Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: JOAQUIM PEDRO BORGES, ANTONIA MARIA DA CONCEICAO BORGES, MARIA ANTONIA BORGES Advogado(s) do reclamado: ANA CHIRLES DE SOUSA NETA, OSVALDO MARQUES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Direito do Consumidor. Apelação Cível. Relação de consumo. Recuperação de consumo não faturado. Inspeção técnica em medidor de energia elétrica. Regularidade do procedimento administrativo. Legitimidade da cobrança. Sentença reformada. I. Caso em exame:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801104-51.2022.8.18.0032
Trata-se de apelação cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada pelos sucessores de consumidor que recebeu cobrança no valor de R$ 4.167,49, decorrente de suposta fraude apurada em inspeção técnica realizada na unidade consumidora. O juízo de origem declarou a inexigibilidade do débito, vedou a suspensão do fornecimento e a negativação, mas indeferiu o pedido de indenização moral. II. Questão em discussão: I – Se o procedimento de inspeção e aferição técnica do medidor observou os requisitos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e assegurou contraditório e ampla defesa ao consumidor. II – Se a cobrança decorrente da recuperação de consumo possui fundamento válido e presunção de legitimidade. III – Se subsiste o fundamento para declarar a inexigibilidade do débito imputado ao consumidor. III. Razões de decidir: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a regulamentação administrativa pertinente. A distribuidora demonstrou ter observado os procedimentos formais previstos nas Resoluções ANEEL nº 414/2010 e nº 1.000/2021, com emissão de termo de ocorrência e inspeção, ciência ao consumidor e oportunidade de acompanhamento da perícia técnica em laboratório acreditado pelo INMETRO. O relatório técnico indicou violação dos componentes internos do medidor, configurando irregularidade apta a comprometer a aferição do consumo, circunstância que legitima a cobrança da diferença apurada. Não se constatou vício formal ou material que desconstitua a presunção de legitimidade do ato administrativo, sendo devida a recuperação de consumo como medida de recomposição do faturamento. Presentes os elementos de convicção quanto à regularidade do procedimento e inexistindo prova de coação, constrangimento ou abuso de direito, não há fundamento para declarar inexigível o débito questionado. IV. Dispositivo e tese: Com fundamento nos elementos de prova e na disciplina regulamentar, conheço e dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido inicial. Formulam-se as seguintes teses de julgamento: "1. A recuperação de consumo por distribuidora de energia elétrica é legítima quando realizada mediante procedimento administrativo regular, com ciência ao consumidor e oportunidade de acompanhamento da perícia técnica." "2. A constatação de defeito no medidor em laudo elaborado por laboratório acreditado pelo INMETRO confere presunção de veracidade ao ato administrativo que apura o consumo não registrado." "3. A mera cobrança decorrente de recuperação de consumo não configura, por si só, constrangimento ou dano moral, quando ausentes vícios formais e materiais no procedimento de apuração." ACÓRDÃO RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos, que julgou procedente em parte a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida pelos sucessores de Joaquim Pedro Borges. Na origem, alegou-se que o autor foi surpreendido com cobrança no valor de R$ 4.167,49, supostamente decorrente de fraude detectada no medidor de energia elétrica. Aduziu que a inspeção foi realizada de forma unilateral e sem perícia técnica imparcial, o que tornaria indevida a cobrança e configuraria ameaça à continuidade do serviço essencial. A sentença declarou a nulidade do débito imputado ao consumidor, determinou que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia e de proceder à negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes, fixando multa cominatória em caso de descumprimento. Por outro lado, indeferiu o pedido de indenização por danos morais por ausência de prova do dano efetivo, como negativação ou pagamento do valor cobrado. Considerou o magistrado que a apuração da irregularidade no medidor foi realizada unilateralmente pela concessionária, em afronta ao entendimento consolidado na jurisprudência, citando precedentes do STJ. Irresignada, a Equatorial sustenta que o procedimento foi realizado conforme a Resolução ANEEL 414/2010 e a Resolução 1000/2021, sendo o medidor aferido por laboratório acreditado pelo INMETRO, o que afasta a pecha de unilateralidade. Argumenta que a cobrança decorreu de consumo efetivo não registrado, que o consumidor foi notificado e teve a oportunidade de acompanhar a aferição, e que não há ilegalidade ou abuso de direito a justificar a anulação do débito. Por fim, defende que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade, devendo ser reconhecida a exigibilidade da cobrança. Em contrarrazões, os apelados pugnam pelo não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, sustentando que a concessionária não produziu prova idônea da fraude nem demonstrou a regularidade do procedimento. Reiteram que a cobrança e a ameaça de corte do fornecimento violaram o direito do consumidor e causaram constrangimento ilícito. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 Da admissibilidade Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. 3 Mérito De início, cabe frisar que a relação estabelecida entre o apelante e a apelada é, nitidamente, consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada com base nas orientações do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança da quantia de R$ 4.167,49 se fundamentou na recuperação de consumo com base em inspeção unilateral da concessionária. Embora a Resolução nº 1.000/2021 e Resolução nº 414/2010 da ANEEL autorizem esse tipo de procedimento, é essencial que o consumidor seja comunicado e possa acompanhar o processo pericial. Da análise dos autos, constato que o ônus da prova foi invertido e os documentos indispensáveis à solução da lide encontram-se nos autos, a saber: termo de notificação e informações complementares; termo de ocorrência e inspeção; relatório de ensaio de medidor, formulários de evidências fotográficas, diferença de faturamento (ID 25128435). Pois bem. Na forma do art. 590 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, existindo indícios de irregularidade em medidores de energia elétrica, a concessionária deve adotar o procedimento para apuração do consumo faturado a menor ou não faturado. Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo. Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II – informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. Art. 592. Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. § 1º O consumidor pode solicitar um novo agendamento para realização da avaliação técnica uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora. § 2º A distribuidora pode reagendar a data da avaliação técnica do equipamento caso o consumidor não compareça na data previamente informada, devendo proceder conforme inciso IV do caput. § 3º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a realização da avaliação técnica por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual. Art. 593. A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada: I - em laboratórios acreditados para ensaios em medidores de energia elétrica; ou II - no laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do INMETRO ou órgão metrológico delegado, devendo o processo ser certificado na norma ABNT NBR ISO 9001. Art. 594. O consumidor é responsável pelos custos de frete da verificação ou da perícia metrológica caso tenha optado por estes procedimentos e seja comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição. Parágrafo único. A distribuidora pode cobrar pelo frete o valor estabelecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na modalidade “PAC”. Art. 595. Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. § 1º Caso a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores consumos de energia elétrica ou demanda de potência ativa da unidade consumidora seja igual ou inferior a 40% a cada 12 ciclos completos de faturamento, nos 36 ciclos anteriores à data do início da irregularidade, a distribuidora deve considerar essa condição para a recuperação da receita. § 2º Deve ser considerada como carga desviada a soma das potências nominais dos equipamentos elétricos conectados na rede elétrica, no ramal de conexão ou no ramal de entrada da unidade consumidora, nos quais a energia elétrica consumida não é medida. § 3º No caso do inciso IV, aplica-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga, e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares. In casu, observa-se que em 23/11/2011 foi realizada inspeção técnica na unidade consumidora. A inspeção foi acompanhada pelo autor. No decorrer da inspeção, irregularidades foram detectadas no medidor de energia elétrica que poderiam comprometer a apuração de consumo. Lavrado o termo de ocorrência e inspeção, este foi devidamente assinado pelo apelado durante a averiguação, o qual ficou com uma cópia do TOI onde estava relatado a existência de defeitos no medidor de energia elétrica e, por isso, seria submetido a uma análise técnica laboratorial. Foi informado, também, o local, data e hora da perícia, bem como foi oportunizada à apelada o direito de acompanhar presencialmente o ato ou per meio de vídeo conferência. Como se vê, a prova não foi produzida de forma unilateral, já que houve cientificação no que diz respeito às irregularidades no contador de energia elétrica, bem como lhe foi proporcionada o acompanhamento da avaliação do aparelho. Dessa forma, resta claro que foi possibilitado à recorrida o direito ao contraditório e ampla defesa, restando evidenciado que TOI (termo de ocorrência e inspeção) e a avaliação técnica foram realizadas conforme as Resoluções nº 1.000/2021 e nº 414/2010 da ANEEL. No relatório de ensaio de medidor (ID 25128435, pág. 6) elaborado por laboratório credenciado junto ao INMETRO, foram detectados defeitos no contador de energia, comprovando a violação dos componentes internos do medidor. Verifica-se, dessa forma, que a apuração para a detecção de irregularidades no medidor obedeceu à disposição da Resolução da ANEEL. Veja-se a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CEMIG – IRREGULARIDADES NO APARELHO MEDIDOR – REGULAR INSPEÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA – COBRANÇA DEVIDA – RECURSO PROVIDO. - Comprovada a ocorrência de adulteração no medidor de energia elétrica, por intermédio do devido procedimento administrativo, a concessionária deve adotar as providências necessárias para apurar se houve consumo não faturado e, consequentemente, efetivar sua cobrança (Resolução n. 414/2010). - Nos termos do art. 167 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o consumidor é responsável pela custódia dos equipamentos de medição localizados dentro da unidade consumidora. - Havendo comprovação das irregularidades e de cobrança de valor menor que o devido, afigura-se devida a exigência da diferença apurada. (TJMG - Apelação Cível 1.0528.13.002915-0/001, Relator (a): Des.(a) Versiani Penna, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2019, publicação da sumula em 19/07/2019) Deste modo, diante da irregularidade apurada, que impediu a medição correta na unidade consumidora da apelante pelo período indicado, a recuperação de consumo é medida que se impõe. 4 Dispositivo Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença de origem, julgar improcedente o pedido inicial e reconhecer como válido o débito oriundo de recuperação de consumo em razão de apuração de consumo irregular por ser serviço público essencial. Invertido o ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator