Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA HELOISA DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801304-06.2019.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Heloísa da Silva contra a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, sob alegação de vício de omissão quanto à regularidade da intimação para a realização de perícia médica. A embargante sustenta que a perícia foi designada para o dia 08/09/2025, mas que o prazo final para ciência do ato ordinatório findava apenas em 19/09/2025, de modo que o julgamento baseado em sua ausência ao exame pericial teria configurado cerceamento de defesa. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da alegação de omissão A omissão se materializa quando a decisão deixa de se pronunciar sobre: a) um pedido de tutela jurisdicional; b) fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV, do CPC); c) questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte (Didier). No caso, não se verifica a apontada omissão. A certidão da Secretaria atesta que a intimação do ato ordinatório de designação da perícia ocorreu em 27/08/2025, sendo registrada no sistema em 29/08/2025. Portanto, a parte teve ciência formal da data da perícia com antecedência suficiente para adotar as providências necessárias. (id. 83793197) O fato de o prazo processual para eventuais manifestações (apresentação de quesitos, alegação de impedimento ou indicação de assistente técnico) se encerrar apenas em 19/09/2025 não afasta a eficácia da intimação quanto à ciência da data designada. A intimação por Diário de Justiça Eletrônico tem eficácia imediata, conforme dispõe o art. 272, §5º, do CPC, sendo ônus da parte acompanhar o andamento processual e comparecer ao ato pericial. A ausência da autora à perícia, regularmente intimada, constitui conduta que não pode ser atribuída a vício de intimação ou a nulidade processual, mas à própria inércia da parte, não caracterizando cerceamento de defesa. Assim, não se constata qualquer vício sanável pela via estreita dos embargos de declaração. O que pretende a embargante é reabrir a discussão do mérito, o que é juridicamente inviável nesta sede recursal. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Disposições finais Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por entender que o recurso aqui decidido não revela manifesto intuito protelatório, refletindo, em verdade, desvirtuado uso da impugnação para correção de sentença que se reputa equivocada. Intimações da seguinte forma: a) caso a parte tenha advogado habilitado nos autos, será comunicada eletronicamente; b) na hipótese de revelia, será intimada mediante publicação no órgão oficial (art. 346 do CPC); c) nos demais casos, será intimada por telefone, certificando-se nos autos (art. 188 do CPC); d) não sendo possível nenhuma dessas possibilidades, será intimada por carta com ARMP ou, excepcionalmente, mandado. Fronteiras, data indicada pelo sistema. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito