Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO MANUEL LEAL
REU: JOAO CASIMIRO LEAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800460-45.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reivindicação, Retificação de Área de Imóvel] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração [ID. 75205319] opostos pela parte exequente, ora embargante, contra a sentença proferida nos autos [ID. 74352189], a qual julgou improcedente os pedidos. Argumenta a exequente, em síntese, que a sentença é omissa, razão pela qual requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração a fim de sanar o alegado vício. Contrarrazões aos embargos de declaração id. 76073638. É o sucinto relatório. DECIDO. Nos termos da legislação processual civil pátria, com a publicação da sentença de mérito, o juiz somente poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração [Art. 494. Publicada a sentença; o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.]. Os Embargos Declaratórios se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido, colaciono doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão”. (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed. Parizzato, p. 1.118). Os embargos não apresentam fatos jurídicos contundentes no que diz respeito à omissão, pois, a parte autora pretende a reanálise das razões de decidir a fim de modificar a conclusão deste Juízo sobre os fatos apresentados, cujo efeito devolutivo é típico das impugnações a serem julgadas em segundo grau de jurisdição. Portanto, não há contradição uma vez que a sentença embargada encontra-se em termos, não padece de qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Assim, conheço da referida peça por ser tempestiva, porém REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a ausência de omissão. A partir da data da publicação desta decisão, à luz da disposição do art. 1026 do CPC/2015, volte-se a correr o prazo para interposição de recurso para ambas as partes. INTIME-SE o embargante para responder o recurso de apelação interposto pelo embargado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI, 1 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos