Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. TEMA 1198 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. A decisão agravada manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial, consubstanciada na apresentação de documentos mínimos exigidos conforme Súmula nº 33 do TJPI. 2. A exigência de apresentação de documentos mínimos, como procuração com poderes específicos no mandato, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto, comprovante de residência atualizado, dentre outros, encontra fundamento no art. 321 do CPC e visa garantir a admissibilidade da petição inicial, afastando indícios de litigância predatória. 3. A Súmula nº 33 do TJPI tem por objetivo coibir a judicialização abusiva por meio de ações repetitivas e padronizadas, especialmente no contexto de demandas envolvendo empréstimos consignados. 4. A jurisprudência do STJ, por meio do Tema 1198 (REsp 2.021.665/MS), reconhece a legitimidade da exigência de emenda da petição inicial, desde que haja indícios de litigância abusiva e observância à razoabilidade. 5. Inexistindo argumento novo ou fato relevante capaz de infirmar a decisão monocrática, mantém-se a negativa de provimento ao apelo. 6. Recurso desprovido. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0801517-28.2023.8.18.0065 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida no âmbito da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.. A decisão recorrida, ID nº 21980805, negou provimento ao apelo interposto pelo ora Agravante. Em suas razões recursais, ID nº 22603504, o recorrente sustenta, em síntese: (i) não incidência da Súmula n° 33 do TJPI ao caso; (ii) a regularidade dos documentos acostados na exordial; (iii) o juízo de retratação, de acordo com o artigo 1.021, §2º do CPC. Requer que seja provido seu recurso com o requerido no recurso de apelação, seguindo com a devida procedência quanto aos pedidos contidos na inicial. O agravado não apresentou contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido. O Agravante alega no presente Agravo Interno que a Súmula 33 deste E. TJPI, não incide ao caso em análise, e que as determinações impostas pelo juiz sentenciante violam as garantias de acesso à justiça. Entretanto, na Decisão Terminativa foi destacado que o magistrado determinou a intimação da parte Apelante, através de seu advogado, para apresentar procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato objeto da ação; apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro; especificação se o empréstimo questionado é original ou refinanciamento; e informe a parte autora se recebeu efetivamente os valores do contrato, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito. De fato, no presente caso, as alegações de que a determinação de juntada desses documentos, seria desproporcional e sem razoabilidade, pois em sede de contestação, a instituição financeira poderia juntar o contrato, e a comprovação de transferência dos valores, e que o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, não merecem prosperar, pois, tratam-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E. TJPI. A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: TJPI/Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. O objetivo da súmula é impedir o uso abusivo do Poder Judiciário por meio de demandas massificadas, sem elementos mínimos que permitam um juízo de admissibilidade seguro, especialmente em ações relacionadas a empréstimos consignados e outras práticas bancárias em que há alta incidência de litígios padronizados, muitas vezes com indícios de advocacia predatória. Ademais, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, confirmando o entendimento já adotado por este Tribunal, fixou tese no REsp 2.021.665/MS, por meio do Tema 1198, nos seguintes termos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Portanto, no presente caso, cabível a aplicação da Súmula 33 deste Tribunal de Justiça e do Tema 1198 do STJ. Por fim, o artigo 932, inciso IV do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, promover o julgamento monocrático de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV do CPC, na Súmula nº 33 deste E. TJPI, bem como no Tema 1198 do STJ, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO PROVIMENTO mantendo incólume a decisão agravada. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator