apelação Cível parcialmente provida para afastar a multa por litigância de má-fé. Sem majoração de honorários advocatícios em grau recursal. Relatório
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800852-65.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA HELENA DA SILVA contra sentença proferida pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, possuindo como recorrido BANCO CIFRA S.A., com o objetivo de afastar a condenação por litigância de má-fé. A sentença julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC: “ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC E CONDENO a autora em litigância de má-fé e ao pagamento de multa de 10% do valor corrigido da causa em favor do requerido. Custas na forma da lei. Condeno em honorários sucumbências no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa.” APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que é pessoa idosa, analfabeta e aposentada, com fonte exclusiva de renda advinda do benefício previdenciário; que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário sem sua ciência ou anuência; que exerceu seu direito constitucional de ação para questionar a legalidade da contratação e dos descontos, não configurando a prática de litigância de má-fé CONTRARRAZÕES em ID de origem n° 24684429. PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a condenação da parte autora em litigância de má-fé; condenação em custas e honorários advocatícios. É o relatório. Passo ao julgamento do processo nos termos do art. 932 do CPC. 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil. Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e não é necessário preparo no caso, tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. 2. FUNDAMENTAÇÃO In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada do comprovante de empréstimo/financiamento, cópia do instrumento contratual (ID 24683850) e comprovante de disponibilização de recursos à parte autora (ID 24683851). Tal questão não fora questionada pela autora em seu recurso. No tocante a litigância de má-fé, analisando os argumentos apresentados pela parte Autora, depreende-se que o demandante apenas pretendia exercer seu direito de ação, garantido pela CRFB/88. É possível concluir também que a conduta do Autor no presente processo não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. É necessário apontar que, especialmente nas regiões mais remotas do Piauí, os consumidores, muitas vezes idosos e com pouca instrução, realizam os empréstimos apenas através de corretoras financeiras multibancárias. Nessa situação, por óbvio, é difícil exigir que pessoa não alfabetizada, ou semialfabetizada, consiga recordar, dentre as diversas operações de crédito contidas em seu extrato bancário, quais foram, ou não, regularmente contratadas. Dito isto, saliento que o entendimento uníssono das Cortes Superiores é que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, conforme colho dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) No mesmo sentido o STJ já se manifestou, através do Tema 243, abaixo transcrito: Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: (...) 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. (...) Mutatis mutandis, apesar da referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim, a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate. Pelo exposto, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, é medida de justiça o provimento parcial do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé. Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autorizam ao relator a negar o recurso contrário à súmula do Superior deste Tribunal de Justiça, como se lê: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Além disso, o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; No caso em análise, sendo evidente a oposição da decisão Apelada ao tema 243 do STJ, o parcial provimento do recurso é medida que se impõe. Pelo exposto, julgo monocraticamente pelo parcial provimento à Apelação Cível para afastar a multa por litigância de má-fé, pela oposição da decisão Apelada ao tema 243 do STJ. Entende-se devida a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de sua derrota na demanda, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3. DECISÃO Forte nessas razões, julgo monocraticamente procedente em parte o presente Recurso, conforme o art. 932, IV, “a”, V, “b”, do CPC, reformando a sentença recorrida apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso (Tema Repetitivo 1059 - Precedente STJ: REsp 1864633 / RS). Por fim, advirto que a oposição de Agravo Interno com objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do §4º do art. 1.021, ensejará multa entre 1% (um ponto percentual) e 5% (cinco pontos percentuais) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Teresina, data e hora no sistema.